Resolução CONTRAN nº 144 de 21/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2003
Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas.
O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Câmaras Temáticas, em anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Contran nº 138, de 28 de agosto de 2002.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelas Câmaras Temáticas instaladas em 5 de junho de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
DENATRAN - Presidente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE
Ministério da Defesa - Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação - Titular
RUY DE GÓES LEITE DE BARROS
Ministério do Meio Ambiente - Titular
ELIZABETH CARMEN DUARTE
Ministério da Saúde - Titular
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes Titular
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE
Ministério das Cidades - Titular
ANEXOREGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As Câmaras Temáticas são:
I - de Assuntos Veiculares;
II - de Educação para o Trânsito e Cidadania;
III - de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;
IV - de Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;
V - de Formação e Habilitação de Condutores;
VI - de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito.
Parágrafo único. O Contran poderá criar outras Câmaras Temáticas, bem como extinguir as criadas por este Regimento, de acordo com as necessidades e conveniências.
Art. 3º Cada Câmara Temática é composta por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.
Parágrafo único. Os segmentos da sociedade, previstos neste artigo, serão representados por pessoas jurídicas e devem preencher os requisitos estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 4º Cada Câmara será composta de dezenove titulares e seus suplentes, indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e nomeados pelo Ministro das Cidades, considerada a seguinte disposição:
I - um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - dois representantes de órgãos ou entidades de trânsito da União, sendo:
a) um do órgão ou entidade executivo rodoviário da União;
b) um da Polícia Rodoviária Federal;
III - três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Estados ou do Distrito Federal;
IV - três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Municípios;
V - quatro especialistas representantes de segmentos da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara;
VI - seis especialistas reconhecidos de notório saber na temática da respectiva Câmara.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União, excepcionalmente, poderá indicar, simultaneamente, qualquer dos órgãos previstos no inciso II, para a composição de câmara temática, garantindo-se-lhe, dois representantes.
§ 2º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente, que terá direito a voto;
§ 3º A presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada:
I - meia falta, a ausência em um dos dias da reunião;
II - uma falta, a ausência em todos os dias de duração da reunião.
§ 4º Perderá o mandato e será substituída a representação que tiver:
I - três meia faltas em três reuniões consecutivas;
II - quatro meia faltas em quatro reuniões intercaladas;
III - duas faltas em reuniões consecutivas;
IV - três faltas em reuniões intercaladas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 172, de 11.05.2005, DOU 13.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Cada Câmara será composta de treze titulares e seus suplentes, indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e nomeados pelo Ministro das Cidades, considerada a seguinte disposição:
I - um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - um representante de órgão ou entidade executivo rodoviário da União ou da Polícia Rodoviária Federal;
III - dois representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Estados ou do Distrito Federal;
IV - dois representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios;
V - três especialistas representantes de segmentos da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara;
VI - quatro especialistas reconhecidos de notório saber na temática da respectiva Câmara.
§ 1º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente, que terá direito a voto;
§ 2º Perderá o mandato e será substituída a representação que faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a três (3) intercaladas."
Art. 5º O mandato dos membros da Câmara terá duração de um (1) ano, admitidas reconduções.
§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade contra a fé pública, o Contran determinará a imediata substituição do membro da Câmara.
§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância do titular da representação, seu suplente passará à condição de titular até o término do mandato em curso, devendo ser providenciada a nomeação de um novo suplente por igual período.
Art. 6º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de sua Assistência Técnico-Administrativa ao Contran, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo:
I - recepcionar a documentação e as solicitações de estudos dirigidas às Câmaras Temáticas;
II - relacionar e priorizar os temas a serem abordados pelas Câmaras Temáticas;
III - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento das Câmaras Temáticas;
IV - encaminhar as solicitações das Câmaras Temáticas às demais unidades do órgão máximo executivo de trânsito da União e a órgãos e entidades a ele externas;
V - encaminhar ao Contran os pareceres analisados, acompanhados ou não de minutas, textos, sugestões ou estudos das Câmaras Temáticas;
VI - encaminhar aos membros das Câmaras Temáticas a convocação e respectiva pauta das reuniões, bem como suas súmulas;
VII - manter arquivo e ementário de assuntos relacionados às Câmaras Temáticas;
VIII - estabelecer em conjunto com o Coordenador de cada Câmara Temática, o calendário das reuniões ordinárias;
IX - receber do Coordenador de cada Câmara Temática a relação de convidados para as reuniões, encaminhando os convites;
X - cadastrar os interessados em participar das reuniões como ouvintes, autorizando a participação de acordo com as restrições do espaço físico.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I
Da Câmara Temática
Art. 7º Compete à Câmara Temática:
I - desenvolver estudos sobre os temas previamente identificados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União a criação de grupos técnicos para fornecer subsídios aos estudos promovidos pela Câmara;
III - opinar sobre temas afetos à Câmara, sempre que solicitado pelo Contran, por meio de do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Seção IIDo Coordenador
Art. 8º Compete ao Coordenador da Câmara Temática:
I - abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
II - solicitar e conceder vistas dos assuntos constantes da pauta;
III - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e pareceres do Colegiado;
IV - designar relator para expedientes e processos;
V - convidar, por meio da Assistência Técnico-Administrativa ao Contran, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo, a participar das reuniões da Câmara, quando entender necessário e sem direito a voto, outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas e privadas;
VI - autorizar ouvinte a se manifestar;
VII - convocar reunião extraordinária, desde que por motivo justificado e de forma que os demais membros sejam convocados com a maior antecedência possível;
VIII - representar ou designar representante da Câmara nos atos em que se fizerem necessários, comunicando aos demais membros.
Parágrafo único. Em suas ausências, o Coordenador será substituído pelo seu suplente e, na falta deste, por titular presente, respeitada a ordem dos incisos do art. 4º.
Seção IIIDos Membros Integrantes da Câmara Temática
Art. 9º Compete aos membros da Câmara Temática:
I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;
II - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias tratadas;
III - eleger, dentre os membros da Câmara, o Coordenador;
IV - compor comissões especiais ou grupos da Câmara;
V - quando solicitado pelo Coordenador, relatar processos elaborando pareceres;
VI - solicitar vistas aos expedientes e processos constantes da pauta.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO Seção I
Das Reuniões
Art. 10. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente.
§ 1º A reunião da Câmara Temática só será instalada com quorum mínimo de onze membros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 172, de 11.05.2005, DOU 13.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A reunião da Câmara Temática só será instalada com quorum mínimo de oito membros."
§ 2º Não alcançando número necessário para a instalação, o fato será registrado na súmula, constando da mesma os nomes dos membros que compareceram.
§ 3º Será atribuída falta aos membros que não comparecerem mesmo que a reunião não se realize por falta de quorum.
Art. 11. Estando presente o titular da representação, seu suplente poderá participar da reunião sem direito a voto, podendo manifestar-se até o encaminhamento do assunto para deliberação.
Art. 12. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:
I - abertura da reunião;
II - leitura e aprovação de súmula da reunião anterior;
III - apreciação dos novos assuntos constantes da pauta e sua distribuição para relatoria, quando for o caso;
IV - apresentação, discussão e votação de pareceres de processos e expedientes constantes da pauta.
Art. 13. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e pelos membros da Câmara e, após sua aprovação, conservadas no arquivo da Assistência Técnico-Administrativa ao Contran, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 14. A convocação do suplente no caso de impedimento do titular é automática, devendo o mesmo ser avisado com a devida antecedência pelo próprio titular.
Art. 15. As Câmaras Temáticas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiar informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.
Seção IIDa Relatoria e do Pedido de Vistas
Art. 16. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar seu parecer na reunião seguinte, permitida prorrogação por mais uma reunião, desde que justificada.
Parágrafo único. O parecer deverá ser encaminhado à Assistência Técnico-Administrativa ao Contran, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo do órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.
Art. 17. Após a apresentação do parecer do relator, será facultado o pedido de vistas, com devolução na reunião seguinte.
§ 1º Após devolução do primeiro pedido de vistas, havendo interesse de algum membro em solicitar novo pedido, o mesmo será concedido simultaneamente a todos os demais membros da Câmara para decisão na reunião seguinte.
§ 2º Havendo parecer, o mesmo deverá ser encaminhado à Assistência Técnico-Administrativa ao CONTRAN, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo do órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.
Seção IIIDas Votações e Decisões
Art. 18. As decisões da Câmara Temática serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único. A decisão da Câmara será divulgada sob forma de parecer cronologicamente numerado, datado e assinado pelo Coordenador.
Art. 19. O Coordenador da Câmara terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 20. O voto vencido será consignado na súmula e o membro da Câmara Temática que o tiver proferido poderá justificá-lo resumidamente para tomada a termo, ou juntar, antes da aprovação da respectiva súmula da reunião, as suas razões, passando a fazer parte dela como se transcritas estivessem.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado por decisão do Contran.
Art. 22. Os serviços prestados às Câmaras Temáticas serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 22-A. As despesas dos membros participantes das Câmaras serão suportadas pelos órgãos e entidades que representam.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão máximo executivo de trânsito da União poderá, a seu critério, suportar as despesas mencionadas no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 172, de 11.05.2005, DOU 13.05.2005)
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados, por unanimidade, pela própria Câmara Temática, ou em caso de divergência interna, pelo Presidente do Contran.