Resolução CD/FNDE nº 13 de 03/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2009
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa de Educação Tutorial (PET), no exercício de 2009.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Portarias MEC nºs 3.385, 1.632 e 1.046, de 29 de setembro de 2005, 25 de setembro de 2006 e 7 de novembro de 2007, respectivamente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 14 e 15, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;
Considerando que o Programa de Educação Tutorial (PET) é destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET; e
Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para o pagamento de bolsas, no âmbito do Programa de Educação Tutorial (PET),
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa de Educação Tutorial (PET) para professores tutores e estudantes de graduação, a partir de 2009.
DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES:
Art. 2º O PET é destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET. O Programa é desenvolvido em grupos organizados a partir de cursos de graduação das instituições de ensino superior do País, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Os grupos do PET são criados conforme processo de seleção definido em edital da Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação.
§ 2º O PET organiza-se academicamente a partir dos cursos de graduação, mediante a constituição de grupos de estudantes de graduação, sob a orientação de um professor tutor.
§ 3º Os grupos do PET devem contribuir para a implementação de políticas públicas e de desenvolvimento em sua área de atuação, sendo esta contribuição objeto de avaliações periódicas.
Art. 3º São agentes do PET:
I - a Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação, gestora do Programa;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento de bolsas no âmbito do Programa;
III - as instituições de ensino superior (IES) que possuem grupos de educação tutorial aprovados pela SESu.
Art. 4º Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) compete:
a) coordenar o PET em âmbito nacional, em articulação com as IES;
b) elaborar as diretrizes e os critérios para a seleção e implementação dos grupos de educação tutorial;
c) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas aos professores tutores e aos alunos que compõem os grupos de educação tutorial;
d) definir, em conformidade com as diretrizes do Programa, da Lei nº 11.180/2005 e da Portaria MEC nº 3.385/2005, os critérios para o lançamento de editais para a criação dos grupos de educação tutorial;
e) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
f) instituir, por Portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE/MEC;
g) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
h) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa em cada uma das IES envolvida;
i) gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, as solicitações de alteração cadastral e os lotes mensais de bolsistas aptos a receber pagamento da bolsa, autorizados por certificação digital;
j) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
k) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
l) coordenar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do PET, por meio de sistemas informatizados específicos e de instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas do Programa; e
m) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:
a) elaborar, em comum acordo com a SESu/MEC, os atos normativos relativos à concessão e ao pagamento de bolsas de tutoria e iniciação científica no âmbito do PET;
b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A., em agência indicada pelo bolsista, da conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SESu/MEC, por intermédio do SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa, depois de atendidas, pela SESu/MEC, as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
d) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SESu/MEC;
e) enviar relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SESu/MEC;
f) prestar informações à SESu/MEC sempre que solicitado;
g) disponibilizar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
III - às instituições de ensino superior (IES) compete:
a) apoiar institucionalmente as atividades dos grupos do PET;
b) designar Comitês Locais de Acompanhamento (CLA) do PET, compostos por tutores, professores conhecedores do programa e estudantes bolsistas PET, sendo dois terços dos seus membros indicados pelos integrantes do Programa na instituição de ensino superior e um terço indicado pela Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente.
c) disponibilizar espaço físico adequado na instituição aos seus grupos PET;
d) realizar a seleção de bolsistas;
e) encaminhar para a SESu os termos de compromisso assinados pelos professores tutores e estudantes bolsistas;
f) controlar a freqüência dos bolsistas;
g) encaminhar a SESu os formulários de planejamento, avaliação e outros que sejam solicitados devidamente preenchidos;
h) designar um interlocutor que fique à disposição do Programa para garantir as condições necessárias ao funcionamento dos grupos;
i) selecionar professores e alunos, em conformidade com as diretrizes do Programa, da Lei nº 11.180/2005 e das Portarias MEC nºs 3.385/2005, 1.632/2006 e 1.046/2007, dando conhecimento ao público sobre a realização da seleção;
j) manter atualizadas as informações sobre os grupos, tutores e alunos do PET na instituição;
k) cadastrar e manter atualizados os dados de todos os professores tutores e alunos dos grupos PET no SGB;
l) homologar o pagamento dos bolsistas de acordo com cronograma estabelecido pela SESu;
m) enviar Ofício a SESu/MEC solicitando o pagamento das bolsas, após a devida homologação do pagamento no SGB;
n) informar à SESu/MEC sobre toda e qualquer substituição de professores tutores ou alunos dos grupos PET;
o) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos grupos;
p) certificar os professores tutores e alunos dos grupos PET de acordo com a legislação vigente.
II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 5º Aos professores tutores dos grupos do PET serão concedidas bolsas de tutoria e aos alunos dos grupos do PET bolsas de iniciação científica, a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A., indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I ou Anexo II) em que conste, dentre outros:
a) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A., ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
1) ocorrência de depósitos indevidos;
2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
3) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista.
4) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
b) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 16 desta Resolução.
§ 1º São requisitos para professores tutores:
a) pertencer ao quadro docente permanente da instituição, sob contrato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
b) ter título de doutor ou, excepcionalmente, titulação de mestre.
c) não acumular qualquer outro tipo de bolsa;
d) comprovar atuação efetiva em cursos e atividades da graduação nos três anos anteriores à solicitação; e
e) comprovar atividades de pesquisa e extensão no três anos anteriores à solicitação.
§ 2º São atribuições dos professores tutores:
a) planejar e supervisionar as atividades do grupo e orientar os alunos bolsistas;
b) coordenar a seleção dos bolsistas;
c) submeter a proposta de trabalho para aprovação pelo curso de graduação antes do envio à Pró-Reitoria de Graduação;
d) solicitar ao Comitê Local de Acompanhamento, por escrito, justificadamente, seu desligamento ou o dos alunos bolsistas;
e) organizar os dados e informações sobre as atividades do grupo para subsidiar a elaboração do Relatório da instituição de ensino superior e a avaliação pelo grupo de consultores avaliadores;
f) dedicar carga horária mínima de oito horas semanais para orientação dos alunos bolsistas e do grupo, sem prejuízo das atividades de sala de aula da graduação;
g) atender, nos prazos estipulados, às demandas das IES e da SESu;
h) controlar a freqüência e a participação dos estudantes; e
i) cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso do Tutor (Anexo I).
§ 3º São requisitos para os estudantes:
a) estar regularmente matriculado em curso de graduação;
b) não ser bolsista de qualquer outro programa;
c) apresentar Coeficiente de Rendimento Escolar maior ou igual a 6,0 (seis); e
d) ter disponibilidade para dedicar vinte horas semanais às atividades do Programa.
§ 4º São atribuições dos alunos:
a) zelar pela qualidade acadêmica do PET;
b) participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor;
c) participar durante a sua permanência no PET das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
d) manter bom rendimento no curso de graduação;
e) apresentar excelente rendimento acadêmico avaliado pelo tutor;
f) publicar ou apresentar em evento de natureza cientifica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo; e
g) cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso do Aluno (Anexo II).
Art. 6º Os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para os beneficiários do PET, definidos pela SESu/MEC de acordo com as diretrizes do Programa, estão consubstanciados em documento público.
Art. 7º A título de bolsa de tutoria, a partir de maio de 2010, o FNDE pagará mensalmente, a cada professor tutor com título de doutor, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e, a cada professor com título de mestre, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A título de bolsa de tutoria, o FNDE pagará mensalmente, a cada professor tutor com título de doutor, o valor de R$ 1.394,00 (um mil e trezentos e noventa e quatro reais) e, a cada professor com título de mestre, R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais)."
Art. 8º A título de bolsa de iniciação científica, a partir de maio de 2010, o FNDE pagará mensalmente a cada estudante o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A título de bolsa de iniciação científica, o FNDE pagará mensalmente a cada estudante o valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO
Art. 9º Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:
I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso com o PET (Anexos I e II);
II - o bolsista tenha participado do curso presencial de formação de tutores;
III - a freqüência mensal do bolsista tenha sido informada pelo interlocutor local do Programa no SGB;
IV - a SESu/MEC envie ao FNDE, por meio do SGB, a solicitação de pagamento dos bolsistas, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.
Art. 10. As contas-benefício específicas para depósito das bolsas serão abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A. indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
Art. 11. As contas-benefício de que trata o artigo anterior ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
Art. 12. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.
§ 1º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
§ 2º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 3º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
§ 4º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 5º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 13. Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de dois anos, da data do respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A. em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa.
§ 1º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas na alínea a do art. 5º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A., ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A., visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 14. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 15. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao professor tutor ou aluno quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios;
Art. 16. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 17. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
V - DA DENÚNCIA
Art. 18. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 19. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, 5º andar - Ouvidoria FNDE - Brasília/DF - CEP 70.070-929;
II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD