Resolução SEF nº 1.426 de 24/04/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2000

Dá nova redação aos arts. 1º e 3º da Resolução nº 1.422, de 12 de abril de 2000, que dispõe sobre forma excepcional de pagamento do ICMS pelo contribuinte que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO DO SUL, tendo em vista o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 1.422, de 12 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 28.290.180-9, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro, relativamente aos fatos geradores que ocorram nos meses de janeiro a dezembro de 2000, é de até o dia 15 do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.";

"Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2000.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda