Resolução CONTRAN nº 154 de 17/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2003
Dispõe sobre a alteração do prazo estabelecido no art. 6º da Resolução do CONTRAN nº 145 de 21 de agosto de 2003.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Resolução do CONTRAN nº 145 de 21 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os serviços atualmente ressarcidos da forma vedada pelo art. 3º deverão ser regularizados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação pelo órgão máximo executivo da União do modelo de planilha de custo de que trata o art. 5º."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia
Titular
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação
Suplente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades
Titular
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
Suplente
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes
Titular