Resolução STF nº 152 de 02/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1997

Dispõe sobre a atualização das Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 199, de 31.05.2000, DJU 02.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos da Resolução nº 084, aprovada pelo egrégio Tribunal Pleno, em 29.06.1992, e da decisão tomada na 2ª Sessão Administrativa, realizada dia 1º de abril de 1996, atualizar as Tabelas de Custas constantes do referido ato, que passam a vigorar na data de sua publicação, com os seguintes valores:

TABELA "A"

Recursos Interpostos na Instância Inferior

                      Importância
                        Unidade - R$

I - Agravo de Instrumento               55,00

II - Recurso de Mandado de Segurança      55,00

III - Recurso Extraordinário            55,00

TABELA "B"

Feitos de Competência Originária

I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação
Originária (artigo 102, I, n, CF) - Petição      110,62

II - Ação Penal Privada                 55,00

III - Ação Rescisória                110,62

IV - Embargos de Divergência ou Infringentes       27,75

V - Homologação de Sentença Estrangeira       55,00

VI - Mandado de Segurança:

 a) um impetrante                55,00

 b) mais de um impetrante (cada excedente)     27,75

VII - Reclamação sobre os processos a que se refere
esta Tabela e a anterior, salvo quando reclamante
o Procurador-Geral da República           27,75

VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere
item II desta Tabela                55,00

TABELA "C"

Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria

I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta
Sentença por folha                    0,28

II - Despesas de transporte nas citações, intimações
e notificações:

 a) no Plano Piloto                21,70

 b) nas cidades satélites             65,02

III - Editais e Mandados:

 a) uma única folha                 1,06

 b) por folha excedente              0,28 .

Os valores das Tabelas de custas do Supremo serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada.

Quando o somatório das custas da Tabela "C", por feitos, for igual ou inferior a duas e meia UFIR será recolhido ao Banco do Brasil, em conta Tipo "C", aberta em nome do Supremo Tribunal Federal.

O produto dessa arrecadação será transferido mensalmente à Conta-Única do Tesouro Nacional, quando superior a duas e meia UFIR.

Brasília, DF, 02 de janeiro de 1997.

Ministro Sepúlveda Pertence

Presidente"