Resolução CONSEMMA nº 14 DE 18/06/2015

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 25 jun 2015

Dá nova redação ao Termo de Referência para Licenciamento de Obras de Construção Civil, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o § 60 do art. 70, do Decreto Nº 52.926, de 18 de abril de 2007, e do art. 11 de seu Regimento Interno.

Resolve:

Art. 1º Aprovar nova redação ao Termo de Referência para Licenciamento de Obras de Construção Civil, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMA, do Município de Belém, que esta acompanha e dela passa a fazer parte integrante.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, em 18 de junho de 2015.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

DERYCK PANTOJA MARTINS

Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente-CONSEMMA

TERMO DE REFERÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

1. OBJETO

Orientações sobre os critérios mínimos exigidos para a apresentação de projetos que impliquem na realização de obras de construção civil, à Prefeitura de Belém, com fins de Licenciamento Ambiental, nas suas fases de planejamento, implantação e operação.

2. MARCO LEGAL

O licenciamento ambiental foi estabelecido nacionalmente por meio da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente e definiu os princípios e os objetivos que norteiam a gestão ambiental. Posteriormente, a Política Nacional de Meio Ambiente instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e elaborou um conjunto de instrumentos os quais vêm sendo desenvolvidos e atualizados por meio de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, órgão também criado pela Lei Federal nº 6.938/81 com poder para estabelecer normas e regulamentos. A consagração desta lei e de seus respectivos instrumentos deu-se na Constituição de 1988, por meio do artigo 225, no capítulo referente à Proteção ao Meio Ambiente, que diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Isto quer dizer que os órgãos pertencentes ao SISNAMA, dentro de suas esferas de competência, têm a obrigação legal de fazer valer os imperativos da Política Nacional de Meio Ambiente, seus mecanismos e instrumentos.

Ao encontro disso, e para exercer a gestão plena da política ambiental no município de Belém, conforme o disposto na Resolução COEMA nº 79/2009 - a qual trata do Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada e estabelece normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, definindo as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, foi criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, por meio da Lei nº 8.233/2003, e suas alterações, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federal nº 6.938/1981, com a finalidade de definir e gerir a política municipal de
meio ambiente, tendo em vista não comprometer as funções sócio-ambientais do Município e proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, sua recuperação.

A mesma Lei instituiu também o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, com competência de estabelecer normas e regulamentações para a gestão da política ambiental, e o Fundo municipal de Meio Ambiente - FMMA.

A política Municipal de Meio Ambiente foi estabelecida pela Lei nº 8.489/2005, a qual define os princípios e as diretrizes que norteiam a gestão ambiental no Município de Belém. Esta foi referendada pela Lei 8.655/2008 - Plano Diretor do Município de Belém, no Capítulo que trata da política de infraestrutura e meio ambiente, citando seus objetivos no Art. 53, que diz:

Art. 53. A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir o direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais e a melhoria da condição de vida da população.

Para garantir os objetivos e diretrizes da Política Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente, o licenciamento ambiental torna-se um instrumento capaz de formalizar o papel proativo do empreendedor, garantindo aos detentores das licenças o reconhecimento público de que suas atividades serão realizadas com a perspectiva de promover a qualidade ambiental e sua sustentabilidade. Cabe ressaltar que o licenciamento ambiental não exime o empreendedor ou responsável pela atividade da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis, conforme determinado na Lei nº 6.938/1981, no seu art. 10º, com a redação dada pela Lei nº 7.804/1989.

3. OBJETIVOS

3.1 GERAL

• Avaliar os impactos ambientais diretos e indiretos a serem gerados por obras de construção civil nas fases de instalação e operação e a sua viabilidade urbanística, econômica e social.

3.2 ESPECÍFICOS

• Avaliar as soluções e alternativas tecnológicas constantes no Projeto;

• Identificar a área diretamente afetada e as áreas de influência direta e indireta do Projeto ²;

• Analisar e avaliar os impactos gerados pelo projeto nas fases de instalação e operação da obra;

• Definir parâmetros e técnicas para monitoramento dos impactos.

4. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

De acordo com a Resolução CONAMA 237/1997: "Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental".

4.1 MODALIDADES DAS LICENÇAS

De acordo com o art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997, deverão ser expedidas as seguintes licenças:


Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento de uma atividade ou empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (exceto em casos de condomínios residenciais, os quais não necessitam de licença de operação).

__________________________

²Área Diretamente Afetada (ADA) - corresponde ao espaço territorial onde será implantado o empreendimento; Área de influencia direta (AID)- Corresponde aos lotes confinantes e defrontantes ao empreendimento (conforme descrito no Anexo 2-C1 da Lei Complementar nº 2/1999 - LCCU); Área de influencia indireta (AII) - Corresponde aos lotes circundantes ao lote do empreendimento (conforme descrito no Anexo 2-C1 da Lei Complementar nº 2/1999 - LCCU) ou, nos casos de empreendimentos de grande porte, a AII deve ser definida segundo critérios técnicos, para cada tipo de atividade, respeitando o raio mínimo de 500m.

5. DOCUMENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO

5.1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/EMPREENDEDOR

 Identificação e qualificação do empreendedor (nome fantasia, razão social, endereço completo, telefone, e-mail, telefone e fax dos responsáveis legais e pessoas de contato);

Alvará de funcionamento e localização do empreendedor ou comprovante de pagamento da TLPL relativo ao ano vigente;

CNPJ, inscrição estadual;

Contrato social ou estatuto;

Cópia dos registros de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

Certidão conjunta negativa ou Certidão conjunta positiva, com efeito, negativo vigente da SEFIN ou folha de rosto do IPTU e comprovante de pagamento do ano vigente referente à matrícula do terreno em questão.

OBS: A Secretaria fornecerá uma declaração em que o interessado se responsabilizará pela autenticidade dos documentos protocolados, sob pena responsabilização nos termos da Lei.

5.2. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSAVEL (IS) TÉCNICO (S) PELO LICENCIAMENTO

Nome, título profissional, nº da carteira profissional do conselho de classe;

Endereço, telefone, fax e endereço eletrônico;

Procuração com firma reconhecida outorgando os responsáveis para tratar do licenciamento junto a SEMMA;

Cadastro da atividade de consultoria na SEMMA.

6. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES A SEREM APRESENTADOS QUANDO DA SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

6.1. NA LICENÇA PRÉVIA (LP)


Requerimento de solicitação de licença, conforme modelo fornecido pela SEMMA;

Certidão de Diretrizes ou Consulta Prévia expedida pela SEURB, comprovando que o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

Cópia da publicação do requerimento da licença prévia em jornal de grande circulação e no diário oficial do município.

6.1.1. Memorial descritivo do empreendimento, contendo:

DADOS DA ATIVIDADE

a) Descrição da atividade;

b) Objetivos econômicos e sociais da implantação do Empreendimento;

c) Nº de unidades habitacionais/comerciais;

d) Caracterização da cobertura vegetal e Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme o Novo Código Florestal nº 16.651/2012, ou declarar não haver cobertura vegetal ou APP.

LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA

a) Poligonal georeferenciada da área com apresentação em formato técnico, escala adequada e fontes legíveis;

b) Planta de localização na cidade com indicação das atividades existentes no entorno, considerando as áreas de influência direta e indireta com apresentação em formato técnico, escala adequada e fontes legíveis (indicar as escolas, praças, unidades de saúde etc.);

c) Planta da situação com apresentação em formato técnico, escala adequada e fontes legíveis;

d) Imagem de satélite em formato técnico, escala adequada e fontes legíveis;

e) Levantamento Planialtimétrico do terreno em formato técnico e em escala adequada.

6.1.2. Estudos Ambientais Prévios

Apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para as atividades descritas no artigo nº 187 do Plano Diretor do Município de Belém nº 8.655/2008, e contemplando o que estabelece o artigo nº 188 do referido Plano Diretor;

Apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas na Resolução 001 de 23 de janeiro de 1986 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

6.1.3. Áreas Verdes (poderão ser contempladas a partir da conservação da vegetação nativa)

Apresentar croqui indicando no mínimo 20% de áreas permeáveis para empreendimentos residenciais e de 10% para empreendimentos comerciais.

OBS: A Licença Prévia terá validade de 02 (dois) anos.

6.2. NA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)

solicitação de Autorização de Supressão Vegetal (caso haja vegetação a ser suprimida no terreno), conforme Termo de Referência específico a ser fornecido pela SEMMA;

nenhuma obra, de interesse público ou privado, será executada, sem a preservação da vegetação de porte arbóreo, existente na área, segundo a norma do art. 14, da Lei municipal nº 8.489, de 29 de dezembro de 2005, Instituidora da Política e do Sistema de Meio Ambiente do Município de Belém;


na impossibilidade da preservação a que se refere o item anterior, serão destinados previamente novos espaços verdes na área ou em outra a ser definida pelo órgão ambiental municipal;

em qualquer das hipóteses previstas neste tópico, serão utilizadas espécies da flora nativa;

preferencialmente, na execução de planos de urbanização, serão preservados, pelo menos, vinte por cento (20%) da vegetação existente na área, nos termos do art. 16, da Lei municipal referida.

OBS: Em caso de loteamentos, a Autorização de Supressão Vegetal terá validade de 01 (um) ano. Em áreas que não há previsibilidade de edificação, sujeita à venda dos lotes, o prazo de validade da ASV será indeterminado (somente para empreendimentos que já efetuaram a compensação ambiental), vinculado ao pedido do interessado.

6.3. NA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

a) Requerimento de solicitação de licença de instalação - modelo SEMMA;

b) Cópia da publicação da concessão da licença anterior e requerimento da licença atual em jornal de grande circulação e no diário oficial do Município;

c) Projeto Arquitetônico Básico do empreendimento em 01 (uma) via impressa e 01 (uma) via eletrônica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração do referido Projeto;

d) Apresentar Plano de Controle Ambiental - PCA, em 01 (uma) via impressa e 01 (uma) via eletrônica, com ART do profissional responsável.

6.3.1. O PCA deverá conter os seguintes itens:

a) DESCRIÇÃO DO PROJETO

Área Total do terreno;

Área Construída;

Cronograma de execução de obra com previsão de inicio.

b) TIPO DE ESTRUTURA (fundação e vedação);

• Apresentar o memorial descritivo dissertando sobre o tipo de fundações, estrutura e vedação;

• Projeto de fundações (desenhos de implantação das fundações), laudos de sondagem e cortes gerais estruturais.

c) GERADOR (Utilização de grupos geradores cabinados, informando a capacidade de carga que será utilizado nas obras e previsão de uso diário e horário de funcionamento).

6.3.2. PROGRAMA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - PGRH

a) Apresentar mapa de localização das nascentes e demais corpos hídricos ou declarar não haver nascentes ou demais corpos hídricos no entorno;

b) Apresentar o tipo de abastecimento de água com anuência da COSANPA e/ou Outorga para captação de recursos hídricos subterrâneos ou Protocolo com requerimento de solicitação expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA);

c) Projeto de implantação (planta baixa) do sistema de drenagem de águas pluviais, disposição final e ponto de lançamento, devidamente aprovado pela SESAN;

d) Anuência da COSANPA e/ou declaração da SESAN para viabilidade de lançamento de esgoto na rede pública e/ou Outorga de lançamento em corpo hídrico ou Protocolo com requerimento de solicitação expedido pela SEMAS/PA;


e) Apresentar descrição do Sistema de Tratamento dos efluentes do canteiro de obras;

f) Apresentar plano de monitoramento para a qualidade da água e dos efluentes do sistema de esgotamento sanitário utilizado na obra.

OBS1: Deverá ser realizado semestralmente, após a concessão da Licença Ambiental, o laudo de monitoramento da qualidade da água e dos efluentes do sistema de esgotamento sanitário do canteiro de obras.

OBS2: Será condicionado na LI a apresentação da Autorização de Lançamento de Agua Pluvial e/ou esgoto tratado da SESAN, na rede de drenagem pública, nos casos em que não houver anuência da COSANPA.

OBS3: A necessidade de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) será sinalizada no Parecer Técnico da SESAN após a análise e aprovação do projeto pela mesma, que deverá ser apresentado o documento de viabilidade expedido pela SESAN à SEMMA.

6.3.3. PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS.

a) Conforme Termo de Referencia específico a ser fornecido pela SEMMA.

6.3.4. PLANO DE GESTÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÃO - PGRV

a) Identificar as fontes geradoras;

b) Horários de geração;

c) Medidas de controle e mitigação;

d) Apresentar plano de monitoramento de acordo com as etapas da obra descritas no Cronograma de execução em conformidade com as normas técnicas vigentes.

e) Laudo de monitoramento do nível de ruído e vibração (antes e durante a obra, conforme o item "d"), com as mínimas informações:

i - Marca, tipo ou classe e número de série de todos os equipamentos de medição utilizados;

ii - Certificado de calibração de cada equipamento de medição;

iii - Desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos de medição;

iv - Horário e duração das medições do ruído e vibração;

v - Relação dos equipamentos que estão funcionando durante a medição;

vi - Níveis corrigidos indicando as correções aplicadas;

vii - Parâmetros adotados na avaliação aplicados para a área e o horário de medição;

viii - Relatório fotográfico.

6.3.5. PLANO DE CONTROLE DA QUALIDADE DO AR - PCQA

a) Apresentar diagnóstico da qualidade do Ar anterior às fases de implantação do empreendimento;

b) Identificação das fontes poluidoras e das fases da obra em que ocorre maior emissão de poluentes;

c) Classificação técnica dos poluentes, e seus possíveis efeitos sobre o entorno do empreendimento (efeitos na saúde, solo, água, higiene, visibilidade etc.). Para a classificação técnica dos poluentes seguir a resolução CONAMA 03/90 ou ABNT 9547 ou norma técnica equivalente;

d) Medidas mitigatórias para controle da qualidade do ar (aspersão de água, lavagem de pneus, envelopamento da construção com tela de nylon, isolamento dos materiais particulados e outras).

OBS: Deverá ser realizado semestralmente, após a concessão da Licença Ambiental, o laudo de monitoramento da qualidade do ar.


6.3.6. PRÁTICAS DO PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CANTEIRO DE OBRAS

a) O Programa de Educação Ambiental para os Trabalhadores deve conter, minimamente:

i - Informações sobre a atividade

- Apresentar as informações gerais da atividade e do empreendimento.

ii - Equipe técnica responsável pela elaboração do programa

- Apresentar a equipe técnica responsável pela elaboração do programa com a respectiva Anotação de Responsabilidade técnica (ART).

iii - Justificativa

- Apresentar a justificativa técnica e ambiental para execução do programa

iv - Objetivos

v - Metas

vi - Indicadores

vii - Abrangência

- Indicar a abrangência do programa

viii. Público alvo (trabalhadores da empresa e prestadoras de serviços)

- Indicar qual o público alvo do programa. Deve considerar necessariamente os trabalhadores diretos e indiretos da atividade

ix. Metodologia aplicada

- Descrever detalhadamente as ações e/ou atividades previstas;

- Indicar quais temas serão abordados durante a execução do programa;

- ser utilizados na execução do programa.

x - Equipe técnica envolvida

- Apresentar a equipe técnica responsável pelo gerenciamento e execução do programa no canteiro de obras, com a respectiva Anotação de Responsabilidade técnica (ART).

xi. Resultados esperados

- Indicar quais os possíveis resultados a partir da execução do programa, levando em consideração os objetivos e metas relacionados.

xii. Monitoramento e Avaliação

- Apresentar forma de monitoramento e avaliação das ações e/ou atividades previstas. Esta etapa do programa possui o intuito de corrigir os rumos propostos e incorporar novas atividades, em função da demanda do público alvo.

- Apresentar relatórios técnicos consolidados, de acordo com cronograma proposto, contendo os resultados obtidos, com anexo fotográfico de cada ação efetuada durante a execução do mesmo.

xiii. Interfase com outros programas

- Indicar os programas com os quais o Programa de Educação Ambiental dos Trabalhadores possa de alguma forma estar relacionado.

xiv. Cronograma

- Apresentar cronograma de execução do programa, indicando todas as etapas.

xv. Referência Bibliográfica

- Listar bibliografia consultada.

xvi. Os relatórios devem ser apresentados na SEMMA semestralmente, respeitando o cronograma proposto para essa atividade, em via impressa e digital.


6.3.7. Apresentar Anuência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB), quanto à viabilidade do empreendimento, considerando o impacto no trânsito na área de influência de acordo com o decreto nº 80.806 de 19 de Setembro de 2014,que regulamenta o art. 14 da Lei Municipal nº 8.227 de 30 de Dezembro de 2002 (se necessário).

7. FORMAS DE APRESENTAÇÃO

Todos os documentos produzidos sobre o projeto devem ser apresentados em formato analógico e em mídia digital. O documento analógico deve ser impresso em papel A4, em via única, podendo conter plantas, gráficos, fotos ou ilustrações. O documento em mídia digital deve ser apresentado em apenas uma unidade, utilizando os programas usuais necessários à sua visualização. Todos os documentos apresentados devem seguir as normas para elaboração de trabalhos técnicos.

OBS1: todas as peças impressas deverão conter a assinatura do(s) responsável (eis) técnico (s) pelas mesmas.

OBS2: A vigência da LI estará vinculada ao cronograma da obra, de acordo com a Resolução CONAMA 237/1997.

Aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente-CONSEMMA, na Reunião Extraordinária realizada no dia 18 de junho de 2015, no Auditório da Secretaria Municipal de Saneamento- SESAN.