Resolução CD/INCRA nº 13 de 08/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2009

Extingue a Unidade Avançada Itamarati, com sede no Município de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, criada pela Resolução INCRA/CD/nº 01, de 28 de abril de 2008.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 8º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso V do art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 605ª reunião, realizada em 8 de junho de 2009, e considerando as informações contidas no Processo INCRA nº 54000.000369/2008-15 e no Relatório INCRA/DA/nº 05, de 05.06.2009,

Resolve:

Art. 1º Extinguir a Unidade Avançada Itamarati, com sede no Município de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, criada pela Resolução INCRA/CD/nº 01, de 28 de abril de 2008.

Art. 2º Manter a Unidade Avançada de Corumbá, com sede no município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, criada pela Portaria nº 208, de 19 de fevereiro de 1974.

Art. 3º Manter os efeitos dos atos praticados pela Unidade Avançada de Corumbá no período de 6 de março de 2006 (data de publicação da Resolução INCRA/CD/nº 05/2006) até a publicação da Portaria INCRA/P/nº 267, de 6 de agosto de 2008.

Art. 4º Revogar a Resolução INCRA/CD/nº 01, de 28 de abril de 2008.

Art. 5º Revogar a Portaria INCRA/P/nº 317, de 4 de agosto de 2006, referendada pela Resolução INCRA/CD/nº 37/2006, no tocante, tão-somente, à manutenção da Unidade Avançada de Corumbá.

Art. 6º Revogar a Resolução INCRA/CD/nº 59, de 20 de janeiro de janeiro de 2006, no que se refere à extinção da Unidade Avançada de Corumbá e à manutenção da Unidade Avançada de Itamarati.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho