Resolução CONFEF nº 140 de 17/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007

Fixa o valor da anuidade nos valores máximos discriminados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:

CONSIDERANDO o inciso XXVIII do art. 8º e o inciso V do art. 30 do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos;

CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade, e;

CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 15 de setembro de 2007 e, em concordância com os CREFs; resolve:

Art. 1º Fixar o valor da anuidade nos valores máximos abaixo discriminados:

I - Pessoa Física - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - Pessoa Jurídica - R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).

§ 1º Aos CREFs fica delegada a competência para definir os valores das anuidades, respeitando os limites determinados no caput deste artigo.

§ 2º Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades.

Art. 2º Por ocasião do registro de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica, será cobrado o valor da anuidade relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

§ 1º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

§ 2º Após 31 de março do ano corrente, os pedidos de baixa de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008.

JORGE STEINHILBER