Resolução CONTER nº 15 de 22/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2009

Define os procedimentos técnicos com PET Scan ou PET-CT como sendo atribuições dos profissionais das técnicas radiológicas que atuam também no setor de Medicina Nuclear.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER,

Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia;

Considerando a edição da Resolução CONTER nº 6, de 28 de maio de 2009, que instituiu e normatizou as atribuições dos Profissionais Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico, no setor de diagnóstico por imagem;

Considerando que fora incluído no art. 2º da citada Resolução o procedimento técnico com PET Scan ou PET-CT como sendo no setor de diagnóstico por imagem;

Considerando que tais procedimentos, embora utilizem a CT como diagnóstico por imagem, são realizados também no setor de Medicina Nuclear, haja vista a necessidade de utilização de substância radioativa (radiofármaco);

Considerando a decisão do Plenário do CONTER, e em sua 62ª Sessão, da II Reunião Plenária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 17 de outubro de 2009

Resolve:

Art. 1º Definir que os procedimentos técnicos com PET Scan ou PET-CT são atribuições dos profissionais Tecnólogos e Técnicos em Radiologia que atuam também no setor de Medicina Nuclear.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do CONTER

GERALDO GOMES DA SILVEIRA

Diretor Secretário do CONTER