Resolução CD/INCRA nº 13 de 17/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2006

Aprova a Instrução Normativa nº 31, de 17 de maio de 2006, que "Dispõe sobre as diretrizes e fixa os procedimentos para legitimação de posse em áreas de até cem hectares, localizadas em terras públicas rurais da União, e dá outras providências".

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006 e tendo em vista a decisão adotada em sua 567ª Reunião, realizada em 17 de maio de 2006, e

Considerando-se que os procedimentos administrativos para legitimação de posses em terras públicas federais rurais da União são regidos pela Norma de Execução/INCRA nº 29, de 11 de setembro de 2002, limitados àquelas áreas com dimensão de até 100 hectares;

Considerando-se a necessidade de legitimar os ocupantes de terras públicas federais que possuam títulos provisórios expedidos pelo INCRA

Considerando-se, que segundo dados obtidos em Apuração Especial no SNCR em outubro de 2003, relativos a situação jurídica dos imóveis rurais com dimensões de até 100ha, pode-se atender só nas Unidades Federativas da Amazônia Legal, envolvendo cerca de 230.000 posseiros em mais de 9,7 milhões de hectares, o que representa 76% das posses e 23% da área total declarada sob posse;

Considerando-se as diretrizes de regularização fundiária previsto no II Plano Nacional de Reforma Agrária de promover a inclusão social de agricultores familiares de forma sustentável, combater a grilagem de terras, o desmatamento ilegal e a violência no campo;

Considerando-se, por fim os benefícios sócioeconômicos advindos da legitimação das posses dos agricultores familiares, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 31, de 17 de maio de 2006, que "Dispõe sobre as diretrizes e fixa os procedimentos para legitimação de posse em áreas de até cem hectares, localizadas em terras públicas rurais da União, e dá outras providências".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROLF HACKBART