Resolução CONTRAN nº 145 de 21/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2003

Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando que a aplicabilidade e eficácia do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, se estruturam no funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, constituído nos termos do art. 5º do Código;

Considerando que o CTB nos arts. 20, 21, 22 e 24, em seus incisos X do art. 20, o inciso XII, XIII e XIII, respectivamente, determinam que os órgãos e entidades devem integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

Considerando que o art. 22, inciso XIV do CTB determina aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o fornecimento aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais dos dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e arrecadação de multas nas suas áreas de competência;

Considerando os princípios da Administração Pública, especialmente os da moralidade e razoabilidade, resolve:

Art. 1º A comunicação e integração entre os órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados Distrito Federal e dos Municípios do Sistema Nacional de Trânsito com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, executivos e rodoviários da União, dos Estados Distrito Federal e dos Municípios do Sistema Nacional de Trânsito prevista no CTB nos arts. 20, 21, 22 e 24, em seus incisos X do art. 20, o inciso XII, XIII e XIII, respectivamente, deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - disponibilização e atualização dos dados cadastrais de veículos e Proprietários registrados e de condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas, nos termos do inciso XIV do art. 22 do CTB;

II - recebimento das informações sobre a aplicação de penalidade de multa, assim como de seu pagamento ou cancelamento por recurso, para os atos de bloqueio e desbloqueio da transferência do licenciamento dos veículos, previstos nos arts. 124, inciso VIII 131, § 2º do CTB;

III - comunicação e recebimento das informações de pontuação como estabelecido no CTB.

§ 1º Parágrafo único. Os serviços devem ser prestados dentro da boa técnica e com prazos condizentes com o estado da arte da informática.

§ 2º É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, efetuar ou mandar efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição.

Art. 2º Os custos dos serviços decorrentes do fornecimento troca das informações cadastrais de que trata esta Resolução podevem ser ressarcidos.

Parágrafo único. A apuração dos custos de que trata o caput deste artigo deve ser realizada utilizando-se planilha de custo, conforme no modelo que será definido pelo órgão máximo executivo da União.

Art. 3º É vedada a cobrança dos custos dos serviços de que trata esta Resolução com base em percentual de valor de multas.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos procedimentos relativos à imposição, arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, a ser objeto de Resolução específica do Contran.

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão máximo executivo da União o custo dos serviços constantes do art. 1º, demonstrado em planilha de custo na forma regulamentada no art. 2º ambos desta Resolução, 60 (sessenta) dias após a publicação do modelo pelo órgão máximo executivo da União.

Art. 6º Os serviços atualmente ressarcidos da forma vedada pelo art. 3º deverão ser regularizados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação pelo órgão máximo executivo da União do modelo de planilha de custo de que trata o art. 5º. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 154, de 17.12.2003, DOU 26.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os serviços atualmente ressarcidos da forma vedada pelo art. 3º deverão ser regularizados até 31.12.2003."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

DENATRAN - Presidente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE

Ministério da Defesa - Suplente

JUSCELINO CUNHA

Ministério da Educação - Titular

RUY DE GÓES LEITE DE BARROS

Ministério do Meio Ambiente - Titular

ELIZABETH CARMEN DUARTE

Ministério da Saúde - Titular

AFONSO GUIMARÃES NETO

Ministério dos Transportes Titular

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE

Ministério das Cidades - Titular