Lei nº 8489 DE 29/12/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2005

INSTITUI A POLÍTICA E O SISTEMA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Município de Belém exercerá a gestão pública integrada ao patrimônio ambiental municipal dos recursos naturais localizados no território sob sua jurisdição, através das normas previstas nesta Lei, na legislação que lhe for complementar e na legislação correlata, federal e vigente no Estado do Pará.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei e na legislação decorrente, entende-se como meio ambiente, a interação dos elementos naturais, artificiais, inclusive do trabalho e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida em todas as suas formas.

Art. 3º Os elementos naturais, artificiais e culturais, localizados no território sob jurisdição do Município de Belém, compõem o patrimônio ambiental municipal.

Parágrafo Único - Para assegurar a proteção do patrimônio ambiental municipal compete ao Poder Público:

I - garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público;

II - garantir os centros mais relevantes da biodiversidade;

III - criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção;

IV - incentivar a criação e o plantio de espécies, preferencialmente nativas e autóctones, visando a conservação ex situ.

Art. 4º A Política Municipal de Meio Ambiente é o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação, que visa o planejamento e a execução dos processos de construção, proteção, preservação e restauração do meio ambiente, inclusive do equilíbrio ecológico.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, aos termos conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração, aplicam-se os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º As diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente serão, obrigatoriamente, estabelecidas em um plano de gestão ambiental integrado contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo urbano, transporte e do plano de proteção ambiental visando a estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hdrogáficas.

Art. 5º Os princípios da Política Municipal de Meio Ambiente e as diretrizes dos respectivos planos, serão obrigatoriamente observados na definição de qualquer política, programa ou projeto e na execução de qualquer atividade, quer públicos ou privados, no território sob jurisdição do Município de Belém, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é o conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal que tem por fim assegurar a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente sob jurisdição do Município de Belém.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - o direito, da atual e futuras gerações, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II - o desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção do dano ambiental;

IV - a participação popular;

V - o direito de acesso às informações ambientais;

VI - a educação ambiental;

VII - o pagamento pelo uso de recursos naturais;

VIII - a obrigação de recuperar ou indenizar danos ambientais;

IX - a função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural;

X - o respeito às formas tradicionais de organização social e às suas necessidades de reprodução física e cultural e melhoria de condição de vida, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Pará e da legislação aplicável, em consonância com os interesses da comunidade em geral.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - adotar medidas que evitem a ocorrência de danos ambientais;

II - utilizar o solo urbano e rural, de forma ordenada de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;

III - definir áreas prioritárias pelo Poder Público, para a qualidade satisfatória do meio ambiente, atendendo aos interesses da coletividade;

IV - estabelecer normas, critérios, padrões de qualidade e instrumentos para o uso e manejo dos recursos naturais, adequando-os continuamente à inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural;

V - combater à pobreza e à marginalização, reduzindo as desigualdades sociais locais e garantindo a qualidade satisfatória do meio ambiente;

VI - adotar medidas garantidoras da preservação do Patrimônio Ambiental Municipal;

VII - fixar, na forma e nos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais, com finalidade econômica;

VIII - promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias, orientadas para o uso racional dos recursos naturais;

IX - prever os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador ou poluidor, público ou privado, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive quando à educação informal da comunidade.

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 9º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - as normas urbanísticas e de controle ambiental;

II - o zoneamento ecológico-econômico;

III - a arborização urbana;

IV - os espaços territoriais especialmente protegidos;

V - o monitoramento e a auditoria ambiental;

VI - a educação ambiental;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a participação popular e a informação ambiental;

IX - o licenciamento e a autorização ambiental;

X - a avaliação dos impactos ambientais;

XI - o termo de ajustamento de conduta e o termo de compromisso;

XII - a audiência pública;

XIII - a fiscalização ambiental;

XIV - o cadastro de consultores ambientais e o cadastro das atividades, obras ou empreendimentos impactantes do meio ambiente;

XV - os estímulos e incentivos;

XVI - as infrações e sanções administrativas;

XVII - o fundo municipal de meio ambiente;

XVIII - proteção e preservação dos recursos hídricos.

SEÇÃO I

DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 10 É obrigação do Poder Público e de toda a sociedade civil a preservação e proteção dos recursos hídricos existentes no Município, que são considerados bens comum integrantes do Patrimônio Ambiental Municipal.

§ 1º A degradação dos recursos hídricos do Município e a produção de atividades nocivas aos rios, igarapés, lagos e fontes d´água entre outros, fica sujeito à penalidades previstas em Leis e às medidas cabíveis por parte das autoridades municipais competentes.

§ 2º Serão desenvolvidas atividades e campanhas buscando o uso racional e democrático dos recursos hídricos existentes no Município.

SEÇÃO II

DAS NORMAS URBANÍSTICAS E DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 11 O uso dos recursos naturais existentes no território sob jurisdição do Município de Belém, bem como qualquer atividade, obra e empreendimento, que possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente, sujeitam-se:

I - aos critérios e restrições impostas pelas normas gerais federais, complementadas pelas normas editadas pelo Estado do Pará e suplementares pelas normas locais, quer de caráter urbanístico ou ambiental;

II - aos padrões de qualidade ambiental;

Parágrafo Único - O órgão ambiental municipal poderá estabelecer padrões não fixados pelos órgãos federais e do Estado do Pará, apões a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO III

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Art. 12 O zoneamento ecológico-econômico tem por fim ordenar o uso do solo urbano e de expansão urbana e rural, visando à proteção do meio ambiente, competindo ao Município de Belém:

I - detalhar no que couber normas e diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico do Estado do Pará, dando-lhes cumprimento;

II - respeitar no que couber as normas e diretrizes, estabelecidas no zoneamento ecológico econômico do Estado do Pará, na revisão do Plano Diretor Municipal.

SEÇÃO IV

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 13 A vegetação de porte arbóreo, localizada no Município de Belém é considerada bem de interesse comum, integrante do Patrimônio Ambiental Municipal.

§ 1º Fica obrigado o plantio de pelo menos uma árvore para cada uma suprimida em terreno ou via pública, em todo o Município de Belém.

§ 2º A retirada de árvores só será permitida comprovado tecnicamente o comprometimento do vegetal por qualquer circunstância, sendo obrigatória a substituição das mesmas para espécie adequada.

Art. 14 Nenhuma obra, de interesse público ou privado, será executada, sem a preservação da vegetação de porte arbóreo, existente na área.

Art. 15 na impossibilidade da preservação a que se refere o artigo anterior, serão destinados previamente novos espaços verdes na área ou em outra a ser definida pelo órgão ambiental municipal.

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, serão utilizadas espécies da flora nativa.

Art. 16 Na execução de planos de urbanização, serão preservados, pelo menos vinte por cento (20%) da vegetação existente na área.

Art. 17 Quando a execução de obras e urbanização de áreas particulares não contempladas no Plano Diretor, incidirem sobre o espaço físico dotado de vegetação, de médio e grande porte, a respectiva licença mediante prévia manifestação do órgão ambiental municipal competente.

SEÇÃO V

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 18 São espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação e todos os ecosistemas transformados em Patrimônio Ambiental Municipal.

Parágrafo Único - Aos espaços previstos neste artigo aplicam-se as disposições da legislação federal e do Estado do Pará, complementadas pelas normas legisladas pelo município de Belém.

SEÇÃO VI

DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 19 O monitoramento tem por objetivo acompanhar a qualidade dos recursos naturais da instalação de aparelhos capazes de registrar as emissões de poluentes a alteração da qualidade ambiental.

Parágrafo Único - Na execução do monitoramento, o órgão municipal utilizará, especialmente, as normas ambientais em vigor.

Art. 20 O órgão municipal poderá sujeitar:

I - ao auto-monitoramento, as atividades, obras ou empreendimentos, utilizadores e exploradores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma.

