Resolução DC/INSS nº 142-A de 18/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2004

Dispõe sobre a cessão de uso de imóveis funcionais no âmbito do INSS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 91, de 16.06.2010, DOU 22.06.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"ASSUNTO: Cessão de uso de imóveis funcionais residenciais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990;

Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação da Reunião Extraordinária nº 30, ocorrida em 18 de novembro de 2003,

Considerando as conclusões apontadas pelo Grupo de Trabalho - GT, constituído pela Portaria MPS nº 59, de 28 de janeiro de 2003, e do GT instituído pela Portaria nº 2.687 INSS/DCPRES, de 21 de agosto de 2003;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à cessão de uso dos imóveis funcionais residenciais, situados no Distrito Federal, destinados à ocupação por seus servidores, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regula a cessão de uso dos imóveis funcionais residenciais de propriedade do INSS, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado.

Art. 2º Os imóveis residenciais de propriedade do INSS, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

CAPÍTULO II
DO USO

Art. 3º Os imóveis residenciais administrados pelo INSS serão destinados ao uso por servidores, na seguinte ordem de preferência, caso haja disponibilidade:

I - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-6, DAS-5 e DAS-4;

II - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-3, DAS-2 e DAS-1.

Parágrafo único. Aplicada a regra prevista neste artigo, restando imóveis disponíveis, poderão ser ocupados pelos demais servidores na ativa.

Art. 4º É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:

I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente ao INSS.

Art. 5º É facultada a outorga de permissões de uso que envolva simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art. 3º.

Art. 6º Fica autorizada a permuta de imóveis funcionais residenciais, caso haja concordância por parte dos permissionários.

CAPÍTULO III
DA ENTREGA DO IMÓVEL

Art. 7º A entrega das chaves do imóvel administrado pelo INSS será efetivada na data do ato de outorga.

Art. 8º O permissionário assinará termo administrativo em que declare:

I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo;

II - aceitar o estado em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado.

Parágrafo único. Em caso de outorga de permissão para uso em comum, na forma do art. 5º, o termo administrativo será subscrito por todos os permissionários, na condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do imóvel, nos termos do art. 264 do novo Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 9º São deveres do permissionário:

I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;

II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;

III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;

IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;

V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;

VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel, no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente;

VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;

VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;

IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;

X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;

XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;

XII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel.

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel.

Art. 10. A taxa de uso corresponderá a dois milésimos do valor do imóvel, calculado com base em laudo de avaliação.

§ 1º A taxa mensal somente será modificada pela atualização periódica do valor do imóvel e nas mesmas datas e índices em que se verificarem os reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais, inclusive antecipações.

§ 2º Havendo modificação da taxa mensal em decorrência da atualização do valor do imóvel, esta substitui, sem efeito retroativo, a efetuada com base no reajuste dos vencimentos, desde que corresponda ao mesmo período de atualização.

§ 3º O recolhimento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio, emitido pelo órgão responsável pela administração do imóvel, com cópia para o mesmo.

§ 4º O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção implicará correção monetária de seu valor, com acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês.

Art. 11. A periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma de cobrança, serão estabelecidas por Resolução do INSS, orientadas pelas normas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 15 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 12. Cessa, de pleno direito, a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:

I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, desde que não tenha vínculo funcional com o INSS, observado o disposto no § 1º;

II - for exonerado ou demitido do serviço público;

III - entrar em licença para tratar de interesses particulares;

IV - for movimentado ou transferido para outra Unidade da Federação;

V - aposentar-se;

VI - falecer;

VII - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparados por lei;

VIII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da outorga da permissão de uso;

IX - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito;

X - atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel.

§ 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta ou indireta, com exercício no Distrito Federal ou no Governo do Distrito Federal, poderá manter a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º e desde que o órgão ofereça outro imóvel equivalente em permuta.

§ 2º Cessado o direito à ocupação, o INSS fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel, ficando o permissionário obrigado a restituir o imóvel no prazo de sessenta dias corridos, contados da data da publicação no Boletim Interno.

§ 3º No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, o INSS imitir-se-á sumariamente na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 4º Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, incorrerá o ocupante na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra e, da Lei nº 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos dos valores indicados nos incisos I a V do art. 9º.

§ 5º Na hipótese de utilização irregular do imóvel ou de descumprimento de qualquer das disposições desta Resolução, como a não devolução ou restituição com atraso do imóvel, o INSS promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O descumprimento dos deveres e prazos fixados nesta Resolução pelos agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. O fornecimento pelo INSS de mobiliário ou equipamento ao permissionário, poderá ocorrer de acordo com as disponibilidades existentes, vedando-se a aquisição de novos bens para esse fim.

Art. 15. Os servidores ocupantes de imóveis de propriedade do INSS, que na data da publicação desta Resolução estiverem cedidos a órgãos da Administração Direta ou Indireta, com exercício no Distrito Federal ou ao Governo do Distrito Federal, somente poderão permanecer no imóvel se os órgãos respectivos oferecerem outro, equivalente, em permuta, conforme disposto no § 3º do art. 17 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.

§ 1º A Diretoria de Orçamento, Finanças, e Logística deverá oficializar os órgãos envolvidos para que, no prazo que lhe for fixado, e se ainda não o fizeram, ofereçam os imóveis para permuta.

§ 2º O não oferecimento dos imóveis ensejará a extinção do termo de permissão de uso do servidor cedido.

Art. 16. Os servidores aposentados, que atualmente ocupam imóveis funcionais residenciais, poderão permanecer na posse dos imóveis até deliberação ulterior da Diretoria Colegiada.

Art. 17. Os servidores do Ministério da Saúde na ativa são considerados legítimos ocupantes para fins desta Resolução.

Art. 18. O disposto nesta Resolução aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua vigência.

Art. 19. Fica aprovado o Modelo de Termo de Cessão de Uso de Imóvel Funcional no Distrito Federal constante do Anexo.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

TAITI INENAMI

Diretor-Presidente

SÉRGIO LUÍS DE CASTRO M. CORREA

Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada

JOÃO ÂNGELO LOURES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária

EDUARDO BASSO

Diretor de Benefícios Substituto

ANEXO

Processo nº 35000

Termo nº XX/2003

Termo de Ocupação para imóvel funcional, que entre si fazem o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o Sr.(a)

Pelo presente instrumento particular, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, entidade autárquica, vinculada ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, criada na forma da autorização legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, com sede no SAS, Quadra 2, Bloco "O", 3º andar, Brasília/DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, doravante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, XXXXXXXXXXXXXXXXX, com fundamento nas disposições contidas na Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2000, c/c o Decreto nº 4.688/2003, e por outro lado o Sr.(a) (nome e qualificação), código DAS 101.X, doravante denominado apenas OCUPANTE, resolvem celebrar este Termo de Ocupação, regendo-se pelas normas e leis pertinentes, mediante as Cláusulas e condições a seguir:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Do Objeto - O INSS cede ao OCUPANTE o imóvel de sua propriedade situado no(a) XXX XXX - Bloco "X" - Ap. XXX e a respectiva vaga de garagem, com área de XXXX, enquanto perdurar o fato gerador da ocupação do cargo de (descrever o cargo).

§ 1º O ocupante se obriga a comunicar ao INSS qualquer alteração e/ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel.

§ 2º Extinto o fato gerador da cessão de uso, o INSS rescindirá o presente Termo, de ofício.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Do Prazo - Findo o fato gerador da ocupação ou solicitação para desocupação do imóvel por parte do INSS, o OCUPANTE terá um prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da rescisão do Termo de Ocupação, para entrega das chaves.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Da Taxa de Ocupação - A taxa de ocupação será de 2/1000 (dois milésimos) do valor de avaliação do imóvel, consignada em folha de pagamento e sujeitar-se-á à atualização no mesmo percentual e nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores Públicos Federais.

4 - CLÁUSULA QUARTA. Da Aquisição e Vistoria - O OCUPANTE e cônjuge obrigam-se a apresentar, no ato da assinatura do Termo ou quando solicitado, as Certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis do Distrito Federal. Na hipótese de aquisição de imóvel residencial edificado, tanto pelo titular, como pelo cônjuge ou na edificação em lote sem averbação de construção nesta cidade, implicará na perda automática do direito de uso do imóvel. O OCUPANTE autoriza o INSS a vistoriar, a qualquer dia e hora, o imóvel.

5 - CLÁUSULA QUINTA. Dos Impostos, Taxas, Seguro-Incêndio e Encargos - Todos os impostos, taxas e contribuições, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel objeto deste Termo, bem como os encargos de administração e conservação, serão da responsabilidade do OCUPANTE, que se obriga a pagá-los nas datas dos seus vencimentos, e apresentar os respectivos comprovantes de quitação semestralmente ao INSS. O seguro-incêndio deverá ser realizado por seguradora registrada no Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e a apólice e o comprovante de quitação deverão ser apresentados no prazo máximo de noventa dias da assinatura do Termo, sendo de responsabilidade do OCUPANTE a sua contratação.

6 - CLÁUSULA SEXTA. Da Destinação - O imóvel ora cedido só poderá ser utilizado para fim residencial do OCUPANTE, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, sendo ainda, vedado ao OCUPANTE, transferir ou ceder este Termo de Ocupação, bem como emprestar ou ceder, a qualquer título, no todo ou em parte, o imóvel, ficando automaticamente rescindido o presente Termo em caso de inobservância desta Cláusula.

Parágrafo único. Em se tratando de imóvel/espaço físico edificado, o OCUPANTE se obriga, ainda, a deixar livres as áreas de acesso aos demais pavimentos do imóvel ora cedido.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA. Das Penalidades Decorrentes de Má Utilização do Imóvel - Será de inteira responsabilidade do OCUPANTE qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos em virtude de desrespeito a leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel cedido. Será ainda de responsabilidade do OCUPANTE qualquer exigência das autoridades públicas com referência a atos por ele praticados, podendo o INSS, se assim o preferir, cumpri-la e cobrar as despesas juntamente com a taxa de ocupação.

8 - CLÁUSULA OITAVA. Da Conservação e Devolução do Imóvel - O OCUPANTE recebe o imóvel objeto deste Termo em perfeito estado de conservação, de pintura e limpeza, com todos os aparelhos e instalações funcionando sem qualquer defeito, exceto as ressalvas observadas no laudo de vistoria a ser elaborado no ato do recebimento do imóvel, obrigando-se a devolvê-lo, finda ou rescindida a ocupação, nas condições em que o está recebendo.

§ 1º A não devolução do imóvel nas condições estipuladas implicará na cobrança de multa legal, equivalente a dez vezes o valor da taxa de ocupação, em cada período de até trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação, conforme a alínea e, inciso I, art. 15, da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, bem como o § 5º, art. 16, do Decreto nº 980/93. Não devolvido o imóvel ou restituído com atraso, será promovida, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º A permanência do servidor, após o prazo de que trata o art. 16 do Decreto acima mencionado, caracterizará esbulho possessório, ensejando a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º A responsabilidade assumida só cessará depois de efetuados os pagamentos previstos nos itens I a V, do art. 13, do Decreto nº 980/93, para o que as condições de conservação da unidade deverão estar como no Laudo de Vistoria inicial do imóvel, no ato da entrega das chaves.

9 - CLÁUSULA NONA. Dos Consertos e Benfeitorias - Todos os reparos, consertos e substituições que se façam necessários ao imóvel correrão por conta do OCUPANTE, que deverá atendê-los de maneira que a coisa reparada ou consertada fique tal como era antes e que a peça que for substituída o seja por outra da mesma qualidade. É proibida a realização de qualquer obra de acréscimo ou modificação no imóvel, sem a prévia autorização do INSS.

Parágrafo único. Quaisquer benfeitorias porventura realizadas, ainda que autorizadas, aderirão ao imóvel, desistindo o OCUPANTE, neste ato, expressamente, de indenização, pagamento ou compensação, bem como do direito de retenção a elas referentes. Poderá, entretanto, o INSS exigir que o OCUPANTE, por sua exclusiva conta, reponha o imóvel em seu estado anterior, uma vez finda a ocupação.

10 - CLÁUSULA DÉCIMA. Do Regulamento do Edifício - Existindo condomínio, fará parte integrante deste Termo o Regulamento do Edifício, de cujo teor o OCUPANTE admite ter pleno conhecimento neste ato, e cujas determinações se obriga a cumprir fielmente.

11 - CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. Da Instalação de Máquinas ou Aparelhos - O OCUPANTE não poderá, sem prévio e expresso consentimento do INSS, instalar no imóvel, objeto deste Termo, qualquer máquina ou aparelho cujo funcionamento acarrete sobrecarga na corrente elétrica.

12 - CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. Da Rescisão - O presente Termo poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações ou condições pactuadas, pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexeqüível ou, ainda, por ato unilateral dos signatários, mediante aviso prévio daquele que se desinteressar, com antecedência mínima de noventa dias, prazo durante o qual deverá ser restituído o imóvel objeto da ocupação.

Parágrafo único. Será também motivo de imediata rescisão do presente, a superveniência de Lei ou Postura Federal, Estadual ou Municipal que proíba que se dê a área, a destinação indicada.

13 - CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. Da Responsabilidade - Obriga-se o OCUPANTE a fazer entrega ao INSS de toda correspondência a ele dirigida e endereçada ao imóvel cedido, sob pena de responsabilidade por possíveis danos decorrentes de sua omissão.

14 - CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA. Do Registro - Este Termo de Ocupação deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, correndo tal despesa por conta do OCUPANTE.

15 - CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. Da Publicação - O INSS fará a publicação da síntese do presente Termo em seu Boletim de Serviço Local - BSL, e no Diário Oficial da União, na forma do que dispõe o Decreto nº 78.382, de 8 de setembro de 1976, e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

16 - CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA. Do Foro - O foro deste Termo, para qualquer procedimento judicial, será o do Distrito Federal, com a exclusão de qualquer outro.

17 - CÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA. Da Assinatura - E, por estarem assim ajustados, firmam as partes o presente Termo, em duas vias de igual teor, que depois de lidas e achadas conforme, na presença das testemunhas também signatárias, assumem o compromisso e a obrigação de fielmente cumprir e respeitar o que aqui fica pactuado, por si, seus herdeiros e sucessores.

Brasília, de de

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Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

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Ocupante
TESTEMUNHAS:

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RC/rr.c:extraresimoveis"