Resolução CJF nº 109 de 08/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2010
Dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 130, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2007160013, na sessão de 14 de abril de 2010, e
Considerando que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, a qual trata da reforma do Poder Judiciário, impõe que a atividade jurisdicional seja ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
Considerando que há necessidade de formalização da escala de férias dos magistrados nos tribunais e visando melhor desempenho e organização dos trabalhos,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução disciplina a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º O magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus terá direito a sessenta dias de férias a cada ano de efetivo exercício, contínuos ou divididos em dois períodos iguais.
Parágrafo único. As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses (LC nº 35, art. 67, § 1º).
CAPÍTULO II
DA ESCALA DE FÉRIAS
Seção I
Da Marcação
Art. 3º As férias serão organizadas em escalas anuais ou semestrais e submetidas à aprovação do presidente do respectivo tribunal regional federal no caso de férias dos desembargadores federais e juízes federais convocados para o tribunal ou ao corregedor regional nas demais situações.
§ 1º A periodicidade da escala, anual ou semestral, e o prazo para requerimento das férias serão fixados no âmbito de cada tribunal regional federal.
§ 2º Os tribunais deverão publicar a escala até trinta dias antes do início do período a que se refere.
§ 3º É obrigatória a marcação de sessenta dias de férias a serem gozadas no ano, além do saldo porventura acumulado, descontados os períodos usufruídos de forma antecipada.
§ 4º Os períodos de férias acumulados, nesta data, além do limite de sessenta dias deverão ser usufruídos até o final de 2012.
§ 5º Para a marcação de férias, deverá ser observada a ordem cronológica do período a que se referem, sendo vedada a marcação do período aquisitivo atual antes de esgotadas todas as parcelas dos anteriores, inclusive se essas foram decorrentes de antecipação.
§ 6º Em caso de omissão do magistrado quanto ao disposto no § 3º deste artigo, será ele instado para supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas de ofício pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso, ressalvada a ocorrência de situação excepcional.
§ 7º O juiz federal e o juiz federal substituto em exercício na mesma vara não poderão usufruir férias em período concomitante, cabendo a prioridade da escolha ao juiz federal.
Art. 4º No caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores a um ano, as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará ao tribunal regional federal de origem do magistrado a expedição dos atos pertinentes.
§ 1º Às férias de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta resolução.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao tribunal regional federal de origem do magistrado comunicar ao órgão ao qual ele estiver servindo a data-limite para o gozo das férias.
§ 3º O órgão ao qual o magistrado estiver servindo comunicará ao tribunal de origem a escala de férias até quarenta e cinco dias antes do início do gozo.
Seção II
Do Interstício
Art. 5º Serão exigidos doze meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior.
§ 1º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro.
§ 2º O interstício de que trata o caput deste artigo também será exigido para os magistrados de segundo grau advindos do quinto constitucional em relação ao primeiro período aquisitivo, sendo dispensado para os períodos subsequentes.
Seção III
Do Gozo
Art. 6º As férias serão gozadas entre o início e o término do período aquisitivo subsequente àquele a que se referem.
§ 1º Após o primeiro período aquisitivo, as férias poderão ser gozadas antecipadamente, no decorrer do período a que se referem.
§ 2º Serão consideradas acumuladas as férias não gozadas dentro do período de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As férias somente poderão ser acumuladas, de ofício, por necessidade do serviço e até o máximo de dois meses.
§ 4º A acumulação de férias de que trata o § 3º deste artigo deverá ser justificada pela corregedoria do tribunal ou pelo presidente.
§ 5º Prescreverão as férias não gozadas até o término do segundo período aquisitivo subsequente àquele ao qual se referem, independentemente de terem sido parceladas, ainda que acumuladas por necessidade do serviço.
Art. 7º As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura devem ser gozadas de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo.
Parágrafo único. Para definição do período de férias a que faz jus o magistrado, de trinta ou sessenta dias, prevalecerá aquele que, no respectivo período aquisitivo, na condição de servidor público ou de magistrado, tiver sido exercido por mais tempo, sendo vedada, contudo, a renúncia desse tempo de serviço.
Art. 8º Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.
Seção IV
Da Alteração
Art. 9º Após a publicação da escala de férias a que alude o art. 3º desta resolução, poderá ocorrer alteração por interesse da administração ou do magistrado, devendo a justificativa ser submetida à apreciação do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o caso.
§ 1º O prazo para alteração da escala de férias por interesse do magistrado será de, no mínimo, quarenta e cinco dias antes da data de início das férias.
§ 2º Para alteração do segundo período das férias o prazo de que trata o § 1º deste artigo será de dez dias.
§ 3º É dispensada a observância do prazo previsto nos parágrafos anteriores nas seguintes hipóteses:
I - necessidade do serviço, a ser avaliada pelo corregedor regional ou pelo presidente, conforme o caso;
II - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
III - licença para tratamento da própria saúde;
IV - licença à gestante e à adotante;
V - licença-paternidade;
VI - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 4º No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo magistrado.
§ 5º No caso de magistrado convocado para desempenho de funções em órgão externo à Justiça Federal, as alterações de férias deverão ser justificadas perante a autoridade competente do órgão ao qual estiver servindo e comunicadas ao tribunal de origem, observados os prazos previstos neste artigo.
Seção V
Da Interrupção
Art. 10. As férias poderão ser interrompidas, de ofício, por estrita necessidade de serviço, a critério do corregedor regional ou do presidente do tribunal, conforme a competência estabelecida nesta resolução.
§ 1º A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o magistrado afetado.
§ 2º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 11. Por ocasião das férias, o magistrado tem direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação do subsídio mensal correspondente.
§ 1º Na hipótese de o magistrado exercer cargo que implique a percepção de verba de representação, será esta considerada para fins de cálculo do adicional de férias.
§ 2º A contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público não incidirá sobre o adicional de férias.
Art. 12. O pagamento da remuneração das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.
Art. 13. A devolução da antecipação de férias ocorrerá no mês do gozo.
Art. 14. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do magistrado, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 11 desta Resolução serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;
II - havendo impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 12 desta resolução, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente;
III - no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, na proporção dos dias a serem gozados, a diferença do subsídio vigente à época;
IV - por ocasião do gozo do saldo de férias interrompidas, será devida, proporcionalmente aos dias a serem gozados, a diferença decorrente do aumento do subsídio do magistrado.
Art. 15. A alteração do período de gozo das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o magistrado deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:
I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;
II - interrupção do gozo das férias;
III - novo período de férias compreendido no trimestre subsequente.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 16. O magistrado que for exonerado do cargo perceberá indenização relativa ao período de férias não usufruído na proporção de 2/12 (dois doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso na magistratura federal ou da admissão no serviço público quando ocorrer o aproveitamento do tempo de serviço de que trata o art. 6º desta resolução.
§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao magistrado que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do magistrado falecido, hipótese em que se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao magistrado que tomar posse em outro cargo público inacumulável e que não se utilize da averbação prevista no art. 6º desta resolução.
§ 3º Nas hipóteses constantes do § 1º deste artigo, a indenização de férias será calculada com base no valor do subsídio vigente na data da publicação do ato de aposentadoria ou na data do falecimento.
Art. 17. Para a indenização prevista no artigo anterior, deve-se observar o limite máximo de dois meses de férias acumuladas, preservadas as situações já constituídas e observado o disposto no art. 3º, § 4º.
Art. 18. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os tribunais regionais federais, por intermédio de suas unidades de assuntos da magistratura, adotarão as providências necessárias à adequação dos registros funcionais, de acordo com os critérios previstos nesta resolução.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicável às escalas de férias já aprovadas e publicadas.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA"