Resolução SESEC nº 156 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mai 2021
Institui procedimentos para devolução de recursos por não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal estadual ou editais de fomento direto da SECEC, conforme previsto no inciso VIII art. 36 , da Lei Estadual nº 7035/2015 , e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com vista às receitas que constituem o Fundo Estadual de Cultura (FEC), nos autos do Processo nº SEI-180008/000018/2021,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução estabelece regras e procedimentos para regulamentar o inciso VIII, art. 36 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 7 de julho de 2015, que prevê dentre as receitas do Fundo Estadual de Cultura (FEC) aquelas oriundas de devolução de recursos pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento, inclusive acréscimos legais.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considerar-se-á:
I - projetos culturais beneficiados pelo mecanismo fiscal estadual: aqueles projetos incentivados no âmbito da Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018.
II - projetos culturais beneficiados por editais de fomento direto: aqueles projetos apoiados por editais lançados pela SECEC e/ou pelo FEC no âmbito da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais apoiados com recursos da União, a SECEC adotará regras e procedimentos estabelecidos em normas federais, visando a devolução dos recursos.
Art. 3º A SECEC se valerá de instrumentos próprios para apoiar os projetos culturais definidos nos incisos I e II, do art. 2º desta Resolução, bem como para estabelecer os critérios e prazos para as respectivas prestações de contas.
Art. 4º Os casos tratados nesta resolução, para devolução de recursos, são aqueles no qual os projetos culturais:
I - não cumpriram o estabelecido na fase de inscrição, contratualização e execução do projeto, sendo as contas reprovadas por descumprimento do objeto com publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
II - tiveram desaprovação de contas, com publicação no DOERJ.
III - não apresentarem prestação de contas nos prazos estabelecidos pelos instrumentos convocatórios, sendo as contas reprovadas com publicação no DOERJ.
§ 1º Nas situações enquadradas no caput deste artigo, a devolução dos recursos deverá ser realizada em favor do FEC, mediante autorização expressa do(a) Titular da Pasta, nas condições estabelecidas por esta Resolução.
§ 2º O não cumprimento ou a desaprovação de contas do projeto cultural pelas razões descritas no caput deste artigo, obriga o proponente a devolver os recursos recebidos, parcialmente, no valor correspondente à glosa, ou integralmente, no caso de não prestação ou desaprovação de contas.
§ 3º A Coordenação de Prestação de Contas indicará em seu relatório a(s) despesa(s) glosada(s) que gerou(aram) danos ao erário público ou a ausência de prestação de contas, se for o caso.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º A prestação de contas dos projetos culturais definidos no art. 2º desta Resolução caberá, no que se refere ao objeto, à instância definida nos instrumentos convocatórios e, no que se refere ao financeiro, à Coordenação de Prestação de Contas.
§ 1º O prazo para devolução dos recursos, nas condições do art. 4º desta Resolução, se dará após publicação no DOERJ e até que seja instaurada Tomada de Contas.
§ 2º Caberá à Coordenação de Prestação de Contas informar aos projetos culturais acerca da reprovação de contas, por e-mail ou por qualquer outro meio de correspondência com aviso de recebimento.
Art. 6º Os recursos deverão ser devolvidos mediante solicitação formal dirigida à Coordenação de Prestação de Contas, apresentada pelo projeto cultural, por intermédio de pessoa regularmente constituída em instrumento procuratório ou carta de preposição, ou que conste inserida no próprio ato constitutivo.
§ 1º Poderá ser solicitada a devolução em parcela única, hipótese em que não haverá incidência de juros ou multa, ou mediante parcelamento, com os devidos acréscimos legais.
§ 2º A não incidência de juros e multa de que trata o parágrafo 1º deste artigo, somente ocorrerá quando a devolução do recurso for realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da reprovação das contas no DOERJ.
§ 3º A devolução de recursos, mediante parcela única ou parcelamento, será realizada por intermédio de depósito em favor do FEC, por meio de transferência identificada, cabendo ao projeto cultural o envio mensal do respectivo comprovante.
Art. 7º A Coordenação de Prestação de Contas encaminhará ao Comitê de Administração do Fundo Estadual de Cultura a solicitação de devolução dos recursos, que fundamentará nos parâmetros estabelecidos nesta Resolução e a submeterá à apreciação do(a) Titular da Pasta, a quem incumbe conceder a autorização.
Art. 8º Os prazos para a devolução dos recursos devem obedecer aos limites de:
I - até 6 (seis) parcelas mensais para débito não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - até 12 (doze) parcelas mensais para débito superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
III - até 18 (dezoito) parcelas mensais para débito superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais para débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
V - até 36 (trinta e seis) parcelas mensais para débito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais para débito superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VII - até 60 (sessenta) parcelas mensais para débito superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º Após o pagamento da primeira parcela, o Comitê de Administração do Fundo Estadual de Cultura deverá informar a Coordenação de Prestação de Contas para que retire o proponente do cadastro de inadimplentes.
§ 2º A primeira parcela vencerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de comunicação do Comitê de Administração do Fundo Estadual de Cultura acerca do deferimento do parcelamento, e as demais parcelas vencerão nas mesmas datas dos meses subsequentes ao primeiro mês.
§ 3º No caso de deferido o parcelamento para devolução dos recursos, os juros de mora serão apurados pelo Departamento Geral de Administração e Finanças, que utilizará o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidindo ainda sobre o valor total do débito o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária, com uso das respectivas alíquotas vigentes à época do deferimento.
§ 4º O Departamento Geral de Administração e Finanças informará mensalmente ao Comitê de Administração do Fundo Estadual de Cultura acerca dos processos em fase de devolução dos recursos, indicando as parcelas pagas em dia e as parcelas em atraso.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 9º Na hipótese de não pagamento da parcela, caberá ao Departamento Geral de Administração e Finanças expedir comunicado sobre o atraso ao devedor, por e-mail ou por qualquer outro meio de correspondência com aviso de recebimento e, não havendo a regularização em 60 dias, estará rompido o parcelamento e serão antecipados todos os vencimentos.
Parágrafo único. Rompido o parcelamento, caberá ao Comitê de Administração do Fundo Estadual de Cultura informar o ocorrido para o(a) Titular da Pasta, com sugestão para instauração de Tomada de Contas.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro 06 de maio de 2021
DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS
Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa