Resolução CFBM nº 147 de 09/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Dispõe sobre a atribuição e participação no Processo Eleitoral de Profissional Biomédico, devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/1979 de 3 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do art. 12, do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983,

CONSIDERANDO, o disposto no § 4º, art. 7º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, que estabelece as condições do profissional Biomédico exercer e participar do pleito eleitoral, e, cumprindo Deliberação do Plenário em sua reunião realizada nesta data, na cidade de Brasília/DF, resolve:

Art. 1º Os atuais Conselheiros, Regionais ou Federais, Titulares ou Suplentes, poderão concorrer em pleito eleitoral, independentemente de participarem de Associações, Sindicatos e Entidades de Profissões regulamentadas conflitantes com a Biomedicina, não se lhes aplicando o disposto no inciso VI, art. 11, do Regulamento Eleitoral Padrão de que trata a Resolução CFBM nº 119, de 31 de março de 2006.

Art. 2º Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA

Secretário-Geral