Resolução CAMEX nº 14 de 03/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2007
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nºs 39/05 e 27/06 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8532.23.10 | Ex 002 - Condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação máxima igual ou inferior a 125V |
8537.10.20 | Ex 006 - Controladores lógicos programáveis, triplo redundante, com sistema de redundância hot-standby; cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais; certificação (Safety Integrity Level) SIL-03; capacidade de processamento em 100 milisegundos e autodiagnose em todos os níveis |
8543.70.99 | Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD (high definition) |
8543.70.99 | Ex 053 - Aparelhos de medição de força de esmagamento de levantadores de vidros elétricos automotivos composto de um sensor de força de compressão e uma interface de sensor USB |
9030.40.30 | Ex 001 - Analisadores digitais de transmissão para geração e medição de sinais testador de acesso SDH/PDH) |
9030.40.90 | Ex 001 - Aparelhos testadores e medidores para radiocomunicação celular com microprocessador incorporado |
9030.40.90 | Ex 013 - Aparelhos para medida de potência de radiofreqüência (RF), com dispositivo registrador |
Art. 2º Na Resolução CAMEX nº 9, de 13 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2007:
No Sistema Integrado (SI-470):
onde se lê:
8504.31.11 | 708 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma | |
8504.31.11 | 709 |
|
Leia-se:
8504.31.11 | 708 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal de 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8504.31.11 | 709 | 3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", tensão nominal de 20kV e classe de transformação 10A/0,05A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
No Sistema Integrado (SI-471):
onde se lê:
8504.31.11 | 710 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma | |
8504.31.11 | 711 | 3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", tensão nominal de 32kV e classe de transformação 10A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma | |
8535.90.00 | 717 |
|
Leia-se:
8504.31.11 | 710 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal de 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8504.31.11 | 711 | 3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", tensão nominal de 32kV e classe de transformação 10A/0,05A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8535.90.00 | 717 | 3 centelhadores de disparo rápido com dois eletrodos principais (dois invólucros), para barramento de 550kV ("Spark Gap") |
No Sistema Integrado (SI-472):
onde se lê:
8504.31.11 | 712 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma | |
8504.31.11 | 713 |
|
Leia-se:
8504.31.11 | 712 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal de 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma | |
8504.31.11 | 713 |
|
No Sistema Integrado (SI-473):
onde se lê:
8504.31.11 | 714 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma | |
8504.31.11 | 715 |
|
Leia-se:
8504.31.11 | 714 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal de 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8504.31.11 | 715 | 3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", tensão nominal de 12,5kV e classe de transformação 10A/0,05A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
No Sistema Integrado (SI-474):
onde se lê:
8504.31.11 | 716 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma | |
8504.31.11 | 717 |
|
Leia-se:
8504.31.11 | 716 | 15 transformadores de corrente tipo "janela", de uso externo, tensão nominal de 3,6kV e classe de transformação 2.000A/0,5A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8504.31.11 | 717 | 3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", tensão nominal de 20kV e classe de transformação 10A/0,05A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE