Resolução SERC nº 1.523 de 20/06/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2001

Aprova modelos de etiquetas adesivas para serem utilizadas como lacres em equipamento de controle fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no art. 315 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, bem como a conveniência administrativa na aplicação de dispositivo de inviolabilidade em equipamentos de controle fiscal apreendidos, retidos ou auditados, que impeça a sua utilização sem autorização do Fisco, ou a sua violação, e em invólucros contendo meios eletrônicos apreendidos, que impeça a sua violação, sem que tais procedimentos fiquem evidenciados,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as etiquetas adesivas nos modelos constantes no Anexo Único a esta Resolução, para serem utilizadas, como lacre, com o objetivo de impedir, sem que fiquem evidenciados, o uso do equipamento fiscal sem autorização do Fisco ou a sua violação, nos seguintes casos de apreensão ou retenção:

I - a etiqueta adesiva, no modelo "A", para ser utilizada, nos equipamentos de controle fiscal, nos casos de apreensão ou retenção pelos seguintes motivos:

a) irregularidades no equipamento ou inobservância das normas que disciplinam o seu uso;

b) indícios de irregularidades cuja investigação ou verificação não seja possível realizar ou concluir no momento da sua constatação;

II - a etiqueta adesiva, no modelo "B", para ser aplicada na PROM ou EPROM que contenha o software básico, bem como em outros dispositivos essenciais, de equipamento de controle fiscal, após ou durante a auditoria fiscal, nos casos de apreensão ou retenção para essa finalidade.

§ 1º A etiqueta adesiva, no modelo "A", pode ser utilizada também para lacrar invólucros, inclusive envelopes, contendo meios eletrônicos apreendidos pelo Fisco.

§ 2º Na hipótese do inciso I, a etiqueta deve ser aplicada em todas as portas e entradas de alimentação do equipamento, podendo ser utilizadas tantas quantas etiquetas forem necessárias.

§ 3º Na hipótese do inciso II, a etiqueta deve ser aplicada sobre o dispositivo a ser lacrado, de forma perpendicular ao seu comprimento e de maneira que as suas extremidades alcancem os circuitos vizinhos.

§ 4º Para efeito deste artigo, consideram-se:

I - equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora (MR-ECF), o Terminal Ponto de Venda (PDV-ECF), a Impressora Fiscal (IF-ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;

II - meio eletrônico, o componente ou meio eletrônico existentes nos equipamentos de controle fiscal ou neles utilizados para o registro, o armazenamento ou o transporte de dados.

§ 5º A critério do Fisco, as etiquetas de que trata este artigo podem ser utilizadas para a lacração de equipamento de controle fiscal ou de dispositivos que o compõem, em situações que exijam a sua inviolabilidade, não previstas nos incisos I e II do caput.

Art. 2º As etiquetas a que se refere o artigo anterior devem ser confeccionadas:

I - em séries, designadas pelas letras do alfabeto, a começar da letra "A", constando, cada série, de 9999 etiquetas, numeradas, tipograficamente, de 0001 a 9999;

II - o modelo "A", no formato 10x3 cm, e o modelo "B", no formato 6x2cm;

III - em papel "void 3m prateado";

IV - na cor "azul", exceto o número da etiqueta, que deve ser impresso na cor "vermelho/verniz UV";

V - em sistema cuja composição impossibilite a sua remoção sem destruição.

Art. 3º A confecção das etiquetas de que trata esta Resolução deve ser realizada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, cabendo ao setor responsável pelo controle de equipamentos de uso fazendário a responsabilidade pela sua guarda e a competência para a sua distribuição aos Fiscais de Rendas responsáveis pela sua aplicação.

Art. 4º O número da etiqueta aplicada deve ser mencionado no respectivo Termo de Apreensão ou no termo lavrado em decorrência da correspondente ação fiscal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande,

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.523, DE 20 DE JUNHO DE 2001

Modelo "A"

Modelo "B"