Resolução CODEFAT nº 152 de 30/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1997

Altera o parágrafo único do artigo 3º das Resoluções nº 129, de 23 de outubro de 1996, e nº 140, de 05 de junho de 1997.

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 129, de 23 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)
Parágrafo único. O valor decorrente da remuneração de que trata este artigo deverá ser informado por meio de extratos financeiros e creditado na conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não sendo incorporado ao principal:
a) mensalmente, todo dia primeiro, após o depósito da primeira parcela, para o caso dos recursos disponíveis no BANCO; e
b) no primeiro dia de julho de cada ano, para os recursos desembolsados aos tomadores finais."

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 140, de 05 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. (...)
Parágrafo único. O valor decorrente da remuneração de que trata este artigo deverá ser informado por meio de extratos financeiros e creditado na conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não sendo incorporado ao principal:
a) mensalmente, todo dia primeiro, após o depósito da primeira parcela, para o caso dos recursos disponíveis no BANCO; e
b) no primeiro dia de julho de cada ano, para os recursos desembolsados aos tomadores finais."

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELÚBIO SOARES DE CASTRO

Presidente do Conselho