Resolução SEFA nº 1328 DE 04/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2018

Publica a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica publicada, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 4 de outubro de 2018.

JOSÉ LUIZ BOVO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Resolução SEFA nº 1.328 , de 4 de outubro de 2018) RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
PARANÁ (1) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) TERMO FINAL (9) OBSERVAÇÕES (10)
ITEM (2) ATO (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5)
1 Lei 13.214, de 29.06.2001 Concede crédito fiscal às operações interestaduais com produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, estendendo-se também às operações interestaduais: i) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); ii) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas. Aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida. Inciso II do "caput" do art. 2º, §§ 2º e 3º 29.06.2001 14.12.2000 21.11.2006 Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI 2548
2 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Crédito Presumido aos estabelecimentos industriais de produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, listados na Tabela II do Anexo VIII e os produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei. Inciso IV do "caput", e §§ 3º e 4º, do art. 62, acrescentado pelo Decreto nº 2.561, de 28/09/1993 22.12.1992 28.09.1993 01.10.1993 31.12.1995 Alterado pelos Decretos nº 3.001, de 24.01.1994, nº 108, de 16.01.1995, e nº 1.296, de 06.11.1995
3 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Crédito Presumido nas saídas de equipamentos de informática e de suas partes, peças e acessórios, classificados na posição e subposição 8471 e 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, no montante equivalente ao percentual de 5% do valor da operação, promovida pelo estabelecimento comercial, sujeita à alíquota de 17%. Inciso VIII do "caput" do art. 62, acrescentado pelo Decreto nº 4.232, de 07.11.1994 22.12.1992 07.11.1994 07.11.1994 31.12.1995 Prorrogado prazo de vigência pelos Decretos nº 742, de 16.05.1995, e nº 1.027, de 14.08.1995.
4 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Crédito Presumido nas operações com os produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, listados na Tabela II do Anexo VIII e os produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei. Inciso IV do "caput", e §§ 3º e 4º, do art. 62 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
5 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Crédito Presumido nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996, aplicável também aos produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada), e aos produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida. Inciso IV do "caput", e §§ 3º e 4º, do art. 51 05.12.1996 01.11.1996 13.12.2000 Revogado pelo Decreto nº 3.341 , de 28.12.2000
6 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito Presumido nas operações internas e interestaduais com produtos de informática, automação e telecomunicação, que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, estendendo-se também às operações com produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada), e com produtos de informática, automação e telecomunicação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das Leis Federais. Aplicar-se-á também às saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida Inciso XXXII do "caput", e §§ 36, 37 e 38, do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 986 , de 20.06.2007 13.12.2001 22.06.2007 22.06.2007 24.09.2007 Revogado pelo Decreto nº 1.478 de 25.09.2007
7 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, opcionalmente ao previsto no item anterior, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.906/06, por ocasião da saída dos produtos que lista. Inciso XXXIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 986 , de 20.06.2007 13.12.2001 22.06.2007 22.06.2007 24.09.2007 Revogado pelo Decreto nº 1.478 de 25.09.2007
8 Decreto 5.375, de 28.02.2002 Crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos que lista, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996. Art. 3º 01.03.2002 01.03.2002 31.07.2011 Alterado pelo Decreto nº 1.669 de 25.10.2007. Revigorado pelo Decreto nº 1.525 de 02.10.2007, após ter sido revogado pelo art. 1º do Decreto nº 1.478 , de 25.09.2007 que não surtiu efeitos. Revogado pelo Decreto nº 1.922 , de 08.07.2011.

(1) Unidade federada: informar a unidade federada declarante

(2) Item: informar número sequencial em arábico

(3) Atos: informar a espécie do ato normativo, tais como: leis, decretos, portarias, resoluções

(4) Número: informar o número do ato normativo e das suas alterações

(5) Ementa ou assunto: informar a ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em que não haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais

(6) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação que trate de outra matéria, preencher este campo com o dispositivo específico da legislação que os instituiu

(7) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa

(8) Termo Inicial: informar o termo inicial de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa

(9) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa;

(10) Observações: Indicação das alterações ocorridas no ato normativo original, bem como informações adicionais