Resolução CD/FNDE nº 15 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Aprova o critério de utilização dos resultados do LSE como exigência para a aprovação das ações de apoio da União aos entes federativos que aderiram ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

Fundamentação Legal:

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007

Constituição Federal de 1988

Lei nº 9.394/1996 de 20 de dezembro de 2006

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das suas atribuições conferidas no art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e,

Considerando a necessidade de dar conseqüência ao Art. 10 do Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 , que estabelece o Plano de Ações Articuladas - PAR como "base para termo de convênio ou de cooperação, firmado entre o Ministério da Educação e o ente apoiado";

Considerando que o Plano de Ações Articuladas - PAR indica que seja realizado o Levantamento da Situação Escolar - LSE para as ações referentes ao eixo infra-estrutura física que abrange reformas, ampliações, mobiliário, equipamento e materiais escolares.

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar o critério de uso dos resultados do Levantamento da Situação Escolar - LSE, que classifica as escolas de acordo com o índice de cumprimento do Padrão Mínimo de Funcionamento Escolar - PMFE e que emite relatórios com as estimativas das necessidades financeiras para atender ao cumprimento do PMFE, como um dos pré-requisitos para aprovação das ações de assistência técnica e financeira no âmbito do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

Art. 2º Atribuir à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a missão de disseminar o Sistema de Levantamento da Situação Escolar - LSE, em parceria com as Universidades Federais, os Institutos Federais de Educação Tecnológica - IFETs e as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, mediante a promoção de eventos de capacitação de pessoal, produção de materiais instrucionais a serem distribuídos para estados e municípios.

Art. 3º Atribuir à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação - CGETI do FNDE a responsabilidade pelo cálculo e divulgação periódica do índice de cumprimento do Padrão Mínimo de Funcionamento Escolar - PMFE, com base nos dados digitados no sistema pelos estados e municípios, e dos respectivos relatórios financeiros, das escolas e redes escolares municipais e estaduais: (i) estimativa de custo para reforma de ambientes escolares; (ii) estimativa de custo para ampliações necessárias; (iii) relatório de aquisições de: mobiliário, equipamento, material didático, e escolar; e (iv) relatório de orçamento síntese.

Art. 4º Os Estados; Municípios e Distrito Federal que pleitearem recursos para infraestrutura (Reforma; Ampliação; Adaptação e Adequação de espaços físicos escolares) somente serão atendidos se tiverem aplicado o LSE em suas respectivas redes.

§ 1º O prazo destinado para o levantamento dos dados e inclusão dos mesmos no sistema, será de 24 meses a partir da publicação desta resolução.

§ 2º Serão disponibilizados relatórios parciais para cada Estado, Município e Distrito Federal, à medida que a digitação dos dados das escolas for sendo concluída. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 34, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os estados e municípios que pleitearem recursos para infra-estrutura, somente serão atendidos se tiverem aplicado o LSE em suas respectivas redes.
Parágrafo único. O prazo destinado para o levantamento dos dados e inclusão dos mesmos no sistema, será de doze meses a partir da publicação desta resolução."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD