Resolução INSS nº 152 de 12/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2011
Institui e define critérios administrativos para as Unidades de Atendimento Móvel.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009 ;
Resolução INSS/PRES nº 81, de 18 de dezembro de 2009 ; e
Resolução INSS/PRES nº 111, de 15 de outubro de 2010 .
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e considerando a necessidade:
a) de definir requisitos, atribuições e diretrizes para as Unidades de Atendimento Móveis - UAM; e
b) de qualificar a rede de atendimento da Previdência Social,
Resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as Unidades de Atendimento Móveis - UAM, as quais serão vinculadas à Gerência-Executiva, não existindo estrutura de cargos e funções de chefia para a unidade.
§ 1º As UAM deverão ter codificação específica cadastrada na Tabela de Dados Coorporativos do INSS - TB0700, em categoria própria.
§ 2º Para fins de concessão de benefícios deverá ser utilizado o código da UAM. Esses benefícios concedidos deverão ser mantidos no código da APS a qual o município de residência do beneficiário está circunscrito.
Art. 2º As UAM estarão sob a gestão do Serviço/Seção de Atendimento que tem a atribuição de garantir o efetivo funcionamento dessas unidades.
Art. 3º Os padrões de qualidade do atendimento e de infraestrutura das UAM deverão estar de acordo com as premissas e os padrões referentes à manutenção e melhoria da qualidade do atendimento especificadas na Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito do INSS, aprovada pela Resolução nº 81/INSS/PRES, de 18 de dezembro de 2009 .
Art. 4º Compete aos gestores responsáveis pelas UAM zelar pelo cumprimento das orientações contidas na Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS, aprovada pela Resolução nº 111/INSS/PRES, de 15 de outubro de 2010 .
Art. 5º Caberá aos Órgãos Seccionais, aos Órgãos Específicos, aos Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD