Resolução SEF nº 1.320 de 10/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 fev 1999
Dispõe sobre a suspensão de regimes especiais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a conveniência administrativa na revisão dos regimes especiais, inicialmente determinada pelo Decreto nº 9.302, de 1º de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que as empresas abaixo identificadas foram inscritas (antes de 1º de janeiro de 1999) no mesmo local em que se encontram inscritas outras empresas, em desacordo, portanto, com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 2º do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO que a existência de dois ou mais estabelecimentos inscritos no mesmo local prejudica os controles fiscais, mormente quando envolve operações amparadas por regimes especiais;
CONSIDERANDO que essa situação recomenda a imediata suspensão dos regimes especiais concedidos, sem prejuízo das providências visando à regularização dos estabelecimentos inscritos ou ao cancelamento de suas inscrições,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos, até ulterior deliberação, os regimes especiais concedidos às seguintes empresas:
I - Comercial de Alimentos Guia Lopes Ltda., I.E. 28.301.160-2;
II - Comércio Distribuidora Carnes Trevo, I.E. 28.268.032-2;
III - Distribuidora de Carnes Indiana Ltda., I.E. 28.296.856-3;
IV - Estrela do Sul Com. Import. Export. de Carnes e Cereais Ltda., I.E. 28.306.192-8;
V - Frigocenter Comércio de Distribuição de Carnes Ltda., I.E. 28.297.192-0;
VI - Frigorífico Bonifácio Ltda., I.E. 28.294.923-2;
VII - Frigorífico Luz da Manhã Ltda., I.E. 28.301.035-5;
VIII - Frigorífico Taquaritinga Ltda., I.E. 28.267.173-0;
IX - Ind. e Com. de Produtos Frigorificados Jales Ltda., I.E. 28.299.806-3;
X - Tatuibi Indústria de Alimentos Ltda., I.E. 28.305.976-1.
Art. 2º A reativação dos regimes especiais suspensos por esta Resolução fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e, especialmente, das regras estabelecidas no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO ROBERTO DUARTE
Superintendente de Administração Tributária