Resolução SAA nº 147 DE 31/10/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2013
Estabelece procedimentos a serem adotados no Estado de São Paulo visando a supressão/erradicação da praga denominada cancro cítrico, causado pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri.
(Revogado pela Resolução SAA Nº 10 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 04/03/2017):
A Secretária de Agricultura e Abastecimento,
Considerando a necessidade de manter a incidência da praga cancro cítrico em baixa prevalência nos pomares cítricos do Estado de São Paulo e considerando o que determina a Portaria Federal 291 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, de 23-07-1997, o Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, o Decreto Federal 24.114 de 12-04- 1934, e considerando que a cultura de citros é definida como de peculiar interesse do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, do Decreto 45.405 de 16-11-2000, e considerando que a ocorrência de pragas com restrições fitossanitárias é de comunicação obrigatória, resolve:
Artigo 1º – Estabelecer os procedimentos visando a manutenção da supressão/erradicação do cancro cítrico no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – Fica adotado para o Estado de São Paulo, o método de eliminação da planta contaminada pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, causadora do cancro cítrico e pulverização das demais plantas de citros abrangidas pelo raio perifocal mínimo de 30 metros, medido a partir da planta contaminada, com calda cúprica na concentração de 0,1 % de cobre metálico, repetindo a pulverização a cada brotação.
Método contemplado no item 3.1.d, do Anexo II, da Portaria 291, de 23-07-1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas sobre exigências, critérios e procedimentos, a serem adotados na Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico – CANECC, em áreas contaminadas pela praga e naquelas que venham a ser afetadas.
Artigo 2º – Todo produtor que explore propriedade comercial de citros no Estado de São Paulo deverá promover no mínimo 1 vistoria trimestral em todas as plantas de citros da propriedade, com o objetivo de identificar e eliminar plantas que apresentem sintomas do cancro cítrico.
Parágrafo Único - Entende-se por propriedade comercial a propriedade agrícola que comercializa sua produção citrícola, possuindo no mínimo uma unidade de produção (UP) / talhão.
Artigo 3º - Efetuadas as vistorias, o produtor deverá apresentar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária até o dia 15 de julho um relatório semestral por propriedade comercial e por unidade de produção (UP) ou talhão, relativo às vistorias feitas entre 1º de janeiro a 30 de junho, e outro até 15 de janeiro, relativo às vistorias feitas entre 1º de julho a 31 de dezembro.
Parágrafo Único - O modelo do relatório semestral bem como o seu controle de recebimento está estabelecido pela Portaria CDA 21 de 15-12-2011.
Artigo 4º – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária fará fiscalizações amostrais em plantas de citros de propriedades comerciais, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação e a veracidade das informações que constam do relatório semestral apresentado pelo produtor.
Artigo 5º – Em propriedades não comerciais, seja em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária promover a realização de fiscalizações amostrais, visando detectar a ocorrência de cancro cítrico.
Artigo 6º – No ato da fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sendo detectada planta com sintoma de cancro cítrico, o material será identificado, coletada amostra e encaminhada para diagnóstico em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para emissão de laudo.
Parágrafo Único - Caso fique constada a presença do cancro cítrico, serão adotadas todas as exigências, critérios e procedimentos aprovados pela Portaria Federal 291 de 23-07-1997.
Artigo 7º – As vistorias previstas nesta resolução poderão ser efetuadas também pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sempre que esta julgar necessário.
Artigo 8º – O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de imóvel rural ou urbano é obrigado a executar, às suas custas, dentro da respectiva propriedade e no prazo que lhes for determinado, todas as medidas de supressão/erradicação do cancro cítrico estabelecidas na legislação.
Parágrafo Único - No caso da não execução das medidas previstas, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará compulsoriamente as referidas medidas de eliminação da planta contaminada e pulverização do raio perifocal com cobre metálico.
Artigo 9º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que tiver na sua propriedade planta de citros eliminada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por força das ações de supressão/erradicação do cancro cítrico, não terá direito a qualquer tipo de indenização e deverá ressarcir o Estado as despesas de eliminação das plantas contaminadas.
Artigo 10 – Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que não cumprirem as normas estabelecidas nesta resolução, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas pelo Decreto 45.211, de 19 de setembro de 2.000.
Artigo 11 – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os modelos de documentos previstos nesta resolução e poderá também baixar em normas complementares o estabelecimento de critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para execução da interdição das áreas, para supressão da praga, para o trânsito de vegetais, para a suspensão de atividades e demais medidas de controle sanitário previstas no Decreto 45.211, de 19-09-2000.
Artigo 12 – Os documentos previstos nesta Resolução, tais como laudos, termos, autos de interdição, relatórios e demais que venham a ser solicitados para compor o processo administrativo, deverão ser arquivados pelo período mínimo de 5 anos pelo produtor e pela CDA.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e, revoga a Resolução SAA 43 de 25-06-2009 e, a Portaria CDA-16, de 01-06-2001. (PSAA 12.772/2012).