Norma Brasileira de Contabilidade CFC nº 291 DE 16/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2014

Altera a NBC PA 291 que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a Seção 291 do Código de Ética do Contador da IFAC:

1. Altera o item 33 e seu título, e inclui os itens 34 a 37, na NBC PA 291 - INDEPENDÊNCIA - OUTROS TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Desvios de disposições desta Norma

33. Quando um desvio de disposição desta Norma é identificado, a firma deve descontinuar, suspender ou eliminar a participação ou o relacionamento que causou o desvio, avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade e capacidade da firma de emitir um relatório de asseguração. A firma deve determinar se pode ser tomada ação que trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. Ao fazer isso, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro razoável e bem informado, ponderando a relevância do desvio, a ação a ser tomada e todos os fatos e as circunstâncias específicas disponíveis ao auditor à época, provavelmente chegaria à conclusão de que a objetividade da firma estaria comprometida de tal forma que a firma não teria capacidade para emitir um relatório de asseguração.

34. Se a firma determinar que nenhuma ação pode ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve, tão logo possível, informar à parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, e tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de asseguração de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de asseguração.

35. Se a firma determinar que a ação pode ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve discutir o desvio e a ação tomada ou a ser tomada com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança, conforme o caso. A firma deve discutir o desvio e a ação proposta em tempo hábil, levando em consideração as circunstâncias do trabalho e do desvio.

36. Se a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, não concordar que a ação tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de asseguração de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de asseguração.

37. A firma deve documentar o desvio, as ações tomadas, as principais decisões e todas as questões discutidas com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança. Quando a firma continua com o trabalho de asseguração, as questões a serem documentadas devem também incluir a conclusão de que no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa porque a ação tomada tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio de tal forma que a firma pudesse emitir um relatório de asseguração.

Os itens 38 a 99 foram intencionalmente deixados em branco."

2.Exclui os itens 112 e 127 na NBC PA 291.

3.Altera as definições "Equipe de trabalho" e "Responsáveis pela governança" na NBC PA 291.

4.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC PA 291, publicada no DOU, Seção I, de 14/12/10, passa a ser NBC PA 291 (R1).

5.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho