Resolução CD/FNDE nº 15 de 10/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2006

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira à implantação de projetos de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, no exercício de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - LDO/2006;

Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

Instrução Normativa - IN nº 2 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 1º de dezembro de 2005;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2006, para concessão de assistência financeira à Qualificação Profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, por esta Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar proposta educacional que possibilite a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais, em ambiente acessível, na educação profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de apresentar as ações a serem assistidas financeiramente para implantação de projetos de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, no presente exercício, resolve ad referendum:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, no âmbito da Educação Especial, no exercício de 2006, conforme especificado no quadro abaixo, objetivando a implantação de projetos de qualificação para o trabalho do aluno com necessidades educacionais especiais:

AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS 
-Formação de Professores/Profissionais em Educação Profissional para qualificação do aluno com necessidades educacionais especiais; Estados Distrito Federal Escola, Aluno, Professor e Profissional 
-Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física;   
-Material Didático/Pedagógico;   
-Equipamentos para escolas.   

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos, elaborados sob a forma de plano de trabalho/PTA, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Projetos Educacionais, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, para o exercício de 2006.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos a que se refere o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação - SEESP/MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.

§ 2º Os projetos apresentados deverão ter um custo máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), distribuídos em até R$ 50.000,00 em capital (equipamentos) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em despesas correntes (formação, material didático-pedagógico e adaptação de escolas).

§ 3º As ações descritas no art. 1º, exceto a de formação de professores/ profissionais, destinar-se-ão às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.

Art. 3º Os órgãos descritos no art. 1º desta Resolução poderão apresentar um projeto específico/PTA para a Qualificação do aluno com necessidades educacionais especiais e, também, um outro projeto específico/PTA para a Educação Especial.

Art. 4º Os órgãos deverão apresentar ao FNDE, até 30.04.2006, o projeto específico e a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios, entregues à Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE, das 8h30min às 17h30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhados, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 7 - CEP 70070-929 - Brasília/DF.

§ 1º Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.

§ 2º Os órgãos que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º A título de contrapartida financeira, o órgão estadual participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução dos projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente em 2006.

Art. 7º O projeto específico, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS EM 2006

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INCLUSIVA

A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar que visa assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, propiciando condições para a qualidade da educação.

As escolas de educação profissional, públicas e privadas, devem atender alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, formação de professores, flexibilização do currículo e encaminhamento para o trabalho, contando para tal, com a colaboração do setor responsável pelo sistema de ensino.

O Governo Federal, no exercício da sua função redistributiva e supletiva, por intermédio do MEC/FNDE, concederá apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais, na perspectiva da educação inclusiva.

Serão apoiados projetos de educação profissional apresentados pelas Secretarias Estaduais de Educação que contemplem propostas para viabilizar a prática da educação inclusiva, com o desenvolvimento de ações de valorização das diferenças e promoção do acesso ao trabalho.

Cada estado poderá apresentar 1 (um) projeto de qualificação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais contemplando ações de Adaptação de Escolas Públicas para Acessibilidade Física, Formação de Professores e Profissionais para Educação Profissional Inclusiva e Equipamentos e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação Profissional, e 01(um) projeto de educação especial por proponente, conforme Resolução.

Os projetos apresentados deverão ter um custo máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), distribuídos em até R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) de despesas de capital (ação de aquisição de equipamentos) e até R$ 30.000,00(trinta mil reais) de despesas correntes (ações de formação de professores/ profissionais, material didático-pedagógico e adaptação de escolas para acessibilidade).

1. ADAPTAÇÃO DE ESCOLAS PARA ACESSIBILIDADE FÍSICA

A assistência financeira para Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física, consistirá na realização de serviços que objetivem a remoção de barreiras arquitetônicas, tais como: construção de rampas de pequena extensão, nivelamento de batentes, alargamento de portas, colocação de barras de apoio em sanitários e fixação de corrimãos, desde que atendam as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT/NBR 9.050 e que os serviços a serem realizados estejam especificados no projeto apresentado.

Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.

2. FORMAÇÃO DE PROFESSORES/ PROFISSIONAIS

A assistência financeira se destina aos Estados e Distrito Federal para o desenvolvimento de programas de formação de professores e de profissionais das escolas e dos sistemas de ensino, mediante propostas pedagógicas com duração de no mínimo 40 horas e no máximo 80 horas em uma única etapa por cursista, sendo contemplado o desenvolvimento de 01 curso de educação profissional inclusiva, executados na modalidade presencial. Caberá ao órgão proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida.

Os conteúdos de cada curso de educação profissional apresentado deverão contemplar os princípios referentes a inclusão e atenção a diversidade. Recomenda-se que as turmas sejam formadas com o mínimo de 30 cursistas e com o máximo de 80 cursistas, podendo o proponente envolver outros professores e profissionais das diferentes esferas do sistema de ensino para serem beneficiados com a ação. Como comprovação da ação realizada, o proponente deverá expedir certificação a cada um dos participantes.

Para a realização dos cursos serão apoiadas financeiramente as despesas com:

a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para instrutores;

b) material instrucional para todos os cursistas;

c) transporte, hospedagem e alimentação para os cursistas da zona rural, no limite de 10% do valor total do curso.

3. EQUIPAMENTOS PARA ESCOLA

A assistência financeira consistirá na aquisição de equipamentos especializados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em cursos de educação profissional.

Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.

Os equipamentos descritos no projeto poderão ser destinados para até quatro (4) escolas a serem discriminadas no projeto.

4. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS

A assistência financeira consistirá na aquisição de materiais didáticos e pedagógicos para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em cursos de educação profissional.

Esta ação será destinada às escolas públicas dos Estados e Distrito Federal com matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais na educação profissional.