Resolução SEAPA nº 1391 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 2015

INSTITUI O CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NO PROALMINAS.

(Revogado pela Resolução SEAPA Nº 1421 DE 15/04/2016):

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de competência que lhe confere o inciso III, do §1º, do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 43.509, de 08 de agosto de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Certificado de Participação no PROALMINAS.

Art. 2º - O Certificado de Participação no PROALMINAS representa a comprovação, pelo setor têxtil envolvido com a cotonicultura, do cumprimento das condições exigidas pela Lei n.º 14.559, de 30 de dezembro de 2002, visando a desoneração tributária referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o RICMS aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º - O Certificado será emitido, anualmente, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Parágrafo único - O período validado pelo Certificado bem como os critérios necessários para sua emissão será definido, anualmente, pela SEAPA, por meio de Resolução específica.

Art. 4º - A empresa interessada na emissão do Certificado deverá solicitar à SEAPA, até 30 de junho, a respectiva emissão.

§1º - Para obtenção do Certificado, a empresa interessada deverá apresentar, junto à solicitação, os seguintes documentos:

I - Requerimento de emissão do certificado pela indústria interessada à SEAPA;

II - Declaração individual, emitida pelo sindicato participante do presente Acordo de Cooperação, informando a cota de consumo da indústria solicitante;

III - Comprovante do depósito feito a favor da AMIPA, conforme previsto no item 2.4, os quais deverão ser ratificados pela AMIPA, nos termos do item 6.6;

IV - Cópias de Notas Fiscais de aquisição de algodão mineiro comprovando a realização da cota;

V - Comprovante de recolhimentos feitos a favor do FUNDO ALGOMINAS, conforme previsto nos itens 6 e 6.2, os quais deverão ser ratificados pela AMIPA, nos termos do item 6.6;

VI - Certificado de Origem e Qualidade do algodão comercializado, emitido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

§2ª - Até o dia 30 de maio do corrente ano, as indústrias interessadas na emissão do Certificado de Participação no Proalminas 2015, deverão encaminhar à SEAPA, planilha contendo informações do Crédito Presumido do período abril de 2014 a março de 2015, para que a mesma seja encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, para conferência e homologação;

§3° - As indústrias não associadas aos sindicatos poderão participar do Programa PROALMINAS, desde que observado na íntegra o art. 7º, da Lei Estadual n.º 14.559/2002 e o art. 2º do Decreto Estadual n.º 43.508/2003 e ainda manifestar seu interesse, por ofício, até o dia 30 de junho à Coordenação do Programa.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução n.º 1.341, de 26 de junho de 2014.

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2015.

João Cruz Reis Filho

Secretário de Estado de Agricultura,

Pecuária e Abastecimento