Resolução CVM nº 157 DE 23/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, quando elaboradas pelas companhias abertas, para o atendimento das características qualitativas fundamentais da relevância e da representação fidedigna de informações financeiras úteis, conforme disposto na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de junho de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos operacionais complementares a serem observados pelas companhias abertas na elaboração de demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, quando atendidos os critérios estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 42, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A companhia aberta que optar por elaborar e divulgar, em caráter informacional complementar, demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, deve observar os procedimentos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II DA UNIDADE MONETÁRIA CONTÁBIL

Art. 2º A Unidade Monetária Contábil - UMC - deve ser adotada como unidade de referência a ser utilizada pelas companhias abertas para a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.

Parágrafo único. A UMC deve ser estabelecida com base no índice geral de preços que reflita a variação média dos preços de produtos e serviços na economia, conforme definido pela administração da companhia aberta, devendo ser divulgados os critérios e a justificativa adotados para a escolha do índice.

CAPÍTULO III INFORMAÇÃO EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 3º Na elaboração de demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante as companhias abertas devem observar os procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1º As demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante devem ser divulgadas com seus valores expressos na moeda de apresentação, utilizandose, para tanto, a paridade existente entre a UMC e a moeda de apresentação do final do período.

§ 2º Os valores relativos às demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante do período anterior devem ser apresentados, para fins de comparação, em moeda do final do período sendo encerrado.

Art. 4º As companhias abertas podem utilizar, para o atendimento ao disposto no artigo anterior, as seguintes alternativas:

I - a variação diária do valor da UMC;

II - a variação média mensal do valor da UMC;

III - critério misto das alternativas anteriores, sem prejuízo na qualidade da informação e com os ajustes requeridos para que sejam adequadamente refletidas as receitas e despesas representativas das operações realizadas pelas companhias abertas.

Parágrafo único. Para a utilização das alternativas dispostas no caput, a administração da companhia aberta deve utilizar de julgamento, tendo como base o nível inflacionário da economia, a materialidade do impacto resultante nas demonstrações contábeis e os pressupostos da relevância e da representação fidedigna da informação contábil a ser reportada.

CAPÍTULO IV DO BALANÇO PATRIMONIAL EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 5º Para fins desta Resolução, consideram-se itens monetários os elementos patrimoniais compostos pelas disponibilidades e pelos direitos e obrigações realizáveis ou exigíveis em moeda, independentemente de estarem sujeitos a variações pós-fixadas ou de incluírem juros ou correções pré-fixadas.

Art. 6º Os itens monetários ativos e passivos, decorrentes de operações préfixadas, devem ser traduzidos a valor presente, com base no Pronunciamento Técnico CPC 12.

Art. 7º Os itens não-monetários devem ser registrados pelo seu valor presente na data de sua aquisição ou formação, conforme disposições do Pronunciamento Técnico CPC 12.

Art. 8º Os itens não-monetários, inclusive as provisões ativas e passivas, devem ser controlados em quantidades de UMC, a partir da data de sua formação ou aquisição.

CAPÍTULO V DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 9º Os ganhos e perdas gerados pelos itens monetários e os ajustes a valor presente de créditos e obrigações devem ser apropriados nas contas de resultado a que se vinculam.

§ 1º Os ganhos e perdas vinculados aos itens monetários que gerarem despesas ou receitas financeiras nominais devem ser considerados como redutores das respectivas despesas ou receitas financeiras nominais, produzindo-se, como saldo líquido, despesas ou receitas financeiras reais.

§ 2º Os ganhos e as perdas referidas no caput deste artigo devem ser considerados como outras despesas ou receitas operacionais, quando não identificáveis às demais contas de resultado.

§ 3º As reversões dos ajustes a valor presente de créditos e obrigações, efetuados na forma dos Artigos 6º e 7º, devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras nominais, sendo-lhes aplicável o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 10. As receitas e despesas geradas por itens não-monetários avaliados a valor justo devem ser ajustadas para representar as variações reais das cotações daqueles itens, com base na UMC.

CAPÍTULO VI DA DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA, DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DO VALOR ADICIONADO EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

Art. 11. A demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido e do valor adicionado em moeda de capacidade aquisitiva constante devem ser elaboradas de maneira consistente com o contido nesta Resolução, devendo ser apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante no final do período de reporte.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ficam revogadas, a partir da vigência desta Resolução:

I - a Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992; e

II - a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 191.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MARCELO BARBOSA