Resolução SERC nº 1.514 de 04/05/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2001
Institui o Grupo Técnico de Auditoria de Automação Comercial (GTAAC).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso das suas atribuições e considerando a conveniência administrativa no exercício de um controle mais sistemático dos equipamentos de controle fiscal e dos sistemas de processamento de dados utilizados por estabelecimentos na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais, para fins de avaliação de sua eficiência e de estudos visando à adoção de medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Auditoria de Automação Comercial (GTAAC), composto dos seguintes servidores, para, sob a coordenação do primeiro, desempenhar as atribuições referidas no artigo seguinte:
I - Antônio Carlos Horta de Almeida, Fiscal de Rendas, mat. 065.048-0;
II - Lourenço Barbosa do Prado, Fiscal de Rendas, mat.032.582-1;
III - Airton Alves Bernardes, Fiscal de Rendas, mat. 000.510-0;
IV - Josué Romero, Fiscal de Rendas, mat. 073.062-9;
V - Marco Aurélio Cavalheiro Garcia, Agente Tributário Estadual, mat. 050.660-5;
VI - Paulo Hildebrand Neto, Analista de Sistemas, mat. 011.004-0.
§ 1º Para efeito desta Resolução, a automação comercial compreende os sistemas eletrônicos de processamentos de dados, os equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para utilização, por estabelecimentos de contribuintes, na emissão de documentos fiscais ou na escrituração de livros fiscais.
§ 2º O GTAAC desempenhará suas funções sob a supervisão do Coordenador de Operações Fiscais, que poderá:
I - atribuir ao Grupo o desempenho de outras funções pertinentes à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais;
II - incluir no Grupo servidores com aptidão técnica necessária para a execução dos trabalhos de auditoria, ou excluir dele, por conveniência administrativa, qualquer servidor.
Art. 2º Ao GTAAC compete fiscalizar, em todo o território do Estado e mediante autorização do Coordenador de Operações Fiscais, o uso dos equipamentos e dos sistemas a que se refere o § 1º do artigo anterior, podendo:
I - efetuar leituras de EPROMS, para análise de sua autenticidade e integridade;
II - desassemblar e abrir softwares originais dos aplicativos, bem como a base de dados existente nos equipamentos instalados cno recinto de atendimento ao público ou no servidor, para a análise dos dados e a sua utilização como subsídio à fiscalização;
III - adotar outras medidas visando identificar eventuais falhas no sistema operacional ou no sistema de segurança dos equipamentos ou eventuais inconsistências nos dados neles registrados;
IV - deslacrar e lacrar os equipamentos, quando esse procedimento for necessário para as verificações de que trata esta Resolução, devendo ser realizado mediante a lavratura do respectivo termo de auditoria em ECF.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo deve indicar os estabelecimentos cujos sistemas ou equipamentos devam ser fiscalizados.
§ 2º Observado o disposto no § 2º do artigo anterior, o GTAAC desempenhará as suas atribuições de forma independente, no aspecto administrativo e hierárquico, dos demais órgãos e servidores pertencentes à Secretaria de Receita e Controle, podendo requisitar:
I - servidores pertencentes à Secretaria de Receita e Controle, lotados ou não nas respectivas regiões fiscais, para auxiliá-lo no desempenho das suas atribuições;
II - equipamentos, documentos, livros fiscais e sistemas relacionados com as atividades fiscais de que trata esta Resolução aos órgãos ou repartições e aos servidores pertencentes à Secretaria de Receita e Controle.
§ 2º Os servidores requisitados pelo GTAAC devem ser liberados imediatamente de suas funções nos órgãos de origem, devendo as tarefas e processos de suas responsabilidades, porventura pendentes, ser transferidas para outros servidores.
§ 3º O GTAAC, nos limites de sua competência, terá precedência sobre os demais órgãos ou repartições e servidores pertencentes à Secretaria de Receita e Controle, devendo os referidos órgãos ou repartições e servidores, especialmente as Coordenadorias Regionais prestar-lhe o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições.
§ 4º A competência do GTAAC não exclui a competência dos demais servidores na fiscalização do uso dos equipamentos e dos sistemas a que se refere o § 1º do art. 1º, nos casos de fiscalização de rotina dos estabelecimentos ou de flagrante de irregularidades.
§ 5º Constatado irregularidades no uso do equipamento de controle fiscal ou do sistema eletrônico de processamento de dados, o GTAAC deverá propor:
I - a sua cessação ou o seu cancelamento, nos casos de irregularidades que evidenciem o propósito de diminuir o valor do ICMS ou, de qualquer forma, de ocultar a realização de operações ou prestações tributáveis;
II - a sua suspensão, nos casos de irregularidade que não se enquadrem na disposição do inciso anterior e que, a critério do Fisco, podem ser saneadas sem prejuízo da segurança dos controles fiscais.
§ 6º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, cabe ao GTAAC, isoladamente ou em conjunto com a Coordenadoria Regional, proceder às verificações necessárias, especialmente nos livros e documentos fiscais pertencentes ao respectivo estabelecimento, e adotar as medidas fiscais cabíveis, relativamente à diminuição do valor do ICMS ou à ocultação das operações ou das prestações tributáveis cujos indícios ou provas se evidenciem nas irregularidades no uso dos equipamentos.
§ 7º Compete, também, ao GTAAC disseminar, em conjunto com o Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, os conhecimentos técnicos sobre automação comercial, na forma e nas condições estabelecidas pelo Coordenador de Operações Fiscais.
§ 8º Fica aprovado o Termo de Auditoria em ECF, no modelo anexo a esta Resolução, para ser utilizado no procedimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 3º São atribuições do Coordenador do GTAAC:
I - elaborar, em conjunto com a Assessoria Técnica e Jurídica, os textos de atos normativos relativos ao uso dos sistemas e dos equipamentos de controle fiscal referidos no § 1º do art. 1º desta Resolução;
II - participar, sob a coordenação do representante do Estado junto a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, das reuniões dos grupos ou subgrupos de trabalho em cuja pauta contenham assuntos relacionados com os sistemas ou os equipamentos de controle fiscal referidos no § 1º do art. 1º desta Resolução, podendo, sempre que entender conveniente ou necessário, indicar outro servidor integrante do GTAAC ou do setor responsável pelo controle do uso desses sistemas ou equipamentos para participar dessas reuniões;
III - informar, à Coordenadoria Regional da respectiva região fiscal e ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, as irregularidades em sistemas e em equipamentos a que se refere o § 1º do art. 1º, detectadas no desempenho das atividades a que se refere esta Resolução;
IV - solicitar a autorização a que se refere o caput do art. 2º;
V - receber, para as verificações fiscais necessárias, as denúncias de uso incorreto dos sistemas ou equipamentos a que se refere o § 1º do art. 1º, sem prejuízo do seu recebimento também por outros funcionários ou por órgãos da Secretaria de Estado de Controle e Receita;
VI - propor:
a) à unidade administrativa ou autoridade competentes, a suspensão ou o cancelamento do credenciamento para intervenção técnica de empresas e técnicos em situação irregular, detectada no desempenho das atividades a que se refere esta Resolução;
b) a aplicação de regime especial de fiscalização em estabelecimentos com indícios de sonegação, detectados no desempenho das atividades a que se refere esta Resolução;
c) a adoção de novos modelos de lacres externos e internos para a lacração de equipamentos emissores de cupom fiscal, novas etiquetas autoadesivas para a lacração de equipamentos apreendidos e modelos específicos de Auto de Infração e Termos de Apreensão para serem utilizados em casos de irregularidades envolvendo equipamentos e softwares.
Art. 4º Até o dia dez de cada mês, o GTAAC deve apresentar ao Coordenador de Operações Fiscais o relatório dos resultados das ações fiscais desenvolvidas no mês anterior, sem prejuízo da apresentação de relatórios dessas ações sempre que solicitados pela referida autoridade.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 4 de maio de 2001.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO À - RESOLUÇÃO SERC Nº 1.514, DE 4 DE MAIO DE 2001GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
COORDENADORIA DE OPERAÇÕES FISCAIS
TERMO DE AUDITORIA EM ECF | Nº |
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
Razão Social: | ||||
Inscrição Estadual: | Inscrição Municipal: | CGC/MF: | ||
Endereço: | Município: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento: | | ECF-MR | | ECF-IF | | ECF-PDV | ||||||||||
Marca: | Modelo: | Número de Ordem Seqüencial: | ||||||||||||||
Número de Fabricação: | Versão de Software Básico: | Número do Lacre do Dispositivo do Software Básico: |
CONTADORES E TOTALIZADORES | ANTES DA AUDITORIA | APÓS A AUDITORIA | TOTALIZADORES | ANTES DA AUDITORIA | APÓS A AUDITORIA |
Ordem de Operação (COO) | | | Não-Incidência (N) ICMS | | |
Reinício Operação (CRO) | | | Isento (IS) de ISSQN | | |
Redução Z (CRZ) | | | Subst. Trib. (FS) de ISSQN | | |
Contador NFVC (CVC) | | | Não-Incidência (NS) ISSQN | | |
Totalizador Geral (GT) | | | S tributado a % | | |
Venda Bruta Diária | | | S tributado a % | | |
Cancelamento de ICMS | | | T tributado a 25% | | |
Desconto de ICMS | | | T tributado a 17% | | |
Acréscimo de ICMS | | | T tributado a 12% | | |
Cancelamento de ISSQN | | | T tributado a 7% | | |
Desconto de ISSQN | | | T tributado a 3% | | |
Acréscimo de ISSQN | | | T tributado a % | | |
Isento (I) de ICMS | | | T tributado a % | | |
Subst. Trib. (F) de ICMS | | | T tributado a % | | |
Não-Incidência (N) ICMS | | | T tributado a % | | |
3. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
4. LACRE | RETIRADO | COLOCADO | ||||||||||||
Número: | | | | | | | ||||||||
Cor: | | | | | | | ||||||||
Local da Auditoria: | Data de Início: | Data de Término: |
5. FATOS CONSTATADOS
6. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Assinatura: | CPF: | |
Nome: |
7. IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL DE RENDAS
Nome e assinatura: | MAT: |