Resolução CONTRAN nº 137 de 28/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2002

Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 359, de 29.09.2010, DOU 01.10.2010.

2) Ver Portaria Conjunta DENATRAN/DPRF nº 2, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003, que define o modelo do Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV e do Selo de Aprovação na Inspeção Veicular - SAIV, para os veículos utilizados no transporte rodoviário internacional.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando a Deliberação nº 35, de 4 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2002, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai; e

Considerando o que dispõe a Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo 08001.003744/2002-58, resolve:

Art. 1º Fica atribuída ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF a competência para realizar, diretamente ou por intermédio de terceiros acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, em caráter precário, a inspeção técnica dos veículos utilizados por empresas habilitadas ou em processo de habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 177, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Fica atribuída ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, a competência para realizar, diretamente ou através de terceiros certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em caráter emergencial, a inspeção técnica dos veículos utilizados por empresas habilitadas ou em processo de habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas, até a implantação da inspeção de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro."

Parágrafo único. As inspeções de que trata este artigo deverão atender aos princípios básicos constantes do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75/97.

Art. 2º O veículo inspecionado e aprovado receberá um selo de segurança, aposto no pára-brisa dianteiro, vinculado ao respectivo certificado que será de porte obrigatório.

Art. 3º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN:

I - definir o modelo do certificado de que trata o artigo anterior;

II - definir a forma, especificações e condições de aplicação do selo a que se refere o artigo anterior;

III - efetuar o controle da distribuição dos selos e certificados; e

IV - implantar sistema de armazenamento e administração das informações resultantes das inspeções de que trata esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

Ministério da Justiça - Titular

MONICA MARIA LIBÓRIO FEITOSA DE ARAÚJO

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA

Ministério da Educação - Representante

CARLOS AMERICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

PAULO MOSTARDEIRO WERBERICH

Ministério da Saúde - Representante

PAULO SERGIO OLIVEIRA PASSOS

Ministério dos Transportes - Suplente"