II - à auditoria ambiental, os responsáveis por atividades, obras ou empreendimentos, potencial ou efetivamente poluidores ou capazes de causar significativa degradação ambiental, mediante o desenvolvimento de processos, inspeções, análises e avaliações sistemáticas das condições gerais e específicas do funcionamento dessas atividades.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 21 A educação ambiental, tem por fim sensibilizar e informar a população local quanto aos seus deveres e direitos relativos à qualidade satisfatória do meio ambienta, cujas diretrizes serão definidas por lei específica.

Parágrafo Único - A educação ambiental, será desenvolvida em todos os níveis da educação formal e informal, incluindo a preservação do patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

SEÇÃO VIII

DA PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 22 O Poder Público Municipal, promoverá e incentivará, o desenvolvimento científico e tecnológico, em matéria ambiental.

SEÇÃO IX

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL

Art. 23 Fica assegurada a participação popular nas decisões relacionadas ao meio ambiente, especialmente através da:

I - representação da sociedade civil organizada, no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, de forma paritária com representantes do Poder Público.

Art. 24 O Poder Executivo Municipal, após a deliberação do CONSEMMA assegurará o direito à informação de caráter ambiental, através da ampla divulgação das ações que tenham por objeto uso dos recursos naturais, especialmente:

I - do acesso pleno aos atos e processos administrativos; e

II - de publicação da informação, no Diário Oficial do Município e no jornal de grande circulação local.

§ 1º O requerimento de licença ambiental e de autorização ambiental, seu deferimento ou indeferimento será publicado:

I - para as atividades, obras ou empreendimentos que exigirem a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA ou identificadas pelo órgão ambiental municipal, como de significativo impacto ambiental, no Diário Oficial do Município e no jornal de grande circulação local, uma só vez, nos modelos e prazos previstos na Resolução/CONAM nº 06, de 24 de janeiro de 1986, sob responsabilidade do interessado; e

II - para as atividades, obras ou empreendimentos que dispensarem a elaboração do EIA/RIMA ou que não forem identificadas pelo órgão ambiental municipal, como de significativo impacto ambiental ou ainda devam ser objeto de autorização, serão publicados no Diário Oficial do Município, mensalmente, uma só vês, na forma de relação, sob responsabilidade do órgão ambiental municipal.

§ 2º A publicação dos demais atos administrativos aplicados ao controle do meio ambiente, será de responsabilidade do órgão ambiental municipal e ocorrerá sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Município, mensalmente, uma só vez.

§ 3º O disposto neste artigo será objeto de regulamentação, por decreto do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO X

DO LICENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 25 A construção, instalação, funcionamento, ampliação e reforma de obras ou atividades, utilizadores e exploradores de recursos naturais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, sujeitam-se, previamente, aos seguintes instrumentos:

I - licença ambiental; e

II - autorização ambiental.

§ 1º Os procedimentos previstos nos incisos deste artigo, ocorrerão sem prejuízo de outras licenças ou autorizações exigíveis.

§ 2º As obras e atividades sujeitas aos instrumentos a que se referem os incisos deste artigo, serão definidas por ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente, incluindo-se, desde logo, as mencionadas no inciso I, as previstas no Anexo I, da Resolução/CONAM nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 26 O órgão ambiental municipal utilizará a concessão ambiental para a exploração econômica de bem público de interesse para o meio ambienta, de conformidade com o previsto em lei específica.

Art. 27 O procedimento de licenciamento ambiental, tem por fim a aplicação das normas ambientais em vigor e constituí-se das seguintes licenças:

I - Licença Prévia;

II - Licença de Instalação;

III - Licença de Operação.

§ 1º A Licença Prévia (LP) terá por objeto a aprovação da concepção da atividade, obra ou empreendimento, quanto à localização, instalação e operação, de acordo com os planos, projetos e programas apresentados, definindo as medidas de controle ambiental e as condicionantes técnicas para a emissão da Licença de Instalação.

§ 2º A Licença de Instalação (LI), terá por objeto a autorização da instalação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes técnicas definidas para a sua emissão.

§ 3º A Licença de Operação (LO) terá por objeto a autorização do funcionamento da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes técnicas, definidas para a sua emissão.

