Resolução ARSAL nº 147 DE 13/04/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 abr 2015
Revoga a Resolução nº 132, de 06 de dezembro de 2013, e estabelece novas condições de parcelamento de débito para os permissionários/autorizados do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas, nas categorias convencional e complementar.
(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 15 DE 02/09/2016):
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566 , de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe os Decretos Estaduais nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, e nº 8.610, de 22 de outubro de 2010, bem como o Processo nº 49070-2822/2015, e
Considerando o alto grau de inadimplência no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, modalidades Convencional e Complementar,
Considerando a necessidade de adequar a Resolução ARSAL nº 132, de 6 de Dezembro de 2013, aos imperativos atuais,
Considerando a decisão prolatada pelo colegiado em reunião realizada aos trezedias do mês de abril do ano de dois mil e quinze,
Resolve:
Art. 1º Padronizar os procedimentos de parcelamento de débitos junto a ARSAL, que poderá ser concedido após avaliação de cada caso concreto.
Art. 2º Ficam estabelecidos os requisitos discriminados abaixo para negociação de dívidas de permissionários ou autorizados do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, modalidades Convencional e Complementar:
I - estar em dia com as taxas de fiscalização;
II - o parcelamento deverá contemplar os débitos consolidados no Sistema Financeiro da ARSAL;
III - o valor mínimo a ser parcelado deverá corresponder a soma de 5 (cinco) taxas de fiscalização, para o Serviço Complementar de Transporte, e de 3 (três) taxas de fiscalização para o Serviço Convencional de Transporte;
IV - no ato do parcelamento o beneficiário deverá pagar como entrada no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do débito;
V - o parcelamento não poderá exceder o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para pagamento;
VI - o valor mínimo de cada parcela deverá ser superior ao valor de uma taxa de fiscalização para o Serviço Complementar de Transporte, e de 1/3 (um terço) da taxa de fiscalização para o Serviço Convencional de Transporte;
VII - qualquer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do parcelamento ou da taxa de Fiscalização corrente, tornam-se exigíveis todas as parcelas vencidas e vincendas dispostas no contrato de parcelamento;
VIII - os acessórios do parcelamento terão juros de 1 % (um por cento) ao mês e correçãomonetária pelo IGPM ou índice que o substitua.
Art. 2º Os débitos das empresas de transporte, bem como, dos transportadores complementares, que estiverem em mora, deverão ser imediatamente cobrados administrativamente e aqueles que estiverem em mora superior a 15 (quinze) dias protestados e/ou cobrados judicialmente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 132, de 6 de dezembro de 2013.
Maceió/AL, 13 de Abril de 2015
Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos (Diretor-Presidente da ARSAL)