Resolução DC/ADA nº 14 de 27/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2005

Dispõe sobre a dispensa, enquanto perdurar a paralisação das atividades dos servidores da Receita Federal do Brasil, do atendimento das exigências contidas no caput e § 1º do art. 19 e no art. 20 da Resolução/ADA nº 11, de 14.06.2005.

A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº 828, de 05 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002 e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da Integração Nacional e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, resolve:

Considerando o interesse público, mister da atuação da ADA como entidade Federal, tal seja, o desenvolvimento regional;

Considerando a paralisação das atividades dos servidores integrantes do efetivo funcional da Receita Federal do Brasil, por tempo indeterminado;

Considerando a competência normativa da Receita Federal do Brasil, de reconhecer o Direito aos Incentivos Fiscais com base no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

Considerando a necessidade de dar continuidade à competência institucional desta Agência, a qual integra o processo acima mencionado;

Considerando a necessidade de otimizar o fluxo das demandas relativas à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, protocolizadas na ADA, com fulcro no Princípio da Eficiência Administrativa, resolve:

Art. 1º Enquanto perdurar a paralisação das atividades dos servidores da Receita Federal do Brasil, dispensar, no âmbito dos processos de redução do Imposto de renda da Pessoa Jurídica administrados pela ADA, e para os fins da emissão do Laudo Constitutivo e da Declaração de que trata o art. 3º do Regulamento aprovado pela Resolução/ADA nº 11, de 14.06.2005, o atendimento das exigências contidas no caput e § 1º do art. 19 e no art.20 daquela norma, no que se refere à apresentação por parte das empresas interessadas, das certidões de quitação dos tributos federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União, emitidas conjuntamente, por força do Decreto nº 5.512, de 15.08.2005.

Art. 2º A emissão por parte dessa Diretoria Colegiada, do Laudo Constitutivo e da Declaração, mencionados no artigo anterior, fica condicionada à apresentação dos documentos cuja exigência fora dispensada por aquele dispositivo, por ocasião das análises técnicas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BEZERRA MELLO

Diretor-Geral

GEORGETT MOTTA CAVALCANTE

Diretora

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Diretor