§ 4º As Licenças Prévia e de Instalação, poderão ser prorrogadas, uma única vez, por período igual ao da sua primeira emissão.

§ 5º A Licença de Operação, será renovada a cada período de um ano, mediante avaliação do órgão ambiental competente.

§ 6º A concessão das licenças previstas neste artigo, obedecerá aos procedimentos e prazos previstos em decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 28 O órgão ambiental municipal, poderá emitir autorização, para o exercício de atividades, que se realizarem de forma transitória, na zona urbana e de expansão urbana, tais como:

I - para o transporte de substância/produtos e resíduos perigosos;

II - para a supressão de vegetação em área de preservação permanente;

II - para a visitação em unidades de conservação;

IV - para a realização de pesquisas científicas em unidades de conservação.

Parágrafo Único - O Pode Público poderá definir por decreto, outras atividades sujeitas a emissão da autorização.

Art. 29 Os procedimentos para a emissão das licenças de autorizações ambientais, serão estabelecidos em decreto do Poder executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO XI

DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 30 Os impactos ambientais, serão avaliados da elaboração de estudos específicos, especialmente do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, nos casos de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.

§ 1º Considera-se impacto ambiental processo de degradação ou poluição incidente sobre qualquer dos recursos naturais.

§ 2º Considera-se de significativa degradação ambiental as atividades, obras ou empreendimentos enumerados pela Resolução/CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986.

§ 3º A avaliação dos impactos ambientais inclui os recursos naturais já degradados ou poluídos e terá por objetivo alcançar a sua recuperação.

§ 4º A avaliação dos impactos ambientais é condição indispensável ao licenciamento ambiental, inclusive para a renovação da Licença de Ocupação.

SEÇÃO XII

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 31 O termo de ajustamento de conduta e o termo de compromisso têm por fim assegurar o cumprimento de normas legais, administrativas e técnicas, relativas à qualidade satisfatória do meio ambiente, observado o disposto na legislação federal em vigor.

Parágrafo Único - Os termos previstos neste artigo terão sempre por objeto, além de outros, a recuperação ou recomposição do meio ambiente poluído ou degradado.

SEÇÃO XIII

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 32 O órgão ambiental municipal, realizará audiência pública de ofício ou a requerimento de terceiros, a fim de expor aos interessados o conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Parágrafo Único - A convocação e a realização de audiência pública, obedecerá aos previstos na legislação federal e, em especial, nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

SEÇÃO XIV

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 33 A fiscalização ambiental tem por fim propiciar o cumprimento das normas ambientais em vigor e será exercida pelo órgão ambiental municipal.

Parágrafo Único - Os demais órgãos públicos municipais e o cidadão em geral, poderão exercer a fiscalização ambiental através de comunicação ao órgão ambiental municipal, de ato ou fato danoso ao meio ambiente.

SEÇÃO XV

DO CADASTRO DE CONSULTORES AMBIENTAIS E DO CADASTRO DAS ATIVIDADES, OBRAS OU EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES DO MEIO AMBIENTE

Art. 34 O órgão ambiental municipal implantará e manterá atualizado o Cadastro dos Consultores Ambientais e o Cadastro das Atividades, Obras ou Empreendimentos impactantes do meio ambiente, em conformidade com a metodologia de codificação do Cadastro Técnico Multifinalitário da Prefeitura Municipal de Belém.

Parágrafo Único - Os cadastros a que se refere este artigo, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO XVI

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 35 O Poder Executivo Municipal incentivará ações, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante a concessão de vantagens fiscais e creditícias, conforme previsto em lei.

Parágrafo Único - A concessão das vantagens mencionadas neste artigo, fica condicionada à obtenção da licença e da autorização ambiental, conforme previsto nesta lei.

SEÇÃO XVII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 36 Considera-se infração administrativa ambiental, a inobservância de qualquer preceito de lei federal, estadual ou editada pelo Município de Belém, relativas às limitações impostas ao uso dos recursos naturais e, em especial, as condutas assim caracterizadas, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 37 A apuração da responsabilidade administrativa ambiental pelo cometimento de infração ambiental, sempre que possível, terá por fim a recuperação do meio ambiente lesado.

Art. 38 A responsabilidade administrativa ambiental independe de culpa ou dolo e será apurada em conformidade com o processo administrativo estabelecido em decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Na apuração da responsabilidade de que trata este artigo, caberá ao infrator a comprovação da ausência de dano ambiental.

Art. 39 Às condutas caracterizadas como infração ambiental, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, aplicam-se as correspondentes sanções neles previstas.

SEÇÃO XVIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 40 O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, em observância aos princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade financiar planos, programas, projetos e atividades, de caráter executivo ou de pesquisas científicas e tecnológicas, visando o uso racional e sustentado dos recursos naturais, especialmente os seguintes:

I - conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;

II - educação ambiental e de pesquisa científica e tecnológicas, dedicadas, respectivamente, ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologia para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas;

III - fortalecimento institucional, inclusive capacitação técnica dos servidores do órgão ambiental municipal;

IV - apoio à implementação dos instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 41 Constituirão recursos do FMMA:

I - dotações orçamentárias do Município;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis auferidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais ou estrangeiras e de acordos bilaterais entre governos;

IV - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;

V - produto das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais;

VI - produto oriundo da cobrança das tavas e tarifas ambientais, bem assim das penalidades pecuniárias delas decorrentes;

VII - outros destinados por lei.

Parágrafo Único - Os recursos do FMMA serão aplicados mediante convênios a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como com entidades privadas, sem fins lucrativos.

Art. 42 O Poder Executivo regulamentará o FMMA, estabelecendo dentre outras disposições as seguintes:

I - os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo;

II - os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos.

Capítulo II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 43 Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISEMMA, com o fim de implementar os planos da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como controlar sua execução.

Art. 44 O SISEMMA, em estrutura funcional, terá a seguinte forma:

I - como órgão consultivo, normativo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II - como órgão central e executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a função de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar os planos relativos à Política Municipal de Meio Ambiente;

III - como órgãos setoriais, as entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, que atuam na elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos à proteção, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente ou que tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos naturais.

Art. 45 Integram obrigatoriamente o SISEMMA, como órgãos ou entidades setoriais, na forma do artigo anterior, aqueles que atuam:

I - nas pesquisas e no desenvolvimento científico e tecnológico;

II - no fomento e apoio ao manejo florestal e pedológico e às atividades agrícolas e pecuárias, inclusive e principalmente, na difusão de tecnologias ambientais idôneas;

III - no fomento e apoio à exploração dos recursos minerais através de tecnologia não poluentes ou não degradadoras;

IV - na exploração e utilização dos recursos hídricos, minerais, florestais, agropastorais e industriais, através de tecnologia disponíveis aceitáveis;

V - na saúde e educação das populações, bem como no saneamento básico;

VI - na disciplina do uso e ocupação do solo urbano.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Ficam sujeiras às disposições desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que pretendem a instalação, o funcionamento, a ampliação e a reforma de atividades, obras ou empreendimentos, utilizadores e exploradores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma.

Art. 47 À poluição, aplicam-se às normas do Código de Posturas e da Lei nº 7.990, de 10 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

Art. 48 Na ocorrência da infração prevista no art. 34, do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, o valor da multa será aplicado:

I - por ano de vida do vegetal, qualquer que seja; e

II - por ano de vida do vegetal, no dobro do seu valor, quando tombado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - A multa prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais, prevista na legislação vigente.

Art. 49 O Pode Executivo Municipal, no exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental cobrará taxas e tarifas, conforme o previsto em lei específica.

Parágrafo Único - As taxas e tarifas tem por fim o ressarcimento dos custos estatais, no exercício das atividades de controle preventivo inerentes ao poder de polícia administrativa ambiental.

Art. 50 O Município de Belém poderá firmar convênio com o Estado do Pará ou com a União, quanto ao exercício de suas competências de gestão ambiental, no território sob sua jurisdição.

Art. 51 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário.

Art. 52 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 29 de dezembro de 2005.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém