Resolução SECONSERVA nº 13 DE 25/03/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 mar 2022

Dispõe sobre a atualização dos procedimentos para o cadastramento junto à Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas, de empresas que visem promover a execução de obras, reparos e serviços em vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro.

A Secretária Municipal de Conservação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando que é de competência da SECONSERVA, a gestão das vias urbanas municipais através do planejamento e coordenação de ações de conservação/manutenção das mesmas;

Considerando que cabe à SECONSERVA, através da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - SC/COR-VIAS estabelecer normas técnicas e administrativas a serem observadas, por pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos;

Considerando a situação fática de execução de obras, reparos e serviços em vias públicas com má qualidade e não atendimento às normas técnicas vigentes por parte de empresas que prestam serviços às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias;

Considerando a busca incessante pelo Poder Público Municipal de aperfeiçoamento das normativas que disciplinam as intervenções no espaço urbano e sua interação com o munícipe carioca.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer um conjunto de normas e diretrizes para o cadastramento de empresas que prestam serviços às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, visando aferir a capacidade destas em executar obras, reparos e serviços em vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, designar-se-á por Empresas, as legitimadas descritas no caput deste artigo.

Art. 2º Fica determinado que a prestação de serviços de engenharia e arquitetura, na execução de obras, reparos e serviços em vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro somente poderá ser realizada por Empresas regularmente inscritas no Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Conservação - RECAD, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - SC/SE-COR-VIAS.

Art. 3º Qualquer Empresa legalmente constituída que desejar executar obras, reparos e serviços nas vias públicas do Município do Rio de Janeiro poderá cadastrar-se no Registro Cadastral da SECONSERVA - RECAD, através de requerimento em formulário próprio (Anexo I) e apresentação na SC/SE-COR-VIAS dos seguintes documentos:

- Cópia da Identidade do representante legal;

- Cópia do Estatuto ou Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no Cartório Civil de Pessoa Jurídica para empresa;

- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal do Brasil;

- Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

- Cópia da carteira de Identidade profissional do CREA/RJ e/ou CAU/RJ do Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO da empresa;

- Cópia do Registro do PREO da empresa junto ao CREA/RJ e/ou CAU/RJ;

- Cópia do Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA/RJ.

Art. 4º A SC/SE-COR-VIAS procederá à análise dos documentos apresentados pelo Requerente e submeterá o resultado ao Presidente da SC/COR-VIAS, ao qual competirá a tomada de decisão de deferimento ou não do cadastramento, com base no parecer apresentado. A decisão da Presidência da SC/COR-VIAS, seja ela de deferimento ou de indeferimento ao requerimento de cadastro no RECAD, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

§ 1º A Empresa cujo requerimento de cadastro no RECAD tenha sido indeferido pela Presidência da SC/COR-VIAS, poderá recorrer desta decisão em até 05 (cinco) dias úteis da publicação do indeferimento em Diário Oficial do Município, apresentando de forma fundamentada as razões que embasam o recurso.

§ 2º A SC/SE-COR-VIAS tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para avaliar o recurso apresentado pela empresa e emitir parecer, que deverá ser apresentado à Presidência da SC/COR-VIAS, a quem caberá rever ou não sua decisão, a cujo ato deverá ser dada a necessária publicidade no Diário Oficial do Município.

Art. 5º Após a decisão final da Presidência da SC/COR-VIAS, em face de recursos apresentados por indeferimento do cadastro, deverá ser publicada no Diário oficial do Município a listagem final das empresas efetivamente cadastradas no RECAD.

Art. 6º O cadastramento no RECAD se dará em caráter precário, podendo a qualquer momento ser revisto e revogado pela Presidência da SC/COR-VIAS.

Art. 7º Em função da gravidade da transgressão a normativas legais, os cadastros das empresas podem ser revogados de maneira imediata por decisão da Presidência da SC/COR-VIAS, ou ainda, por descredenciamento com lastro nas informações indicadas na Ficha de Pontuação das Empresas - FIP (metodologia no Anexo III).

Parágrafo único. Consideram-se casos de revogação imediata do cadastro, dentre outros possíveis, a critério da Presidência da SC/COR-VIAS, conforme segue:

1. A emissão de Auto de Infração pelos órgãos fiscalizadores da SECONSERVA, consoante gravidade da situação verificada;

2. O não atendimento às notificações expedidas pelos órgãos fiscalizadores da SECONSERVA, respeitada a ampla defesa e o contraditório;

3. O desrespeito às normas técnicas vigentes e posturas municipais;

4. A não conformidade em relação aos aspectos formais do licenciamento da intervenção proposta.

Art. 8º A SC/SE-COR-VIAS associará a cada registro de Empresa cadastrada no RECAD, uma Ficha de Pontuação das Empresas - FIP (ANEXO III), que, através de critérios objetivos, com lastro em Autos de Infração relacionados com a execução de obras, reparos e serviços em vias públicas, expedidos pelos órgãos fiscalizadores da SECONSERVA, possibilite parametrizar as obras, reparos e serviços executados por estas Empresas, atribuindo de forma objetiva pontuação de acordo com as sanções administrativas aplicadas pela SECONSERVA, a possíveis transgressões a normativas técnicas, administrativas, de posturas municipais ou qualquer outra aplicável ao caso.

§ 1º Define-se que para contagem da pontuação só serão válidos os Autos de Infração que estiverem relacionados com a execução de obras, reparos e serviços em vias públicas do MRJ.

§ 2º Entende-se como problemas de execução de obras, reparos e serviços em vias públicas: falta de licença, falta/precariedade de sinalização, entulho acumulado no passeio ou pista, mal estado de conservação das obras, falta/precariedade de tapume, obra abandonada e recomposição em condições insatisfatórias, etc. de acordo com a capitulação estabelecida nos diplomas legais: Decreto "E" nº 3.800/1970; Lei nº 1.574/1967; Regulamento 19 do Decreto nº 7.764/1988; Decreto nº 32.244/2010 ; Lei nº 146/1979; Regulamento 21 alterado pelo Decreto nº 2.224/1979; Decreto nº 2.613/1980 e Decreto nº 32.494/2010 e demais normas aplicáveis.

§ 3º Um relatório com a pontuação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser encaminhado à SC/SE-COR-VIAS trimestralmente pelos órgãos fiscalizadores da SECONSERVA, no âmbito da área sob sua responsabilidade e no caso da Empresa atingir um total igual ou superior a 30 (trinta) pontos no período trimestral, terá seu cadastro automaticamente cancelado, se após decisão da última instância de eventual recurso interposto, se dê na manutenção do Auto de Infração.

§ 4º A SC/SE-COR-VIAS consolidará as informações recebidas dos órgãos fiscalizadores da SECONSERVA e emitirá relatório até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, e os resultados obtidos deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e informados no site da SECONSERVA.

§ 5º As Empresas que porventura tenham recebido pontuação determinada no § 1º deste artigo, deverão ter seus cadastros junto ao RECAD reavaliados pela presidência da SC/COR-VIAS;

Art. 9º É responsabilidade da concessionária, permissionária ou autorizatária contratante da empresa executora, acompanhar pari-passu a intervenção, e proceder à correção dos fatos que ensejaram às sanções aplicadas, objetivando sanar as irregularidades ou não conformidades que poderia levar ao cancelamento do registro no RECAD;

Art. 10. A pontuação a que se refere o art. 8º será baseada na quantidade e capitulação dos Autos de Infração emitidos pelos órgãos fiscalizadores da SECONSERVA, com gradações variando em LEVE, MÉDIO, GRAVE e GRAVÍSSIMO e se dará conforme a infração cometida e metodologia constante no Anexo III.

Art. 11. Para o cálculo da pontuação prevista na Ficha de Pontuação das Empresas - FIP, consoante a quantidade de obras, reparos ou serviços das Empresas, em andamento simultaneamente, serão adotados os seguintes critérios:

1. As Empresas que possuírem num mesmo momento, de 02 (duas) até 05 (cinco) obras, reparos ou serviços em andamento no Município, terão como resultado final de sua pontuação a média aritmética das pontuações atribuídas a qualquer das intervenções;

2. No caso das Empresas que possuírem mais de 05 (cinco) obras, reparos ou serviços em andamento no Município, adotar-se-á a média aritmética das pontuações das 05 (cinco) intervenções com piores resultados obtidos através da FIP.

Art. 12. Caberá também à SC/SE-COR-VIAS, em até 15 (quinze) dias após a entrega das informações pelos órgãos fiscalizadores da SECONSERVA, publicar no Diário Oficial do Município e fazer constar no site da SECONSERVA, a relação atualizada das Empresas habilitadas a executar obras, reparos e serviços nas vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º As empresas que porventura não constarem da listagem publicada no Diário Oficial do Município e site da SECONSERVA, estarão proibidas de executarem obras, reparos e serviços nas vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º Entende-se como Empresas habilitadas, aquelas que estejam com cadastro ativo no RECAD.

Art. 13. A revogação do cadastro no RECAD resulta na proibição imediata, por parte da Empresa executora, de executar obras, reparos e serviços em vias públicas na Cidade do Rio de Janeiro, estejam estas intervenções licenciadas ou não pela SC/COR-VIAS.

§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo se dará pelo prazo de 03 (três) meses, e em caso de reincidência, poderá chegar à 12 (doze) meses, à critério da Presidência da SC/COR-VIAS, com lastro em parecer apresentado pela SC/SE-COR-VIAS.

§ 2º A Empresa que tiver seu registro cancelado poderá apresentar recurso em até 05 (cinco) dias úteis após publicação em Diário Oficial do referido cancelamento, indicando de forma fundamentada as razões que embasam este recurso.

§ 3º A SC/SE-COR-VIAS tem o prazo de 10 (dias) úteis para avaliar o recurso apresentado e emitir parecer, procedendo à publicação da decisão ao recurso apresentado.

Art. 14. No caso da empresa executora com cadastro cancelado no RECAD ter obras, reparos ou serviços em andamento no momento em que se der esta inabilitação, fica a concessionária, permissionária ou autorizatária contratante responsável pela intervenção, instada a proceder à imediata substituição da empresa que teve seu cadastro cancelado.

§ 1º Caso se verifique no local da intervenção, no ato da interrupção da obra, reparo ou serviço, danos ao logradouro público, situação que traga perigo aos transeuntes/veículos ou qualquer outra não conformidade, fica a concessionária, permissionária ou autorizatária contratante obrigada a sanar tal situação;

§ 2º Conforme consta no Art. 9º, a concessionária, permissionária ou autorizatária contratante, procedendo ao devido acompanhamento dos fatos e atos da execução das obras, reparos e serviços de sua responsabilidade, identificada a possibilidade de cancelamento do registro no RECAD da empresa contratada, deverá adotar as medidas prévias necessárias para que, havendo a efetivação da inabilitação desta, ocorra a imediata disponibilidade de empresa a substituí-la, de modo a não haver impactos negativos na intervenção.

Art. 15. Ao final do prazo de inabilitação, a Empresa que tenha interesse em voltar a ter cadastro ativo junto ao RECAD, deverá apresentar novo requerimento de cadastro (Anexo II), declarando ter respeitado o prazo de sanção e manifestando-se em não mais infringir qualquer das normativas vigentes e aplicáveis ao caso.

Art. 16. Ficam revogadas a Resolução SECONSERVA nº 35 de 17 de abril de 2015, a Resolução SECONSERVA nº 37 de 18 de junho de 2015 e a Resolução SECONSERVA nº 44 de 09 de dezembro de 2015.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANNA LAURA VALENTE SECCO FREIRE