Resolução CONCIDADES nº 13 DE 24/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2025

Fica recomendada a edição de proposição legislativa para a instituição de piso salarial profissional nacional para os trabalhadores do setor de saneamento básico, na forma do Anexo.

O CONSELHO DAS CIDADES, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelos arts. 3º, incisos I e III, e 8º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e tendo em vista as deliberações realizadas na 58ª Reunião do referido Conselho, entre os dias 9 a 11 de julho de 2025, em Brasília -DF, resolve:

Art. 1º Fica recomendada a edição de proposição legislativa para a instituição de piso salarial profissional nacional para os trabalhadores do setor de saneamento básico, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR MONTEIRO ALMEIDA

Secretário Executivo

ANEXO I

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do saneamento.

§1º Por profissionais do saneamento entendem-se aqueles que desempenham as atividades de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

§2º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial para a jornada de, no máximo, 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho terão garantido o valor mínimo do salário-hora, considerada a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais citada no §2º, independentemente da escala que venha a ser adotada.

Art. 2º O piso salarial nacional dos profissionais do saneamento contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 2.701,56 (dois mil, setecentos e um real e cinquenta e seis centavos).

Art. 3º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do saneamento será atualizado, anualmente, no mês de maio, a partir do ano seguinte ao de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de atualização.

Art. 4º O estabelecimento do piso nacional dos profissionais do saneamento básico não substitui eventuais negociações coletivas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.