Resolução CFC nº 1.312 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Aprova a NBC PA 291 - Independência - Outros Trabalhos de Asseguração.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, que inclui as normas de auditoria, revisão e asseguração aplicáveis no Brasil às Normas de Auditoria e Asseguração emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC),

Considerando que a Federação Internacional de Contadores (IFAC) revisou, em 2009 para viger a partir de 2011, seu Código de Ética do Contador,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC PA 291 - Independência - Outros Trabalhos de Asseguração que tem por base a Seção 291 do Código de Ética do Contador da IFAC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2011.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
Ata CFC nº 945
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PA 291 - INDEPENDÊNCIA - OUTROS TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

1. Esta Norma trata dos requisitos de independência para trabalho de asseguração que não são trabalhos de auditoria ou de revisão. Os requisitos de independência para trabalhos de auditoria e de revisão são tratados na NBC PA 290. Se o cliente de asseguração também é cliente de auditoria ou de revisão, os requisitos da NBC PA 290 também se aplicam à firma, às firmas em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão. Em determinadas circunstâncias que envolvem trabalhos de asseguração em que o relatório de asseguração inclui restrição de uso e de distribuição e desde que sejam atendidas certas condições, os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados conforme previsto nos itens 21 a 27.

2. Os trabalhos de asseguração destinam-se a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos no resultado da avaliação ou mensuração de objeto com base em critérios. A NBC TA 01 - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade descreve os elementos e objetivos do trabalho de asseguração e identifica trabalhos para os quais se aplicam as normas para Outros Trabalhos de Asseguração (NBC TOs). Para uma descrição dos elementos e objetivos do trabalho de asseguração, consulte a NBC TA 01.

3. O cumprimento do princípio fundamental de objetividade requer ser independente dos clientes de asseguração. No caso em que o trabalho de asseguração é de interesse do público e, portanto, requerido por esta Norma que os membros das equipes de asseguração e as firmas sejam independentes dos clientes de asseguração, e que sejam avaliadas quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de uma firma em rede. Além disso, quando a equipe de asseguração sabe ou acredita que uma relação ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente de asseguração é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de asseguração deve incluir essa entidade relacionada na identificação e avaliação de ameaças à independência e na aplicação das salvaguardas adequadas.

Abordagem da estrutura conceitual sobre a independência

4. O objetivo desta Norma é auxiliar as firmas e os membros das equipes de asseguração na aplicação da abordagem da estrutura conceitual descrita abaixo para a conquista e manutenção da independência.

5. Independência compreende:

Independência de pensamento

A postura mental que permite expressar opinião sem ser afetado por influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo à pessoa agir com integridade e exercer objetividade e ceticismo profissional.

Aparência de independência

Evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de asseguração sejam comprometidos.

6. A abordagem da estrutura conceitual deve ser aplicada pelos profissionais para:

-identificar ameaças à independência (ver item 7 da NBC PA 290);

-avaliar a importância das ameaças identificadas;

-aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.

Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou o relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho de asseguração.

O auditor deve exercer seu julgamento profissional ao aplicar a estrutura conceitual.

7. Muitas circunstâncias, ou combinações de circunstâncias, diferentes podem ser relevantes na avaliação das ameaças à independência. É impossível definir todas as situações que criam ameaças à independência e especificar as medidas apropriadas. Portanto, esta Norma estabelece a estrutura conceitual que requer que as firmas e os membros das equipes de asseguração identifiquem, avaliem e tratem as ameaças à independência. A abordagem da estrutura conceitual auxilia os auditores no cumprimento das exigências de independência dessa Norma. Ela comporta muitas variações de circunstâncias que criam ameaças à independência e pode evitar que o auditor conclua que uma situação é permitida se não for especificamente proibida.

8. O item 100 e seguintes descrevem como o conceito sobre a independência deve ser aplicado. Esses itens não tratam de todas as circunstâncias e relacionamentos que criam ou podem criar ameaças à independência.

9. Ao decidir sobre a aceitação ou continuação de trabalho, ou se uma pessoa específica pode ser membro da equipe de asseguração, a firma deve identificar e avaliar quaisquer ameaças à independência. Se as ameaças não estão em um nível aceitável, e a decisão é aceitar o trabalho ou incluir pessoa específica na equipe de asseguração, a firma deve avaliar se as salvaguardas estão disponíveis para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Se a decisão é que o trabalho deve ser continuado, a firma deve avaliar se quaisquer salvaguardas existentes continuarão eficazes para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, ou se outras salvaguardas precisarão ser aplicadas, ou, ainda, se o trabalho precisa ser descontinuado. Sempre que a firma tomar conhecimento de novas informações sobre ameaça à independência durante o trabalho, a firma deve avaliar a importância da ameaça de acordo com os conceitos sobre a independência.

10. Em toda esta Norma, faz-se referência à importância das ameaças à independência. Na avaliação da importância da ameaça, os fatores qualitativos bem como os quantitativos devem ser levados em consideração.

11. Esta Norma, na maioria dos casos, não determina a responsabilidade específica de pessoas dentro da firma por ações relacionadas com independência porque a responsabilidade pode diferir dependendo do porte, da estrutura e da organização da firma. A firma deve, segundo as normas de controle de qualidade emitida pelo CFC, estabelecer políticas e procedimentos planejados para fornecer segurança razoável de que a independência é mantida quando requerida pelas exigências éticas pertinentes.

Trabalhos de asseguração

12. Conforme explicado adicionalmente na NBC TA 01, no trabalho de asseguração o auditor emite conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos (que não sejam a parte responsável) no resultado da avaliação ou mensuração do objeto com base em critérios.

13. O resultado da avaliação ou mensuração do objeto são as informações resultantes da aplicação dos critérios ao objeto. O termo "informações sobre o objeto" significa o resultado da avaliação ou mensuração do objeto. Por exemplo, a estrutura considera que uma afirmação sobre a eficácia do controle interno (informação sobre o objeto) é resultante da aplicação da estrutura para avaliação da eficácia de controles internos, como COSO ou CoCo (COSO vem da sigla em inglês aplicável ao Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission, enquanto que CoCo refere-se aos princípios do Instituto Canadense de Contadores,) para o processo de controle interno (objeto).

14. Os trabalhos de asseguração podem ser baseados em afirmações ou de relatório direto. Nos dois casos, eles envolvem três partes distintas: o auditor, a parte responsável e os usuários previstos.

15. No trabalho de asseguração baseado em afirmações, a avaliação ou a mensuração do objeto é realizada pela parte responsável e as informações sobre o objeto estão baseadas na afirmação efetuada pela parte responsável que é disponibilizada aos usuários previstos.

16. No trabalho de asseguração de relatório direto, o auditor efetua diretamente a avaliação ou a mensuração do objeto ou obtém uma representação da parte responsável que realizou a avaliação ou mensuração que não está disponível para os usuários previstos. As informações sobre o objeto são fornecidas aos usuários previstos no relatório de asseguração.

Trabalhos de asseguração baseados em afirmações

17. No trabalho de asseguração baseado em afirmações, (também conhecido como "relatório indireto") os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (a parte responsável pelas informações sobre o objeto, e que pode ser responsável pelo próprio objeto). Esses requisitos de independência proíbem determinados relacionamentos entre os membros da equipe de asseguração e (a) conselheiros ou diretores, e (b) pessoas no cliente em cargo que exerça influência significativa sobre as informações sobre o objeto. Além disso, deve-se avaliar se são criadas ameaças à independência por relacionamentos com pessoas no cliente em cargo que exerça influência significativa sobre as informações sobre o objeto. Deve ser feita avaliação da importância de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede (ver itens 13 a 24 da NBC PA 290).

18. Na maioria dos trabalhos de asseguração baseados em afirmações, a parte responsável é responsável pelas informações sobre o objeto e pelo próprio objeto. Entretanto, em alguns trabalhos, a parte responsável pode não ser responsável pelo objeto em si. Por exemplo, quando o auditor é contratado para executar trabalho de asseguração sobre o relatório elaborado por consultor ambiental sobre práticas de sustentabilidade da empresa a ser distribuído a usuários previstos, o consultor ambiental é a parte responsável pelas informações sobre o objeto, mas a empresa é responsável pelo objeto (as práticas de sustentabilidade).

19. Nos trabalhos de asseguração baseados em afirmações em que a parte responsável é responsável pelas informações sobre o objeto, mas não pelo objeto, os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes da parte responsável pelas informações sobre o objeto (o cliente de asseguração). Além disso, deve ser feita a avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre um membro da equipe de asseguração, a firma, uma firma em rede e a parte responsável pelo objeto.

Trabalhos de asseguração de relatório direto

20. No trabalho de relatório direto, os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (a parte responsável pelo objeto). Deve ser feita também avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

21. Em determinadas circunstâncias em que o relatório de asseguração inclui restrição de uso e de distribuição, e desde que sejam atendidas certas condições deste item e do item 22, os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados. As modificações nos requisitos desta Norma são permitidas se os usuários previstos do relatório (a) têm conhecimento sobre o objetivo, as informações sobre o objeto e as limitações do relatório, e (b) concordam explicitamente com a aplicação dos requisitos de independência modificados. Os usuários previstos podem obter conhecimento sobre o objetivo, as informações sobre o objeto e as limitações do relatório por meio da sua participação, direta ou indiretamente pelo seu representante com autoridade de atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do escopo do trabalho. Essa participação aumenta a capacidade da firma de comunicar-se com os usuários previstos sobre assuntos de independência, incluindo as circunstâncias que são relevantes para a avaliação das ameaças à independência e as salvaguardas aplicáveis necessárias para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, e para obter sua concordância sobre os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados.

22. A firma deve comunicar (por exemplo, em carta de contratação) aos usuários previstos sobre os requisitos de independência que devem ser aplicados com relação à prestação de serviço de asseguração. Quando os usuários previstos são uma classe de usuários (por exemplo, credores em contrato de empréstimo sindicalizado) que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, esses usuários devem ser posteriormente informados sobre os requisitos de independência acordados pelo representante (por exemplo, pela disponibilização pelo representante da carta de contratação da firma a todos os usuários).

23. Se a firma também emite relatório de asseguração que não inclui restrição de uso ou de distribuição para o mesmo cliente, as disposições dos itens 25 a 27 não mudam o requisito para aplicar as disposições dos itens 1 a 156 a esse trabalho de asseguração. Se a firma também emite relatório de auditoria, que inclui ou não restrição de uso ou de distribuição, para o mesmo cliente, as disposições da NBC PA 290 devem ser aplicadas a esse trabalho de auditoria.

24. As modificações nos requisitos desta Norma que são permitidas nas circunstâncias especificadas acima estão descritas nos itens 25 a 27. É requerido o cumprimento de todos os outros aspectos desta Norma.

25. Quando as condições especificadas nos itens 21 e 22 são atendidas, as disposições pertinentes especificadas nos itens 104 a 132 aplicam-se a todos os membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e familiares próximos. Além disso, deve-se avaliar se são criadas ameaças à independência por interesses e relacionamentos entre o cliente de asseguração e os seguintes membros da equipe de asseguração:

-aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos;

-aqueles que efetuam controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho.

Deve ser feita também avaliação, por referência às disposições especificadas nos itens 104 a 134, de quaisquer ameaças que a equipe de trabalho acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de asseguração e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo aquelas que recomendam a remuneração, ou que exerçam supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração.

26. Mesmo que as condições especificadas nos itens 21 e 22 sejam atendidas, se a firma tem interesse financeiro relevante, direto ou indireto, no cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve ter tal interesse financeiro. Além disso, a firma deve cumprir as outras disposições aplicáveis desta Norma, descritas nos itens 113 a 156.

27. Deve ser feita, também, avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

Partes responsáveis múltiplas

28. Em alguns trabalhos de asseguração, baseados em afirmações ou de relatório direto, pode haver diversas partes responsáveis.

Ao avaliar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável nesses trabalhos, a firma pode levar em conta se o interesse ou o relacionamento entre a firma, o membro da equipe de asseguração e a parte responsável específica criaria ameaça à independência que não é insignificante ou sem importância no contexto das informações sobre o objeto. Isso leva em conta fatores como:

-materialidade das informações sobre o objeto (ou do objeto) pelas quais a parte responsável específica é responsável;

-grau de interesse do público associado ao trabalho.

Se a firma avalia que a ameaça à independência criada por qualquer desses interesses ou desses relacionamentos com a parte responsável específica seria insignificante e sem importância, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta Norma a essa parte responsável.

Documentação

29. A documentação fornece evidência dos julgamentos do auditor na formação de conclusões sobre o cumprimento de requisitos de independência. A ausência de documentação não é determinante se a firma considerou o assunto específico nem se ela é independente.

O auditor deve documentar as conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência e a essência de quaisquer discussões pertinentes que suportam essas conclusões. Consequentemente:

(a) quando são necessárias salvaguardas para reduzir a ameaça a um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e das salvaguardas existentes ou aplicadas que reduzem a ameaça a um nível aceitável;

(b) quando a ameaça necessitou de análise significativa para avaliar se eram necessárias salvaguardas e o auditor concluiu que não, porque a ameaça já estava em um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e a justificativa para a conclusão.

Período de contratação

30. A independência em relação ao cliente de asseguração é requerida durante o período de contratação e o período coberto pelas informações sobre o objeto. O período de contratação começa quando a equipe de asseguração inicia a execução dos serviços referentes ao trabalho específico. O período de contratação termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer das partes de que o relacionamento profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.

31. Quando a entidade se torna cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações sobre o objeto sobre as quais a firma expressará sua conclusão, a firma deve avaliar se são criadas quaisquer ameaças à independência por:

-relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações sobre o objeto, mas antes da aceitação do trabalho de asseguração;

-serviços prestados anteriormente ao cliente de asseguração.

32. Se um serviço que não é de asseguração foi prestado ao cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações sobre o objeto, mas antes de a equipe de asseguração iniciar a execução dos serviços de asseguração, e o serviço não seria permitido durante o período de contratação de asseguração, a firma deve avaliar quaisquer ameaças à independência criadas pelo serviço. Se a ameaça não está em um nível aceitável, o trabalho de asseguração somente deve ser aceito se forem aplicadas salvaguardas para eliminar quaisquer ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-não incluir pessoal que prestou o serviço que não é de asseguração como membros da equipe de asseguração;

-revisão, por outro auditor, do trabalho de asseguração e do trabalho que não é de asseguração conforme seja apropriado;

-contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

Entretanto, se o serviço que não é de asseguração não foi concluído e não é prático concluir ou terminar o serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados com o trabalho de asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se estiver confortável que:

-o serviço que não é de asseguração será concluído em curto período de tempo;

-o cliente tem acordos para transferir o serviço para outro prestador de serviço em curto período de tempo.

Durante o período do serviço, devem ser aplicadas salvaguardas quando necessário. Além disso, o assunto deve ser discutido com os responsáveis pela governança.

Desvios de disposições desta Norma (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Outras considerações

33. Quando um desvio de disposição desta Norma é identificado, a firma deve descontinuar, suspender ou eliminar a participação ou o relacionamento que causou o desvio, avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade e capacidade da firma de emitir um relatório de asseguração. A firma deve determinar se pode ser tomada ação que trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. Ao fazer isso, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro razoável e bem informado, ponderando a relevância do desvio, a ação a ser tomada e todos os fatos e as circunstâncias específicas disponíveis ao auditor à época, provavelmente chegaria à conclusão de que a objetividade da firma estaria comprometida de tal forma que a firma não teria capacidade para emitir um relatório de asseguração. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
33. Pode haver ocasiões em que há violação involuntária desta Norma. Caso ocorra violação involuntária, geralmente será considerado que ela não compromete a independência, desde que a firma tenha políticas e procedimentos de controle de qualidade adequados, equivalentes aos exigidos pelas normas de controle de qualidade aplicáveis, para manter a independência e, depois de constatada, a violação seja prontamente corrigida e quaisquer salvaguardas necessárias sejam aplicadas para eliminar qualquer ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

34. Se a firma determinar que nenhuma ação pode ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve, tão logo possível, informar à parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, e tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de asseguração de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de asseguração. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014).

35. Se a firma determinar que a ação pode ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve discutir o desvio e a ação tomada ou a ser tomada com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança, conforme o caso. A firma deve discutir o desvio e a ação proposta em tempo hábil, levando em consideração as circunstâncias do trabalho e do desvio. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014).

36. Se a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, não concordar que a ação tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de asseguração de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de asseguração. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014).

37. A firma deve documentar o desvio, as ações tomadas, as principais decisões e todas as questões discutidas com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança. Quando a firma continua com o trabalho de asseguração, as questões a serem documentadas devem também incluir a conclusão de que no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa porque a ação tomada tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio de tal forma que a firma pudesse emitir um relatório de asseguração. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014).

Os itens 38 a 99 foram intencionalmente deixados em branco. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Os itens 34 a 99 foram intencionalmente deixados em branco.

Aplicação da estrutura conceitual sobre a independência

100. Os itens 104 a 156 descrevem circunstâncias e relacionamentos específicos que criam ou podem criar ameaças à independência. Os itens descrevem as ameaças em potencial e os tipos de salvaguardas que podem ser apropriadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável e identificar determinadas situações nas quais nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Os itens não descrevem todas as circunstâncias e relacionamentos que criam ou podem criar ameaça à independência. A firma e os membros da equipe de asseguração devem avaliar as implicações semelhantes de circunstâncias e relacionamentos diferentes, e avaliar se podem ser aplicadas salvaguardas, incluindo as salvaguardas descritas no item 100 (a), (b) e (c) da NBC PA 290, quando necessário para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável.

101. Os itens demonstram como a estrutura conceitual se aplica a trabalhos de asseguração e devem ser lidos juntamente com o item 28 que explica que, na maioria dos trabalhos de asseguração, há uma parte responsável e essa parte responsável é o cliente de asseguração. Entretanto, em alguns trabalhos de asseguração, há duas ou mais partes responsáveis. Nessas circunstâncias, deve ser feita avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre membro da equipe de asseguração, a firma, a firma em rede e a parte responsável pelo objeto. Para relatórios de asseguração que incluem restrição de uso e de distribuição, os itens devem ser lidos no contexto dos itens 21 a 27.

102. No final desta Norma, fornece-se orientação adicional sobre aplicação dos requisitos de independência contidos nesta Norma para trabalhos de asseguração.

103. Os itens 104 a 119 contêm referências à materialidade de interesse financeiro, empréstimo, garantia, ou à importância de relacionamento comercial. Com a finalidade de avaliar se esse interesse é relevante para a pessoa, deve-se levar em conta o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa.

Interesses financeiros

104. Deter interesse financeiro em cliente de asseguração pode criar ameaça de interesse próprio. A existência e a importância de qualquer ameaça criada depende: (a) do papel da pessoa que detém o interesse financeiro, (b) se o interesse financeiro é direto ou indireto, e (c) da relevância do interesse financeiro.

105. É possível deter interesses financeiros por meio de intermediário (por exemplo, veículo de investimento coletivo, espólio, massa falida ou trust). A determinação se esses interesses financeiros são diretos ou indiretos depende de se o beneficiário tem controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento. No caso de haver controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar decisões de investimento, esta Norma define esse interesse financeiro como interesse financeiro direto. Por outro lado, quando o beneficiário do interesse financeiro não tem controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esta Norma define esse interesse financeiro como interesse financeiro indireto.

106. Se um membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa, ou a firma tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma das pessoas relacionadas a seguir deve ter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente, a saber: membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa ou a firma.

107. Quando um membro da equipe de asseguração tem familiar próximo e sabe que tal familiar tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de asseguração, é criada ameaça de interesse próprio. A importância da ameaça depende de fatores como:

-natureza do relacionamento entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;

-relevância do interesse financeiro para o familiar próximo.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-alienação pelo familiar próximo, assim que possível, de todo o interesse financeiro ou de parte suficiente do interesse financeiro indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante;

-revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração;

-retirada da pessoa da equipe de asseguração.

108. Se um membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa ou a firma tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante na controladora do cliente de asseguração, e o cliente seja relevante para a controladora, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma das pessoas relacionadas a seguir deve ter tal interesse financeiro, a saber: membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa e a firma.

109. A firma, um membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa que deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de asseguração como trustee cria ameaça de interesse próprio. Interesse desse tipo não deve ser detido, a menos que:

(a) nem o trustee, nem o familiar imediato do trustee, nem a firma sejam beneficiários do trust;

(b) o interesse no cliente de asseguração detido pelo trust não seja relevante para o trust;

(c) o trust não seja capaz de exercer influência significativa sobre o cliente de asseguração;

(d) o trustee, um familiar imediato do trustee, ou a firma não possam influenciar significativamente qualquer decisão de investimento que envolva interesse financeiro no cliente de asseguração.

110. Os membros da equipe de asseguração devem avaliar se a ameaça de interesse próprio é criada por quaisquer interesses financeiros conhecidos no cliente de asseguração detidos por outras pessoas incluindo:

-sócios e profissionais da firma, que não sejam os mencionados acima, ou seus familiares imediatos;

-pessoas com relacionamento pessoal próximo com membro da equipe de asseguração.

Se esses interesses criam ameaça de interesse próprio depende de fatores como:

-a estrutura organizacional, operacional e de relatórios da firma;

-a natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de asseguração.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-retirada da equipe de asseguração do membro que tem o relacionamento pessoal;

-exclusão do membro da equipe de asseguração de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de asseguração;

-revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração.

111. Se a firma, um membro da equipe de asseguração, ou familiar imediato dessa pessoa recebe interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de asseguração, por meio de herança, presente ou em decorrência de fusão, e esse interesse não pode ser detido segundo esta Norma, então:

(a) se o interesse é recebido pela firma, o interesse financeiro deve ser alienado imediatamente ou quantidade suficiente do interesse indireto deve ser alienada, de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante;

(b) se o interesse é recebido por membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, a pessoa que recebeu o interesse financeiro deve alienar imediatamente o interesse financeiro ou alienar quantidade suficiente do interesse indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014):

112. Quando ocorre violação involuntária desta Norma no que se refere a interesse financeiro em cliente de asseguração, considera-se que ela não compromete a independência se:

(a) a firma estabeleceu políticas e procedimentos que requerem a pronta notificação sobre quaisquer violações resultantes da compra, herança ou outra aquisição de interesse financeiro em cliente de asseguração;

(b) as medidas tomadas no item 111 (a) e (b) são tomadas como aplicáveis;

(c) a firma aplica outras salvaguardas quando necessário para reduzir qualquer ameaça remanescente a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

(i) revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração;

(ii) exclusão da pessoa de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de asseguração.

A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

Empréstimos e garantias

112. Empréstimo ou garantia de empréstimo para membro da equipe de asseguração ou para familiar imediato dessa pessoa ou ainda para a firma concedido por cliente de asseguração que seja banco ou instituição semelhante pode criar ameaça à independência. Se o empréstimo ou a garantia não é concedido segundo procedimentos, termos e condições de empréstimo normais, seria criada ameaça de interesse próprio tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, um membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa ou a firma não devem aceitar esse empréstimo ou essa garantia. (Antigo item 113 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

113. Se o empréstimo para a firma é concedido por cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante segundo procedimentos, termos e condições de empréstimo normais, e ele é relevante para o cliente de asseguração ou para a firma que recebe o empréstimo, pode ser possível aplicar salvaguardas para reduzir a ameaça de interesse próprio a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é um auditor da firma em rede que não está envolvido no trabalho de asseguração e não recebeu o empréstimo revisar o trabalho. (Antigo item 114 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

114. Empréstimo ou garantia de empréstimo para membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, concedido por cliente de asseguração que seja banco ou instituição semelhante não cria ameaça à independência se o empréstimo ou a garantia for concedido segundo procedimentos, termos e condições normais de empréstimo. Exemplos desses empréstimos incluem hipotecas residenciais, saques a descoberto, financiamentos de automóveis e saldos de cartão de crédito. (Antigo item 115 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

115. Se a firma, um membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, aceita empréstimo ou garantia de empréstimo, de cliente de asseguração que não é banco ou instituição semelhante, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para a firma ou membro da equipe de asseguração ou seu familiar imediato, conforme o caso, e para o cliente. (Antigo item 116 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

116. Da mesma forma, se a firma ou membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa, concede ou garante empréstimo a um cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para a firma ou membro da equipe de asseguração ou seu familiar imediato, conforme o caso, e para o cliente. (Antigo item 117 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

117. Se a firma, membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa mantém depósitos ou conta de corretagem em cliente de asseguração que é banco, corretora ou instituição semelhante, não é criada ameaça à independência se o depósito ou a conta de corretagem for mantida em condições comerciais normais. (Antigo item 118 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Relacionamentos comerciais

118. O relacionamento comercial próximo entre a firma ou membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, conforme o caso, e o cliente de asseguração ou sua administração decorrente de relacionamento comercial ou interesse financeiro comum pode criar ameaças de interesse próprio ou intimidação. Exemplos desses relacionamentos incluem: (Antigo item 119 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-ter interesse financeiro em empreendimento conjunto com o cliente ou seu controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções da alta administração para esse cliente;

-acertos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma com um ou mais serviços ou produtos do cliente, comercializando o pacote referente às duas partes;

-acordos de distribuição ou comercialização segundo os quais a firma distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou o cliente distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma.

A menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial seja insignificante para a firma e o cliente ou sua administração, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial insignificante, não se deve entrar no relacionamento comercial ou ele deve ser reduzido a um nível insignificante ou descontinuado.

No caso de membro da equipe de asseguração, a menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial insignificante para esse membro, a pessoa deve ser retirada da equipe de asseguração.

Se o relacionamento comercial é entre o familiar imediato de membro da equipe de asseguração e o cliente de asseguração ou sua administração, a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

119. A compra, pela firma, de produtos e serviços de cliente de asseguração ou por membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência, desde que a transação esteja no curso normal do negócio e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude tal que criam ameaça de interesse próprio. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: (Antigo item 120 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-eliminação ou redução da magnitude da transação;

-retirada da pessoa da equipe de asseguração.

Relacionamentos familiares e pessoais

120. Relacionamentos familiares e pessoais entre membro da equipe de asseguração e conselheiro ou diretor ou certos empregados (dependendo de seu papel) do cliente de asseguração podem criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de diversos fatores, incluindo as responsabilidades individuais na equipe de asseguração, o papel do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento. (Antigo item 121 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

121. Quando um familiar imediato de membro da equipe de asseguração é: (Antigo item 122 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração;

(b) empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, ou que pôde exercer influência durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas informações sobre o objeto, as ameaças à independência somente podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante retirada da pessoa da equipe de asseguração. A proximidade do relacionamento é tal que nenhuma outra salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, ninguém com relacionamento desse tipo deve ser membro da equipe de asseguração.

122. São criadas ameaças à independência quando um familiar imediato de membro da equipe de asseguração é empregado que pode exercer influência significativa sobre o objeto do trabalho. A importância das ameaças depende de fatores como: (Antigo item 123 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-cargo do familiar imediato;

-papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-retirada da pessoa da equipe de asseguração;

-definição das responsabilidades da equipe de asseguração de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade do familiar imediato.

123. São criadas ameaças à independência quando um familiar próximo de membro da equipe de asseguração é: (Antigo item 124 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-conselheiro ou diretor do cliente de asseguração;

-empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração.

A importância das ameaças depende de fatores como:

-natureza do relacionamento entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;

-cargo do familiar próximo;

-papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-retirada da pessoa da equipe de asseguração;

-definição das responsabilidades da equipe de asseguração de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade do familiar próximo.

124. São criadas ameaças à independência quando um membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas é conselheiro ou diretor ou empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração. O membro da equipe de asseguração que tem esse relacionamento deve consultar as políticas e procedimentos da firma. A importância das ameaças depende de fatores como: (Antigo item 125 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de asseguração;

-cargo da pessoa no cliente;

-papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-retirada do profissional da equipe de asseguração;

-definição das responsabilidades da equipe de asseguração de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade da pessoa com quem o profissional tem relacionamento próximo.

125. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação decorrente de relacionamento pessoal e familiar entre (a) sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de asseguração, e (b) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração ou empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como: (Antigo item 126 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-natureza do relacionamento entre o sócio ou o empregado da firma e o conselheiro ou diretor ou empregado do cliente;

-interação entre o sócio ou o empregado da firma e a equipe de asseguração;

-cargo do sócio ou empregado na firma;

-papel da pessoa no cliente.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-definição das responsabilidades do sócio ou empregado para reduzir qualquer possível influência sobre o trabalho de asseguração;

-revisão, por outro auditor, do correspondente trabalho de asseguração executado.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 291 DE 16/05/2014):

127. Quando ocorre violação involuntária desta Norma no que se refere a relacionamentos familiares e pessoais, considera-se que ela não compromete a independência se:

(a) a firma estabeleceu políticas e procedimentos que requerem a pronta notificação para a firma sobre quaisquer violações resultantes de mudanças na situação empregatícia de seus familiares imediatos ou próximos ou outros relacionamentos pessoais que criam ameaças à independência;

(b) a violação involuntária refere-se ao familiar imediato do membro da equipe de asseguração tornar-se conselheiro ou diretor do cliente de asseguração ou poder exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, e o respectivo profissional é retirado da equipe de asseguração;

(c) a firma aplica outras salvaguardas quando necessário para reduzir qualquer ameaça remanescente a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração;

-exclusão do respectivo profissional de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho.

A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

Vínculos empregatícios com clientes de asseguração

126. Podem ser criadas ameaças de familiaridade ou de intimidação se conselheiro ou diretor do cliente de asseguração, ou empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, foi membro da equipe de asseguração ou sócio da firma. (Antigo item 128 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

127. Se ex-membro da equipe de asseguração ou ex-sócio da firma trabalhar no cliente de asseguração em tal posição, a existência e a importância de quaisquer ameaças de familiaridade ou de intimidação dependem de fatores como: (Antigo item 129 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

(a) cargo que a pessoa assumiu no cliente;

(b) envolvimento que a pessoa terá com a equipe de asseguração;

(c) tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de asseguração ou sócio da firma;

(d) cargo anterior que a pessoa tinha na equipe de asseguração ou firma, por exemplo, se a pessoa era responsável por manter contato regular com a administração ou com os responsáveis pela governança do cliente.

Em todos os casos, a pessoa não deve continuar a participar dos negócios ou das atividades profissionais da firma.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-fazer acordos para que a pessoa não tenha direito a quaisquer benefícios ou pagamentos da firma, a menos que concedidos segundo acordos fixos pré-determinados;

-fazer acordos de forma que qualquer valor devido para a pessoa não seja relevante para a firma;

-modificação do plano para o trabalho de asseguração;

-designação de pessoas para a equipe de asseguração com experiência suficiente em relação à pessoa que passou a trabalhar no cliente;

-revisão, por outro auditor, do trabalho do ex-membro da equipe de asseguração.

128. Se ex-sócio da firma foi contratado por entidade que posteriormente se tornou cliente de asseguração da firma, a importância de quaisquer ameaças à independência deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. (Antigo item 130 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

129. É criada ameaça de interesse próprio quando um membro da equipe de asseguração participa do trabalho de asseguração sabendo-se que ele trabalhará, ou poderá trabalhar para o cliente em algum momento no futuro. As políticas e os procedimentos da firma devem requerer que os membros da equipe de asseguração notifiquem a firma ao entrarem em negociações sobre trabalho com o cliente. Ao receber essa notificação, a importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: (Antigo item 131 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-retirada da pessoa da equipe de asseguração;

-revisão de quaisquer julgamentos significativos dessa pessoa enquanto esteve na equipe.

-Serviço recente em cliente de asseguração

130. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se um membro da equipe de asseguração recentemente desempenhou a função de conselheiro, diretor ou empregado do cliente de asseguração. Este seria o caso, por exemplo, quando um membro da equipe de asseguração precisa avaliar elementos das informações sobre o objeto que o membro da equipe de asseguração elaborou enquanto era empregado do cliente. (Antigo item 132 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

131. Durante o período coberto pelo relatório de asseguração, se um membro da equipe de asseguração desempenhou função de conselheiro ou diretor do cliente de asseguração, ou foi empregado que pôde exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, essas pessoas não devem ser designadas para a equipe de asseguração. (Antigo item 133 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

132. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se, antes do período coberto pelo relatório de asseguração, um membro da equipe de asseguração desempenhou função de conselheiro ou diretor do cliente de asseguração ou foi empregado que pôde exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração. Por exemplo, essas ameaças seriam criadas se uma decisão tomada ou trabalho executado por pessoa no período anterior, enquanto empregada pelo cliente, precisar ser avaliada no período atual como parte do trabalho de asseguração atual. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como: (Antigo item 134 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-cargo da pessoa no cliente;

-período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente;

-papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para reduzir a ameaça a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é a condução de revisão do trabalho executado por essa pessoa enquanto fez parte da equipe de asseguração.

Função de conselheiro ou diretor em cliente de asseguração

133. Se um sócio ou empregado desempenha a função de conselheiro ou diretor em cliente de asseguração, as ameaças de autorrevisão e de interesse próprio criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, nenhum sócio ou empregado deve desempenhar a função de conselheiro ou diretor de cliente de asseguração. (Antigo item 135 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

134. Serviços administrativos e societários podem ser solicitados ao auditor (em outras jurisdições, exercidos por secretário geral). (Antigo item 136 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Esses serviços podem variar desde tarefas administrativas, como administração de pessoal e manutenção de registros da empresa, a tarefas diversas, como assegurar que a empresa cumpra regulamentações ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que a execução dessas tarefas implica em uma associação próxima com a entidade.

135. Se um sócio ou empregado da firma desempenha essas tarefas para cliente de asseguração, as ameaças de autorrevisão e de defesa dos interesses do cliente criadas seriam geralmente tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Apesar do item 133, quando essa prática é permitida por lei, regras do Conselho Federal de Contabilidade ou, ainda, pelos usos e costumes, e desde que a administração tome todas as decisões relevantes, as tarefas e atividades devem ser limitadas àquelas rotineiras e de natureza administrativa, como a elaboração de atas e manutenção de documentos societários. Nessas circunstâncias, a importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. (Antigo item 137 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

136. A prestação de serviços administrativos de rotina para auxiliar nas tarefas mencionadas anteriormente ou a prestação de consultoria em relação a esses assuntos administrativos geralmente não criam ameaças à independência, desde que a administração do cliente tome todas as decisões relevantes. (Antigo item 138 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Associação do pessoal sênior com clientes de asseguração

137. São criadas ameaças de familiaridade e de interesse próprio quando se utiliza o mesmo pessoal sênior em trabalho de asseguração por período de tempo prolongado. A importância das ameaças depende de fatores como: (Antigo item 139 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-por quanto tempo a pessoa foi membro da equipe de asseguração;

-o papel da pessoa na equipe de asseguração;

-a estrutura da firma;

-a natureza do trabalho de asseguração;

-se a equipe administrativa do cliente foi alterada;

-se a natureza ou complexidade das informações sobre o objeto mudou.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-rotação do pessoal sênior na equipe de asseguração;

-revisão, por outro auditor, que não era membro da equipe de asseguração do trabalho do pessoal sênior;

-revisões periódicas de qualidade independentes, interna ou externa, do trabalho.

Prestação de serviços que não são de asseguração a clientes de asseguração

138. As firmas tradicionalmente prestam a seus clientes de asseguração uma gama de serviços que não são de asseguração condizentes com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração, contudo, cria ameaças à independência da firma ou dos membros da equipe de asseguração. As ameaças criadas mais frequentemente são ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de defesa de interesse do cliente. (Antigo item 140 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

139. Quando a orientação específica sobre um serviço que não é de asseguração não estiver inclusa nesta Norma, a estrutura conceitual deve ser aplicada na avaliação das circunstâncias específicas. (Antigo item 141 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

140. Antes de a firma aceitar um trabalho para prestar um serviço que não é de asseguração a um cliente de asseguração, deve-se avaliar se a prestação desse serviço criaria ameaça à independência. Na avaliação da importância de qualquer ameaça criada por serviço que não é de asseguração específico, deve ser considerada qualquer ameaça que a equipe de asseguração acredita que é criada pela prestação de outros serviços que não são de asseguração. Se for criada ameaça que não pode ser reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o serviço que não é de asseguração não deve ser prestado. (Antigo item 142 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Responsabilidades da administração

141. As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e direcionar a entidade, incluindo tomar decisões sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
141. A administração da entidade executa várias atividades no melhor interesse de seus acionistas, quotistas e de outros interessados na entidade. Não é possível especificar todas as atividades que são de responsabilidade da administração. Entretanto as responsabilidades da administração incluem conduzir e orientar a entidade, inclusive tomar decisões significativas sobre aquisição, distribuição e controle de recursos humanos, financeiros, físicos e intangíveis. (Antigo item 143 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

142. Determinar se a atividade é de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e essa determinação requer o exercício de julgamento. Atividades consideradas responsabilidade da administração incluem, por exemplo: estabelecer políticas e direcionamento estratégico; contratar ou demitir empregados; direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação ao trabalho dos empregados para a entidade;  autorizar transações; controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos; decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar; reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração; assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar ou manter o controle interno. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Nota: Redação Anterior:

142. Para uma atividade ser considerada como de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e esta avaliação requer o exercício de julgamento. Exemplos de atividades que seriam geralmente consideradas responsabilidade da administração incluem: (Antigo item 144 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-estabelecer políticas e orientação estratégica;

-orientar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados da entidade;

-autorizar transações;

-decidir quais recomendações da firma ou de outros terceiros implementar;

-assumir a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno.

(Excluído pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017):

143. As atividades rotineiras e administrativas, ou que envolvem assuntos não significativos, geralmente não são consideradas como de responsabilidade da administração. Por exemplo, executar uma transação irrelevante que foi autorizada pela administração ou monitorar as datas para entrega de documentos societários e avisar um cliente de asseguração sobre essas datas não é considerado uma responsabilidade da administração. Além disso, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir responsabilidade administrativa. (Antigo item 145 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

143. Ao prestar serviços de asseguração ao cliente, a firma não deve assumir responsabilidades da administração como parte do serviço de asseguração. Se a firma tivesse que assumir a responsabilidade da administração como parte do serviço de asseguração, as ameaças seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Se a firma assume responsabilidades da administração como parte de quaisquer outros serviços prestados ao cliente de asseguração, ela deve assegurar que a responsabilidade não esteja relacionada com o objeto e com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

144. Na prestação de serviços relacionados com o objeto ou com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma, a firma deve estar satisfeita que a administração do cliente faz todos os julgamentos e toma todas as decisões relacionadas com o objeto ou com as informações sobre o objeto do trabalho que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente: designa uma pessoa com habilidade, conhecimento e experiência apropriada para ser responsável a todo momento pelas decisões do cliente e por supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entende os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços e as respectivas responsabilidades do cliente e da firma. Contudo, a pessoa não precisa ter a especialização para executar ou reexecutar os serviços; supervisiona os serviços e avalia a adequação dos resultados dos serviços executados para fins do cliente; e aceita a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
144. Assumir responsabilidade administrativa por cliente de asseguração pode criar ameaças à independência. Se a firma tivesse que assumir a responsabilidade administrativa como parte do serviço de asseguração, as ameaças seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, ao prestar serviços de asseguração a um cliente, a firma não deve assumir responsabilidade administrativa como parte do serviço de asseguração. Se a firma assume responsabilidade administrativa como parte de quaisquer outros serviços prestados ao cliente de asseguração, ela deve assegurar que a responsabilidade não esteja relacionada com o objeto e com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma. (Antigo item 146 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)
  144. Para evitar o risco de assumir responsabilidade administrativa relacionada com o objeto ou com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a firma deve estar confortável que um membro da administração será responsável por julgamentos e decisões significativos que são de responsabilidade da administração, avaliando os resultados do serviço e aceitando a responsabilidade pelas medidas a serem tomadas em decorrência dos resultados do serviço. Dessa forma, reduz-se o risco da firma exercer julgamentos e tomar decisões significativos involuntariamente em nome da administração. O risco é ainda mais reduzido quando a firma dá ao cliente a oportunidade de exercer julgamentos e tomar decisões com base em análise e apresentação objetiva e transparente dos assuntos. (Antigo item 147 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Outras considerações

145. Podem ser criadas ameaças à independência quando a firma presta serviço que não é de asseguração relacionado com as informações sobre o objeto de trabalho de asseguração. Nesses casos, deve ser feita avaliação da importância do envolvimento da firma com as informações sobre o objeto do trabalho, e deve-se avaliar se quaisquer ameaças de autorrevisão que não estão em um nível aceitável podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas. (Antigo item146 e 148 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

146. Pode ser criada ameaça de autorrevisão se a firma está envolvida na elaboração das informações sobre o objeto que subsequentemente se tornam as informações sobre o objeto de trabalho de asseguração. Por exemplo, a ameaça de autorrevisão seria criada se a firma desenvolvesse e elaborasse informações financeiras prospectivas e subsequentemente fornecesse asseguração sobre essas informações. Consequentemente, a importância de qualquer ameaça de autorrevisão criada pela prestação desses serviços deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. (Antigo item147 e149 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

147. Quando a firma realiza avaliação que faz parte das informações sobre o objeto de trabalho de asseguração, a firma deve avaliar a importância de quaisquer ameaças de autorrevisão e aplicar salvaguardas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. (Antigo item 148 e 150 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Honorários

Tamanho relativo dos honorários

148. Quando o total de honorários do cliente de asseguração representa grande proporção do total de honorários da firma que expressa a conclusão, a dependência desse cliente e a preocupação em perder o cliente criam ameaça de interesse próprio ou de intimidação. A importância da ameaça depende de fatores como: (Antigo item 149 e 151 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-a estrutura operacional da firma;

-se a firma é bem estabelecida ou recém-criada;

-a importância do cliente para a firma em termos qualitativos e/ou quantitativos.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-redução da dependência do cliente;

-revisões externas de controle de qualidade;

-obtenção de consultoria de terceiros, como por exemplo, de órgão regulador profissional ou outro auditor, sobre julgamentos chave de asseguração.

149. Ameaça de interesse próprio ou intimidação também pode ser criada quando os honorários gerados pelo cliente de asseguração representam grande proporção da receita dos clientes de um sócio individual. A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é envolver outro auditor, que não foi membro da equipe de asseguração, para revisar o trabalho ou de outra forma dar assessoria conforme necessário. (Antigo item 150 e 152 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Honorários vencidos

150. Ameaça de interesse próprio pode ser criada se os honorários devidos pelo cliente de asseguração permanecerem devidos por período de tempo prolongado, especialmente se parte significativa não for paga antes da emissão do relatório de asseguração do exercício seguinte. Geralmente, espera-se que a firma exija o pagamento desses honorários antes da emissão desse relatório. Se os honorários permanecerem devidos, depois da emissão do relatório, a existência e a importância de qualquer ameaça remanescente deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é envolver outro auditor que não fez parte da equipe de asseguração para prestar consultoria ou revisar o trabalho. A firma deve avaliar se os honorários vencidos podem ser considerados como equivalentes a um empréstimo ao cliente e se, em decorrência da relevância dos honorários vencidos, é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de asseguração. (Antigo item 151 e 153 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Honorários contingentes

151. Honorários contingentes são honorários calculados sobre base pré-determinada relacionada com o resultado de transação ou o resultado de serviços prestados pela firma. Para fins desta Norma, os honorários não são considerados contingentes se estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública. (Antigo item 152 e 154 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

152. Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao trabalho de asseguração criam ameaça de interesse próprio tão significativa que nenhuma salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve firmar qualquer acordo de honorários deste tipo. (Antigo item 153 e 155 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

153. Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao serviço que não é de asseguração prestado a um cliente de asseguração também podem criar ameaça de interesse próprio. Se o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor dos honorários, depende de julgamento futuro ou atual relacionado com assunto que é relevante para as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, nenhuma salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, esses acordos não devem ser aceitos. (Antigo item 154 e 156 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

154. Para outros acordos de honorários contingentes cobrados pela firma por serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração, a existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como: (Antigo item 155 e 157 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-o intervalo de honorários possíveis;

-se uma autoridade adequada determina o resultado do assunto sobre o qual os honorários contingentes serão determinados;

-a natureza do serviço;

-o efeito do evento ou da transação sobre as informações sobre o objeto.

A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-revisão, por outro auditor, do trabalho de asseguração correspondente ou, de outra forma, dar assessoria conforme necessário;

-usar profissionais que não são membros da equipe de asseguração para executar o serviço que não é de asseguração.

Presentes e afins

155. Aceitar presentes ou afins de cliente de asseguração pode criar ameaças de interesse próprio e de familiaridade. Se a firma ou membro da equipe de asseguração aceita presentes ou afins, a menos que o valor seja insignificante ou sem importância, as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda pode reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, a firma ou membro da equipe de asseguração não deve aceitar esses presentes ou afins. (Antigo item 156 e 158 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

Litígio real ou ameaça de litígio

156. Quando ocorre litígio, ou sua ocorrência parece provável, entre a firma ou membro da equipe de asseguração e o cliente de asseguração, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. O relacionamento entre a administração do cliente e os membros da equipe de asseguração deve ser caracterizada por completa transparência e divulgação integral sobre todos os aspectos operacionais do cliente. Quando a firma e a administração do cliente são colocadas em posições contrárias por litígio real ou ameaça de litígio, que afeta a disposição da administração em fazer divulgações completas, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. A importância das ameaças criadas depende de fatores como: (Antigo item157 e 159 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 291(R2) DE 19/05/2017)

-a relevância do litígio;

-se o litígio refere-se a um trabalho de asseguração anterior.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

-se o litígio envolve membro da equipe de asseguração, retirar essa pessoa da equipe de asseguração;

-revisão, por outro profissional, do trabalho executado.

Se essas salvaguardas não reduzem a ameaça a um nível aceitável, a única medida apropriada é retirar-se ou declinar do trabalho de asseguração.