Resolução ANTT nº 152 de 16/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2003
Aprova a instituição do Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, pela Resolução nº 104, de 10 de outubro de 2002 e fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DNO - 129/2002, de 17 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a instituição do Termo de Ajuste de Conduta - TAC para correção de irregularidades ou pendências, visando assegurar a normalidade dos serviços prestados e resguardar o interesse público, nos termos do Regulamento de Termo de Ajuste de Conduta - RTAC anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Estabelece os critérios e procedimentos para a elaboração do Termo de Ajuste de Conduta - TAC entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de transportes terrestres.
Art. 1º O TAC é prerrogativa da ANTT e constitui instrumento hábil para o propósito de correção de pendências ou irregularidades cometidas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos de transportes terrestres.
Art. 2º Tomando conhecimento de qualquer pendência ou irregularidade cometida por concessionárias ou permissionárias, a Superintendência, cujas atribuições regimentais digam respeito à matéria, deverá convocar os representantes das empresas para prestar os devidos esclarecimentos.
Art. 3º Diante dos esclarecimentos a que se refere o art. 2º, a Superintendência poderá, a seu critério, firmar o respectivo TAC, dele constando obrigatoriamente:
I - a data e a qualificação das partes;
II - a irregularidade ou pendência, com a respectiva fundamentação legal;
III - os termos ajustados para a correção da irregularidade ou pendência, e
IV - o prazo para correção.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso IV do caput será de no máximo 30 (trinta dias).
Art. 4º Decorrido o prazo estipulado no TAC, a Superintendência verificará a execução do compromisso assumido pela concessionária ou permissionária, atestando o seu cumprimento ou não, por intermédio de relatório próprio.
§ 1º Se comprovado o atendimento ao compromisso assumido pela concessionária ou permissionária, no prazo estabelecido, o procedimento será arquivado.
§ 2º Se comprovado o não atendimento do compromisso assumido pela concessionária ou permissionária, a Superintendência, de ofício, nos termos do Regimento Interno da ANTT, adotará as providências necessárias à instauração de processo administrativo destinado a apurar responsabilidades e aplicar as devidas penalidades relacionadas às pendências ou irregularidades objeto do TAC.
Art. 5º A celebração do TAC não impedirá que a ANTT possa, se assim entender, deflagrar o processo administrativo para apurar as mesmas irregularidades.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ANTT."