Resolução SETRANS nº 1462 DE 18/10/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 out 2021
Institui a regulamentação sobre as novas medidas relacionadas às operações do Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros no período atual de enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Estado de Transportes, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-100001/001142/2021,
Considerando:
- o reconhecimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, da situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a postergação do estado de calamidade pública, por meio do Decreto Estadual nº 47.665 de 29 de junho de 2021, com vigência até 31 de dezembro de 2021;
- o disposto no Decreto nº 47.060, de 05 de maio de 2020, o qual obriga o uso de máscaras de proteção facial, no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
- que o transporte público coletivo de passageiros é atividade essencial, bem como a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro no que se refere as suas competências na área;
- a necessidade de adequar a oferta de transporte coletivo de passageiros diante das medidas de flexibilização do isolamento social que estão sendo adotadas por diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro;
- a estrita observância das orientações técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, no enfrentamento à pandemia; e
- a publicação do Decreto 47.801 , de 19 de outubro de 2021, que estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do novo corona vírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Fica determinado o restabelecimento do serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, na forma prevista no art. 5º desta Resolução, em todos os seus modos, no território fluminense, com exceção do transporte aquaviário que será retomado de acordo com o planejamento operacional para cada linha, a seguir delineado.
§ 1º O retorno da linha Charitas - Praça XV será programado da seguinte forma:
a) 1ª Fase: 45 dias, a partir da publicação desta Resolução, conforme grade de horários abaixo:
Linha Charitas- Praça XV | Linha Praça XV - Charitas |
06h15 | 06h45 |
07h15 | 07h45 |
08h15 | 08h45 |
09h15 | 09h45 |
10h15 | 10h45 |
17h | 16h30 |
18h | 17h30 |
19h | 18h30 |
XXXXXXX | 19h30 |
b) 2ª Fase: 02 de julho de 2022, retorno da grade horária da operação pré-pandemia. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SETRANS Nº 1490 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:b) 2ª Fase: 10 de abril de 2022, retorno da grade horária da operação pré-pandemia. (Redação da alínea dada pela Resolução SETRANS Nº 1476 DE 07/01/2022). Nota: Redação Anterior:
b) 2ª Fase: 10 de janeiro de 2022, retorno da grade horária da operação pré-pandemia.
§ 2º O retorno da linha Praça XV - Araribóia será em 30 dias a partir da publicação desta Resolução, com a grade da operação prépandemia.
§ 3º As linhas Praça XV - Paquetá e Praça XV - Cocotá permanecerão com a grade da operação, conforme decisão judicial, indicados na tabela a seguir:
Linha Cocotá - Praça XV(dias úteis) | Linha Paquetá - Praça XV(dias úteis) | Linha Paquetá - Praça XV(dias não úteis) |
Cocotá - Praça XV | Paquetá - Praça XV | Paquetá - Praça XV |
06:00 | 05:10 | 05:30 |
08:10 | 07:40 | 08:30 |
10:20 | 10:50 | 11:30 |
Praça XV - Cocotá | 14:30 | 14:30 |
17:20 | 17:20 | 18:30 |
19:40 | 19:40 | 23:30 |
21:50 | 22:00 | - |
Praça XV - Paquetá | Praça XV - Paquetá | |
04:00 | 04:00 | |
06:20 | 07:00 | |
09:00 | 10:00 | |
13:30 | 13:00 | |
16:00 | 17:00 | |
18:30 | 22:00 | |
20:50 | - | |
23:10 | - |
Art. 2º Os órgãos de regulação (DETRO e AGETRANSP) serão responsáveis pela verificação do cumprimento das restrições estabelecidas na presente Resolução, bem como pela aplicação de sanções em caso de seu descumprimento.
Art. 3º É obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:
§ 1º Pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo:
I - a adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção específicos em veículos, embarcações, composições e estações;
II - a disponibilização de álcool em gel 70%, ou produto higienizador com eficácia semelhante, em quantidade compatível com a demanda, em todas as estações de trem, metrô, barcas e terminais rodoviários do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Pelos empregados das concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo, bem como seus usuários, o uso de máscara de proteção respiratória, descartável ou reutilizável, de forma adequada.
Art. 4º "Havendo possibilidade e segurança, o trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e o transporte complementar. No caso das barcas, quando for possível, o trajeto poderá ser realizado também com as portas abertas. (Redação do artigo dada pela Resolução SETRANS Nº 1476 DE 07/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Havendo possibilidade e segurança, o trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e o transporte complementar.
Art. 5º Caberá a esta SETRANS, por ato próprio, realizar toda e qualquer alteração na operação que venha a adequar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar o estado de calamidade pública, bem como sua eventual prorrogação.
§ 1º Os operadores de transportes público coletivo de passageiros poderão revisar os respectivos modelos operacionais, visando aprimorar a operação comercial a ser prestada à população, respeitadas as vedações da presente Resolução.
§ 2º As revisões descritas no § 1º deverão ser comunicadas à SETRANS, AGETRANSP e DETRO, com antecedência da implementação da medida.
§ 3º Caberá aos operadores de transporte público coletivo de passageiros dar prévio conhecimento aos usuários das alterações operacionais decorrentes da presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021
ROGÉRIO TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado de Transportes