Resolução CONDEPRODEMAT nº 14 DE 09/05/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2019

Estabelece que a exclusão prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 9º, do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou o inciso II, do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 7.958/2003, não se aplica aos produtos industrializados, na forma que especifica.

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, observadas as alterações decorrentes da Lei nº 8.394, de 14 de dezembro de 2005, bem como as disposições da Lei nº 9.288, de 22 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de maio de 2019.

Considerando que, para fins de fruição de benefício decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.958/2003, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.741, de 13 de agosto de 2018, não se consideram produtos industrializados os "empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT";

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que a exclusão prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 9º, do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou o inciso II, do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 7.958/2003, não se aplica aos produtos industrializados que, cumulativamente:

I - atenderem o disposto no § 1º, do artigo 9º, do Decreto nº 1.432/2003;

II - cuja embalagem de apresentação atender os critérios, pesos e medidas de conteúdos nominais padronizados fixados em atos de entidades públicas federais competentes.

§ 1º Os produtos in-natura milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 Kg (cinco quilogramas) não fruirão de benefício decorrente do PRODEIC.

§ 2º Os subprodutos dos produtos indicados no § 1º poderão fruir do benefício independentemente de embalagem.

§ 3º Outros produtos in-natura que não atendam ao disposto neste artigo serão deliberados pelo CONDEPRODEMAT.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor a partir de 09 de maio de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 09 de maio de 2019.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico