Resolução EIS/REN nº 14-N DE 28/06/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 jul 2022
Estabelece parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Subestação de Energia Elétrica (SEE).
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto RIO nº 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413 de 01 de janeiro de 2021;
Considerando o Decreto RIO nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências, especialmente seu Artigo 5º;
Considerando o Ofício INEA/DIRLAM SEI Nº 149/2021, que informa que os transformadores abaixadores de tensão (tensão de distribuição para tensão de consumo), que se configuram como sistema de distribuição de energia elétrica de baixa tensão (igual ou inferior a 1kV) não são passíveis de licenciamento ambiental;
Considerando a NBR 13.231 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Considerando a Resolução CONEMA nº 95 de 12 de maio de 2022, que alterou a Resolução CONEMA nº 92, de 24 de junho de 2021, na qual estabelece o licenciamento de subestação de energia elétrica como de impacto local;
Considerando o disposto no processo EIS-PRO-2021/04582.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Subestações de Energia Elétrica (SEE).
Art. 2º Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Subestação de energia elétrica: conjunto de instalações elétricas em média ou alta tensão que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios, destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas;
II - Subestação de energia elétrica de consumo: subestação que realiza o abaixamento de tensão de distribuição para tensão de consumo;
III - Baixa tensão (BT): tensão inferior a 1 kV;
IV - Média tensão (MT): tensão superior a 1 kV e inferior a 69 kV;
V - Alta tensão (AT): superior a 69 kV e inferior a 230 kV, ou instalações em tensão igual ou superior a 230 kV quando especificamente definidas pela ANEEL;
VI - Fluidos de alto ponto de combustão ou classe K ou "fluidos resistentes ao fogo": são líquidos isolantes para uso em transformadores ou outros equipamentos, que possuem ponto de combustão mínimo de 300ºC pelo método de ensaio "vaso aberto Cleveland" conforme ABNT NBR 11341. A designação "classe K" é estabelecida pela ABNT NBR 5356 2.
Art. 3º Serão passíveis de licenciamento ambiental as subestações de transformação e distribuição de energia elétrica em alta e média tensão.
Art. 4º Serão inexigíveis de licenciamento ambiental as subestações de manobra e transição de linha de distribuição classificadas como classe 1, conforme legislação estadual.
Art. 5º Serão inexigíveis de licenciamento ambiental as subestações de energia elétrica de consumo atendidas em alta ou média tensão e que realizam o abaixamento para baixa tensão.
Art. 6º Para o requerimento de Licenciamento Ambiental Municipal de subestações de energia elétrica deverão ser apresentados os documentos do Anexo I desta Resolução, conforme tipologia de Licença.
Art. 7º As subestações de energia elétrica passíveis de licenciamento ambiental deverão possuir sistemas de contenção de óleo em conformidade com a NBR 13.231 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com relação aos seus aspectos ambientais.
Parágrafo único. Em casos de subestações já existentes, o órgão ambiental poderá dispensar do atendimento ao exigido no caput deste artigo, mediante justificativa técnica fundamentada, apresentada pelo empreendedor, onde seja atestada a inviabilidade técnica da adequação.
Art. 8º As subestações de energia elétrica deverão atender à Lei Municipal nº 3.268/2001, ao Decreto Municipal 29.881/2008 , Regulamento nº 2 do Livro II e sucessores, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 9º Fica atualizado o Formulário de Cadastro de Subestação de Energia Elétrica, conforme modelo do Anexo II.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMDEIS nº 31 , de 17 de dezembro de 2021, e demais disposições contrárias.
ANEXO I DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
A- Documentação Administrativa (PARA TODOS OS CASOS)
1- Formulário de requerimento de licença ambiental;
2 - Ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas, ou do Contrato Social registrado e última alteração, para Sociedades por Responsabilidade Limitada, ou Ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos, quando pertinente (Requerente Pessoa Jurídica);
3- Identidade (RG) ou Registro Proissional e CPF (Requerente Pessoa Física);
4- CNPJ do estabelecimento (Requerente Pessoa Jurídica);
5- Registro Geral de Imóveis (RGI) com data de expedição inferior a 6 meses ou Certidão de Aforamento e/ou Cessão de Uso e/ou Contrato de Locação ou Comodato ou Arrendamento, ou documento similar que comprove a possibilidade de uso da área para o projeto pleiteado, ou Alvará de Licença para Estabelecimento (somente para requerimentos de LMP e LMI);
6- Procuração com firma reconhecida; CPF e identidade (RG) ou Registro Profissional do Representante Legal (Quando houver procurador para tratar do processo);
7- Imagem de satélite com demarcação do local no qual se pretende instalar ou que se encontra instalada a SEE.
B- Documentação técnica para LMP
1- Planta de situação. Em caso de existência de Faixa Marginal de Proteção (FMP) ou Faixa Não Aedificante (FNA), realizar demarcação.
C - Documentação técnica para LMI
1 - 02 (duas) plantas em escala contemplando:
a) Subestação de energia elétrica (deve apresentar a posição dos transformadores, distâncias entre eles e distâncias em relação às edificações no entorno).
b) Tubulações/calhas que conduzem esgotos sanitários, águas pluviais e águas oleosas, diferenciando-as por cor. Indicar bacias de contenção, sistemas separadores água/óleo, sistemas de tratamento de esgotos e pontos de lançamento (em rede de esgoto sanitário (RES), em galeria de águas pluviais (GAP) ou em corpo hídrico).
c) Situação, demarcando as áreas construídas;
d) Quadro de áreas;
2- Cadastro da Subestação de Energia Elétrica;
3- Memória de cálculo do sistema de contenção de óleo.
D - Documentação técnica para LMO
1- 01 (uma) planta em escala contemplando (dispensado, caso apresentado anteriormente na LMI):
a) Subestação de energia elétrica (deve apresentar a posição dos transformadores, distâncias entre eles e distâncias em relação às edificações no entorno);
b) Tubulações/calhas que conduzem esgotos sanitários, águas pluviais e águas oleosas, diferenciando-as por cor. Indicar bacias de contenção, sistemas separadores água/óleo, sistemas de tratamento de esgotos e pontos de lançamento (em rede de esgoto sanitário (RES), em galeria de águas pluviais (GAP) ou em corpo hídrico);
c) Situação, demarcando as áreas construídas;
d) Quadro de áreas;
2 - Cadastro da Subestação de Energia Elétrica (dispensado, caso já apresentado anteriormente na LMI);
3 - Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação emitido pelo CBMERJ;
4 - Memória de cálculo do sistema de contenção de óleo (dispensado, caso apresentado anteriormente na LMI);
5 - Laudos laboratoriais, conforme metodologia ABNT, referentes aos transformadores fabricados anteriormente ao ano de 1990 a fim de comprovar que estão livres de contaminação por Bifenilas Policloradas (PCB).
ANEXO II CADASTRO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA