Resolução SEF nº 1.459 de 09/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2000

Republica demonstrativos componentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, relativo ao terceiro bimestre de 2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que, após a publicação feita pelo Diário Oficial nº 5.321, de 4 de agosto de 2000, nas páginas 11 a 15, estabeleceram-se critérios padronizados para a feitura e a publicação de relatórios relativos à execução orçamentária,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam republicados, juntamente com esta Resolução, os seguintes quadros demonstrativos, componentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, relativo ao terceiro bimestre de 2000:

I - Previsão e Execução da Receita por Categoria Econômica;

II - Demonstrativo da Execução da Despesa;

III - Previsão e Execução da Receita por Categoria Econômica;

IV - Demonstrativo da Execução da Despesa;

V - Execução da Despesa por Função e SubFunção;

VI - Receita Corrente Líquida;

VII - Despesas Previdenciárias;

VIII - Receitas Previdenciárias;

IX - Restos a Pagar;

X - Notas Explicativas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Campo Grande 9 de outubro de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

NOTAS EXPLICATIVAS

A republicação dos demonstrativos tornou-se necessária em virtude de uma série de fatores. Em primeiro lugar, o Estado do Mato Grosso do Sul recentemente adotou o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, seguindo as diretrizes do Governo Federal. Esse sistema está sendo adequado às necessidades do Estado, de maneira que os números produzidos ainda estão sujeitos a alterações com freqüência superior à encontrada em sistemas já consolidados. Em segundo lugar, em resposta à quantidade de dúvidas que o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal suscitou, a Secretaria do Tesouro Nacional divulgou, por meio eletrônico, um manual de preenchimento dos anexos exigidos pela Lei, acompanhado de quadros-modelo. As novas orientações impuseram alterações na sistemática de cálculo da Receita Corrente Líquida e na apresentação de vários quadros, com destaque para os demonstrativos da receita e despesa previdenciárias.

As principais modificações em relação ao relatório publicado nas páginas 11 a 15, no Diário Oficial do Estado nº 5.321, de 4 de agosto de 2000, são as seguintes:

I - Padronização visual - foi efetuada uma revisão visual dos quadros, com o objetivo de facilitar a sua consulta.

II - Execução da Receita - foram incorporadas as modificações nos registros contábeis, retroativas ao período de fevereiro a junho de 2000. As seguintes rubricas foram alteradas: rendimentos de aplicações financeiras, receitas industriais a classificar, receita de serviços comerciais Diosul, outros serviços, convênios diversos e transferência do imposto de renda retido.

III - Despesas Previdenciárias - o relatório anterior contemplava apenas as despesas de manutenção da unidade gestora Previsul. Em correção, agora são publicadas todas as despesas classificadas sob a função "Previdência".

IV - Receitas Previdenciárias - foram incorporadas as contribuições dos servidores a essa rubrica. Assim, agora considera-se a totalidade da rubrica "contribuições de empregadores e servidores para a seguridade social", pertencente à sub-categoria "receitas de contribuições".

V - Receita Corrente Líquida - sofreu alterações nos seguintes pontos:

a) Receita corrente - os valores foram modificados em decorrência do disposto no inciso II;

b) Fundef - apenas os valores repassados ao fundo passaram a ser considerados fatores modificativos da Receita Corrente para cômputo da RCL, entrando como dedução.

c) Obrigações previdenciárias - o manual da STN orienta que sejam computadas como deduções no cálculo da RCL não só as contribuições patronais como também as de servidores para o instituto estadual de previdência. No relatório anterior haviam sido consideradas deduções apenas as contribuições pagas pelo Estado. Ademais, foi feita uma correção referente aos valores de 1999. Para os valores desse ano haviam sido consideradas como duplicidades e, portanto, dedutíveis da Receita Corrente, as Obrigações Previdenciárias (adm. centralizada) e as Receitas de Contribuições (adm. descentralizada - Previsul). Constatou-se que esse procedimento implicava dupla dedução, uma vez que a despesa do Tesouro com a contribuição patronal do Previsul consta como receita de contribuição da instituição no balanço da administração indireta.