Resolução CD/FNDE nº 34 de 08/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011

Altera a Resolução nº 15, de 07 de junho de 2010 , que aprova o critério de utilização dos resultados do LSE como exigência para a aprovação das ações de apoio da União aos entes federativos que aderiram ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007

Lei nº 9.394/1996 de 20 de dezembro de 2006

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas no art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31 de, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e,

Considerando a importância de reforçar a qualidade dos dados a serem disponibilizados no Sistema de Levantamento da Situação Escolar- LSE pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;

Considerando a necessidade de garantir plenamente o uso do Sistema de Levantamento da Situação Escolar- LSE como ferramenta de Gestão,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Os Estados; Municípios e Distrito Federal que pleitearem recursos para infraestrutura (Reforma; Ampliação; Adaptação e Adequação de espaços físicos escolares) somente serão atendidos se tiverem aplicado o LSE em suas respectivas redes.

§ 1º O prazo destinado para o levantamento dos dados e inclusão dos mesmos no sistema, será de 24 meses a partir da publicação desta resolução.

§ 2º Serão disponibilizados relatórios parciais para cada Estado, Município e Distrito Federal, à medida que a digitação dos dados das escolas for sendo concluída".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD