Resolução SEF nº 1.422 de 12/04/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 abr 2000

Dispõe sobre forma excepcional de pagamento do ICMS pelo contribuinte que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO DO SUL, tendo em vista o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 28.290.180-9, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro, relativamente aos fatos geradores que ocorram nos meses de janeiro a dezembro de 2000, é de até o dia 15 do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 1.426, de 24.04.2000, DOE MS de 25.04.2000)

§ 1º O referido estabelecimento deve recolher, a título de antecipação:

I - até o dia 30 de cada mês, o valor correspondente a cinqüenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior;

II - até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente a oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido do valor nele apurado.

§ 2º Os valores antecipados nos termos do parágrafo anterior devem ser deduzidos do montante a ser recolhido pela PETROBRÁS no prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o recolhimento deve ser efetuado diretamente na Diretoria Executiva do Tesouro, podendo a PETROBRÁS optar pelo referido recolhimento mediante depósito na conta do Tesouro do Estado, hipótese em que a citada Diretoria deverá, à vista do comprovante de depósito, expedir o comprovante de recolhimento do ICMS.

Art. 2º Fica suspensa, enquanto perdurarem os efeitos desta Resolução e relativamente ao contribuinte qualificado no seu art. 1º, a aplicação do disposto nos inciso I e § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2000. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 1.426, de 24.04.2000, DOE MS de 25.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."

Campo Grande, 12 de abril de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda