Resolução CONTER nº 13 de 13/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2009
Dispõe sobre a impossibilidade de registro nos CRTRs de egressos de cursos de formação de técnicos em radiologia com carga horária de estágio profissional inferior a 400 (quatrocentas) horas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTER nº 6, de 26.04.2010, DOU 14.05.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;
Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, em especial os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público;
Considerando que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há que ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTR's, pois, "...tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública..omissis....controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);
Considerando o Decreto Federal nº 5.154/2004, que regulamenta o § 2º, do art. 36, e os arts. 39 e 42 da Lei FEDERAL nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando o disposto no Parecer CNE/CEB nº 16/1999, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela RESOLUÇÃO CNE/CEB nº 4/1999, ambas de 05.10.1999;
Considerando o disposto no Parecer CNE/CEB nº 10/2000, publicado no DOU de 09.06.2000;
Considerando o dever institucional do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia voltado à proteção da sociedade e da fiscalização do exercício profissional a teor do disposto na Lei nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986;
Considerando que os cursos de formação técnica na área da saúde, como por exemplo, na área da enfermagem têm obedecido um patamar mínimo de 50% das horas aulas de estágio profissional, antes de diplomar o profissional para atuação no mercado de trabalho;
Considerando a decisão unânime da plenária do CONTER, na 28ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 10 de outubro de 2008;
Resolve:
Art. 1º Os egressos de Instituição de Ensino autorizada pelo órgão competente do sistema de ensino, com formação na área das Técnicas Radiológicas, terão que comprovar para obter sua inscrição nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia:
I - Ato autorizativo do curso, constando a sua respectiva publicação no Diário Oficial no corpo do certificado;
II - Carga horária total mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas teóricas/práticas, e no mínimo de 400 (quatrocentas) horas de Estágio Supervisionado, nas áreas de radiodiagnóstico ou qual na qual o curso foi autorizado, explicitadas no histórico escolar que acompanha o certificado de qualificação;
III - Nos Estados em que o órgão competente do Sistema de Ensino tenha normatizado a carga horária mínima diferenciada da disposta no inciso anterior, desde que contemple um mínimo de 35% da carga horária total do curso os CRTRs deverão atender o que estiver estabelecido na norma estadual;
Art. 2º No ato da Inscrição, os profissionais que não se enquadrarem no disposto no inciso II, do art. 1º, deverão assinar TERMO DE COMPROMISSO, para complementação da carga horária, somente obtendo o seu registro após o cumprimento dos termos do inciso II do artigo anterior;
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia - CRTRs, que receberem diplomas de Técnicos em Radiologia oriundos de Instituições de ensino, diferentes de sua área de jurisdição, deverão observar se o órgão emitente do documento encontra-se inserido no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, mantido pelo Ministério de Educação, condição indispensável para a sua validade nacional, conforme preconiza o caput do art. 14, da Resolução CNE/CEB nº 4/1999;
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta do Conselho
GERALDO GOMES DA SILVEIRA
Diretor-Secretário do Conselho"