Resolução CFDD nº 15 de 24/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2004

Dispõe sobre os recolhimentos dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 11, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, aprovado pela Portaria MJ nº 11, de 5 de janeiro de 1996, considerando as alterações de códigos e procedimentos bancários introduzidas pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao recolhimento de recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, ad referendum do Conselho, resolve:

Art. 1º Os recolhimentos dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, e art. 2º do Decreto nº 1.306, de 6 de novembro de 1994, deverão ser realizados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, de conformidade com o parágrafo 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que prevê a implantação da Guia de Recolhimento da União - GRU como nova modalidade de arrecadação de receitas do Governo Federal.

Art. 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do SITIO - Internet, da Secretaria do Tesouro Nacional, www.tesouro.fazenda.gov.br, clicando-se no link portal SIAFI - a direita da página - em seguida no link Guia de Recolhimento da União - GRU - a esquerda da página.

Art. 3º O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:

I - Unidade Favorecida:

- Código: 200401;

- Gestão: 00001.

- Nome da Unidade: Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ;

II - Recolhimento:

- Código: de acordo com o Anexo único desta Resolução;

- Número de referência: de acordo com o Anexo único desta Resolução;

- Descrição do Recolhimento: de acordo com o Anexo único desta Resolução.

III - Contribuinte:

- CNPJ ou CPF:

- Nome do contribuinte:

IV - Valor Principal:

V - Valor Total:

Art. 4º Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 12, de 22 de janeiro de 2004.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR BADIN

ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÓDIGOS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

TIPO   NÚMERO DE REFERÊNCIA   FINALIDADE  
CONDENAÇÕES JUDICIAIS   20074-3SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes a condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347/85 -  meio ambiente (art. 1º, inciso I).
20074-3 0002 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes à condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347/85 -  consumidor (art. 1º, inciso II).
20074-3 0003 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes à condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347/85 -  bens e direitos de valor artístico, estético histórico, turístico e paisagístic o (art. 1º, inciso III).
20074-3 0004 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes à condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347/85 -  qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inciso IV).
DEFICIENTES 20074-30005 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes a multas e indenizações decorrente da aplicação da Lei nº7.853/89,desde que não destinados à reparação de anos a interesses individuais  (deficientes) .
MULTAS CONSUMIDORES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 20074-30006 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes à multas graduada de acordo com a gravidade da informação do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo (art. 57 da Lei nº 8.078/90-CDC). CDC - Código de defesa do consumidor. 
20074-3 0007 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes à indenização devida relativa ao decurso do prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano (art. 100 da Lei nº 8.078/90) CDC - Código de defesa do consumidor. 
MERCADO MOBILIÁRIO 20074-30008 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos referentes á condenações judiciais de que se trata o parágrafo do art. 2º da Lei nº 7.913/89  (Mercado Mobiliário) .
CONCORRÊNCIA CADE 20074-30009 SDE - multas previstas sobre defesa de direitos difusos. Para depósitos decorrentes de aplicação de penalidades da Lei nº 8.884/94, que trata da prevenção e repressão as infrações a ordem econômica (Lei nº 7.347/85 art. 1º inciso V - art. 88 da Lei nº 8.884/94). 
SORTEIOS 28886-10001 Outras receitas. Para depósitos referentes a outras receitas que vierem a ser destinado às oriundas de sorteios de instituições filantrópicas. 
DOAÇÕES 28886-10002 Outras receitas. Para depósitos referentes a receitas decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.