Resolução SAA nº 10 DE 20/02/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Delimita e oficializa todo o território do Estado de São Paulo como área sob Sistema de Mitigação de Risco, relativo à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri e institui procedimentos fitossanitários.

O Secretário de Agricultura e Abasteciemnto,

Considerando as disposições da Instrução Normativa 37, de 05.09.2016;

Considerando as disposições da Lei Estadual 10.478 , de 22 dezembro de 1999;

Considerando as disposições do Decreto Estadual 45.211, de 19.09.2000;

Considerando as disposições do Decreto Estadual 45.405, de 16.11.2000,

Considerando a autorização governamental concedida em 20.02.2017, no lançamento do programa AgroFácil (que trata da simplificação de procedimentos e facilitação do acesso da população ao que é oferecido pelo Poder Público),

Resolve:

Art. 1º Fica delimitada e oficializada todo o território do Estado de São Paulo como área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR), relativo à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, de acordo com o inciso "IV" do Artigo 1º da Instrução Normativa 37, de 05.09.2016.

Art. 2º Ficam instituídos os procedimentos do status fitossanitário à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri.

Art. 3º O SMR tem como objetivo:

I - reduzir o potencial de inoculo visando à proteção de áreas ainda sem a ocorrência da praga cancro cítrico;

II - permitir o trânsito de frutos cítricos oriundos de áreas de ocorrência da praga cancro cítrico;

III - permitir a exportação de frutos cítricos oriundos de áreas de ocorrência da praga cancro cítrico para países que reconheçam o SMR como medida fitossanitária.

Art. 4º Todo produtor que explore propriedade comercial de citros no Estado de São Paulo deverá promover, no mínimo, 1 (uma) vistoria trimestral em todas as plantas de citros da propriedade, com o objetivo de identificar as plantas que apresentem sintomas do cancro cítrico visando embasar ações de Defesa Sanitária no Estado de São Paulo.

Art. 5º Efetuadas as vistorias, o produtor deverá apresentar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, até o dia 15 de julho um relatório semestral por propriedade comercial e por unidade de produção, relativo às vistorias feitas entre 1º de janeiro a 30 de junho, e outro até 15 de janeiro, relativo às vistorias feitas entre 1º de julho a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A sistemática de entrega do relatório para o cumprimento do Caput deste Artigo será aquela definida pela CDA.

Art. 6º Os critérios e procedimentos a serem adotados para implantação e manutenção do Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, serão definidos em normas específicas.

Art. 7º Fica revogada a Resolução SAA - 147, de 31.10.2013.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 4 de março de 2017.