Resolução CNPE nº 15 DE 10/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2024

Define índices mínimos de conteúdo local para navios-tanque novos, produzidos no Brasil, empregados exclusivamente nas atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal, e estabelece diretrizes para a mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local pela ANP, para fins do disposto no Decreto Nº 12242/2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE , no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º-A, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o art. 2º,caput, inciso II, o art. 8º, e o art. 9º, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14 ,de 24 de junho de 2019, e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.001533/2024-36, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os índices mínimos de conteúdo local para navios-tanque novos, produzidos no Brasil, identificados pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, empregados exclusivamente nas atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

§ 1º O percentual mínimo global de conteúdo local para os navios-tanque novos de que trata ocaputdeve ser de 50%.

§ 2º O percentual mínimo de conteúdo local, por grupos de investimentos, para os navios-tanque novos produzidos no Brasil deve ser de:

I - 50%, para o grupo de engenharia;

II - 40%, para o grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e

III - 50%, para o grupo de construção e montagem.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 20 DE 01/10/2025):

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:

I - aos navios-tanque acima 15.000 Toneladas de Porte Bruto (TBP); e

II - aos navios gaseiros de qualquer porte.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - conteúdo local: valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para execução do contrato firmado de construção de navios-tanque novos, produzidos no Brasil; e

II - índice de conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para execução do contrato firmado de construção de navios-tanque novos, produzidos no Brasil.

Art. 3º Constituem diretrizes para a atividade de mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024:

I - estabelecer e divulgar relatórios periódicos de mensuração de conteúdo local;

II - privilegiar a previsibilidade para os fornecedores de bens e serviços nacionais, por meio da divulgação clara, transparente e acessível dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a construção de navios-tanque novos, produzidos no Brasil; e

III - observar as melhores práticas regulatórias sobre mensuração e fiscalização do cumprimento das obrigações de conteúdo local e aplicar, no que couber, os procedimentos vigentes de certificação de conteúdo local.

Art. 4º A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, para o acompanhamento, o controle e avaliação a que se refere o art. 9º do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024.

Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as etapas de construção do navio-tanque de que trata ocaput, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA