Resolução CJF nº 130 de 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2010.16.6044, na sessão de 25 de novembro de 2010 e

Considerando que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45 , a qual trata da reforma do Poder Judiciário, impõe que a atividade jurisdicional seja ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;

Considerando que há necessidade de formalização da escala de férias dos magistrados nos tribunais e visando o melhor desempenho e organização dos trabalhos,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução disciplina a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º O magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus terá direito a sessenta dias de férias a cada ano de efetivo exercício, contínuos ou divididos em dois períodos iguais.

Parágrafo único. As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses ( LC nº 35, art. 67, § 1º ).

CAPÍTULO II
DA ESCALA DE FÉRIAS
Seção I
Da Marcação

Art. 3º As férias serão organizadas em escalas anuais ou semestrais e submetidas à aprovação:

I - do presidente do respectivo tribunal regional federal, no caso de férias dos membros deste ou de quem os esteja substituindo; e

II - do corregedor regional, no caso dos juízes federais em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º A periodicidade da escala, anual ou semestral, e o prazo para requerimento das férias serão fixados no âmbito de cada tribunal regional federal.

§ 2º Os tribunais deverão publicar a escala até trinta dias antes do início do período a que se refere.

§ 3º É obrigatória a marcação de sessenta dias de férias por ano.

§ 4º Em caso de omissão do magistrado quanto ao disposto no § 3º deste artigo, será ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso.

§ 5º O juiz federal e o juiz federal substituto em exercício na mesma vara não poderão gozar férias em período concomitante, cabendo a prioridade da escolha ao juiz federal.

Art. 4º No caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores a um ano, as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará ao tribunal regional federal de origem do magistrado a expedição dos atos pertinentes.

§ 1º Às férias de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no § 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º desta resolução.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao tribunal regional federal de origem do magistrado comunicar ao órgão ao qual ele estiver servindo a data-limite para o gozo das férias.

§ 3º O órgão ao qual o magistrado estiver servindo comunicará ao tribunal de origem a escala de férias até quarenta e cinco dias antes do início do gozo.

Seção II
Do Interstício

Art. 5º Serão exigidos doze meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior.

§ 1º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro.

§ 2º O interstício de que trata o caput deste artigo também será exigido para os magistrados de segundo grau advindos do quinto constitucional em relação ao primeiro período aquisitivo, sendo dispensado para os períodos subsequentes.

Seção III
Do Gozo

Art. 6º As férias poderão ser acumuladas, de ofício, por necessidade do serviço e até o máximo de dois meses.

§ 1º Só é permitida a acumulação de férias por absoluta necessidade do serviço, devendo ser justificada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o magistrado estiver atuando no tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, presumindo-se a necessidade de serviço em relação aos cargos de presidente, vice-presidente, corregedor regional e diretor de foro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 176, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A acumulação de férias deverá ser justificada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o magistrado estiver atuando no tribunal ou no primeiro grau de jurisdição."

§ 2º Excepcionalmente, as férias que até a data da Resolução nº 133, do CNJ, tenham sido acumuladas além do limite previsto no caput serão consideradas por necessidade do serviço para todos os efeitos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 176, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Excepcionalmente, as férias que até a data da presente resolução tenham sido acumuladas além do limite previsto no caput poderão ser gozadas, proibida a respectiva indenização."

§ 3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de absoluta necessidade do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 176, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 )

Art. 7º As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura devem ser gozadas de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo.

Parágrafo único. Para definição do período de férias a que faz jus o magistrado, de trinta ou sessenta dias, prevalecerá aquele que, no respectivo período aquisitivo, na condição de servidor público ou de magistrado, tiver sido exercido por mais tempo, sendo vedada, contudo, a renúncia desse tempo de serviço.

Art. 8º Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.

Seção IV
Da Alteração

Art. 9º Após a publicação da escala de férias a que alude o art. 3º desta resolução, poderá ocorrer alteração por interesse da administração ou do magistrado, devendo a justificativa ser submetida à apreciação do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o caso.

§ 1º O prazo para alteração da escala relativamente ao primeiro período de férias por interesse do magistrado será de, no mínimo, quarenta e cinco dias antes da data de início das férias.

§ 2º Para alteração do segundo período das férias o prazo de que trata o § 1º deste artigo será de dez dias.

§ 3º É dispensada a observância do prazo previsto nos parágrafos anteriores nas seguintes hipóteses:

I - necessidade do serviço, a ser avaliada pelo corregedor regional ou pelo presidente, conforme o caso;

II - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

III - licença para tratamento da própria saúde;

IV - licença à gestante e à adotante;

V - licença paternidade;

VI - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 4º No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo magistrado.

§ 5º No caso de magistrado convocado para desempenho de funções em órgão externo à Justiça Federal, as alterações de férias deverão ser justificadas perante a autoridade competente do órgão ao qual estiver servindo e comunicadas ao tribunal de origem, observados os prazos previstos neste artigo.

Seção V
Da Interrupção

Art. 10. As férias poderão ser interrompidas, de ofício, por estrita necessidade de serviço, a critério do corregedor regional ou do presidente do tribunal, conforme a competência estabelecida nesta resolução.

§ 1º A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o magistrado afetado.

§ 2º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 11. Por ocasião das férias, o magistrado tem direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação do subsídio mensal correspondente.

§ 1º Na hipótese de o magistrado exercer cargo que implique a percepção de verba de representação, será esta considerada para fins de cálculo do adicional de férias.

§ 2º A contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público não incidirá sobre o adicional de férias.

Art. 12. O pagamento da remuneração das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

Art. 13. A devolução da antecipação de férias ocorrerá no mês do gozo.

Art. 14. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do magistrado, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 11 desta resolução serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;

II - havendo impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 12 desta resolução, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente;

III - no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, na proporção dos dias a serem gozados, a diferença do subsídio vigente à época;

IV - por ocasião do gozo do saldo de férias interrompidas, será devida, proporcionalmente aos dias a serem gozados, a diferença decorrente do aumento do subsídio do magistrado.

Art. 15. A alteração do período de gozo das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o magistrado deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II - interrupção do gozo das férias;

III - novo período de férias compreendido no trimestre subsequente.

CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 16. É devida aos magistrados indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos de 30 dias.

§ 1º Nos casos de promoção ao tribunal regional ou superior, de aposentadoria do magistrado e de extinção do vínculo estatutário por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou proporcionais à razão de 2/12 por mês de exercício.

§ 2º Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII , e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal , e da Súmula nº 328 do STF .

§ 3º Em relação às férias não gozadas por necessidade do serviço, estando o magistrado em atividade, não corre prazo prescricional.

§ 4º Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos sessenta dias do período aquisitivo em curso.

§ 5º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros.

§ 6º As indenizações de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço serão deferidas pelos tribunais regionais federais e correrão por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.

§ 7º As férias eventualmente acumuladas na forma do caput na data da Resolução nº 133, do CNJ, serão indenizadas mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 176, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O magistrado que for exonerado ou se aposentar sem gozar as férias terá direito à respectiva indenização em pecúnia; esse direito será transmitido aos dependentes ou sucessores do magistrado falecido, hipótese em que se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
§ 1º A indenização de férias será calculada com base no valor do subsídio vigente na data da publicação do ato de exoneração, na data da aposentadoria ou do falecimento.
§ 2º Somente serão indenizadas:
I - as férias acumuladas não excedentes de sessenta dias; e
II - proporcionalmente, as férias do exercício em que ocorrer a exoneração, aposentadoria ou morte (2/12 avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias)."

Art. 17. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os tribunais regionais federais, por intermédio de suas unidades de assuntos da magistratura, adotarão as providências necessárias à adequação dos registros funcionais, de acordo com os critérios previstos nesta resolução.

Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 109, de 08.07.2010 , publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 120, de 09.07.2010.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER