Resolução COFECI nº 1453 DE 26/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de estágio nos Diplomas de TTI. "Ad referendum".

(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1467 DE 07/04/2022):

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe reservam o artigo 19, inciso IV do Regimento do COFECI,

Considerando o que dispõe a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudante, em especial seu art. 3º, § 1º;

Considerando a RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, de 02.02.2016, que Define as Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino;

Considerando a decisão da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em 23.04.2013 no processo nº 1715-48.2012.4.01.3400, definindo que: o estágio obrigatório previsto na Lei 11.788/2008, tem por objetivo pôr em prática o conhecimento adquirido pelo aluno no curso realizado, seja este curso superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental. Assim, nada mais justo e oportuno que a aprendizagem prática seja efetiva na sede da instituição de ensino ou, quando se tratar de ensino a distância em local em que a referida instituição possua POLO presencial, de modo que os alunos também estejam próximos da instituição de educação para possíveis supervisões;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica assinado entre o Cofeci e o Ministério Público do Trabalho, em 04 de agosto de 2021;

Resolve:

Art. 1º Fica vedado o reconhecimento de cursos, bem como o recebimento de diplomas de curso de Técnico em Transações Imobiliárias que não incluam estágio supervisionado em sua matriz curricular.

Art. 2º Os Conselhos Regionais, ao receberem pedido de inscrição principal, instruída com diploma de Técnico em Transações Imobiliárias expedido em outra unidade da Federação, antes de enviar o processo para apreciação da COAPIM, terão de requerer à instituição de ensino expedidora do diploma as seguintes informações: 1 - Nome ou razão social da pessoa física ou jurídica responsável pelo estágio; 2 - Local em que foi realizado o estágio supervisionado; 3 - Nome do professor orientador do estágio e seu local de residência.

Art. 3º Fica vedado o registro de estágio realizado fora da sede da instituição de ensino instituidora ou em local onde ela não possua polo presencial.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO TEODORO da SILVA

Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor-Secretário