Resolução STF nº 152 de 02/01/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1997
Dispõe sobre a atualização das Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 199, de 31.05.2000, DJU 02.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos da Resolução nº 084, aprovada pelo egrégio Tribunal Pleno, em 29.06.1992, e da decisão tomada na 2ª Sessão Administrativa, realizada dia 1º de abril de 1996, atualizar as Tabelas de Custas constantes do referido ato, que passam a vigorar na data de sua publicação, com os seguintes valores:
TABELA "A"
Recursos Interpostos na Instância Inferior
Importância
Unidade - R$
I - Agravo de Instrumento 55,00
II - Recurso de Mandado de Segurança 55,00
III - Recurso Extraordinário 55,00
TABELA "B"
Feitos de Competência Originária
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação
Originária (artigo 102, I, n, CF) - Petição 110,62
II - Ação Penal Privada 55,00
III - Ação Rescisória 110,62
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 27,75
V - Homologação de Sentença Estrangeira 55,00
VI - Mandado de Segurança:
a) um impetrante 55,00
b) mais de um impetrante (cada excedente) 27,75
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere
esta Tabela e a anterior, salvo quando reclamante
o Procurador-Geral da República 27,75
VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere
item II desta Tabela 55,00
TABELA "C"
Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta
Sentença por folha 0,28
II - Despesas de transporte nas citações, intimações
e notificações:
a) no Plano Piloto 21,70
b) nas cidades satélites 65,02
III - Editais e Mandados:
a) uma única folha 1,06
b) por folha excedente 0,28 .
Os valores das Tabelas de custas do Supremo serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada.
Quando o somatório das custas da Tabela "C", por feitos, for igual ou inferior a duas e meia UFIR será recolhido ao Banco do Brasil, em conta Tipo "C", aberta em nome do Supremo Tribunal Federal.
O produto dessa arrecadação será transferido mensalmente à Conta-Única do Tesouro Nacional, quando superior a duas e meia UFIR.
Brasília, DF, 02 de janeiro de 1997.
Ministro Sepúlveda Pertence
Presidente"