Resolução CONTRAN nº 154 de 17/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2003

Dispõe sobre a alteração do prazo estabelecido no art. 6º da Resolução do CONTRAN nº 145 de 21 de agosto de 2003.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução do CONTRAN nº 145 de 21 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os serviços atualmente ressarcidos da forma vedada pelo art. 3º deverão ser regularizados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação pelo órgão máximo executivo da União do modelo de planilha de custo de que trata o art. 5º."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia

Titular

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação

Suplente

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades

Titular

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO

Ministério dos Transportes

Titular