Resolução CONTER nº 13 de 03/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2006
Anulação Judicial do Processo Eleitoral CRTR - 11ª Região. Eleição para o 4º Corpo de Conselheiros do CRTR de Santa Catarina. Sentença Judicial - Ação Civil Pública Autos nº 2006.72.00.009522-6, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis/SC. Expiração do mandato do atual Corpo de Conselheiros do CRTR - 11ª Região. Nomeação de Diretoria Provisória.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTER nº 9, de 27.08.2010, DOU 01.09.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio de sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, alínea c do art. 3º e, inciso "q" do art. 9º do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
CONSIDERANDO o teor das disposições contidas, na Lei nº 8.112/90 mutatis mutandis aplicáveis ao SISTEMA CONTER/CRTRs, notadamente os arts. 143 e 144, dando conta que a administração é obrigada a apurar irregularidades no seu âmbito;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, notadamente os arts. 53 e 55 que, impõe a administração o dever de rever atos eivados de vício e, convalidar atos que não acarretem lesão ao interesse público;
CONSIDERANDO que, dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há, também, de ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTRs, pois, "....tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública...omissis....controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento da cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);
CONSIDERANDO que, foi desencadeado o processo eleitoral, no âmbito do CRTR - 11ª Região, para eleger seu novo Corpo de Conselheiros, com nomeação de Comissão Eleitoral pelo Presidente do CRTR - 11ª Região, nos termos da Portaria CRTR - 11ª Região nº 5, de 8 de março de 2006, para condução, dentro dos princípios legais, daquele processo eleitoral;
CONSIDERANDO que, por intermédio das Portarias CONTER nº 11, de 12 de abril de 2006 e nº 13, de 19 de junho de 2006, foi, respectivamente, nomeada uma Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER e o Observador eleitoral do CONTER, em obediência aos termos do novel Regimento Eleitoral dos Regionais, para o processo eleitoral do CRTR - 11ª Região;
CONSIDERANDO as profusas informações constantes nos autos do Processo Administrativo CONTER nº 41/2006 - Processo Administrativo para fins de instrução dos trabalhos da Comissão de Recursos do CRTR - 11ª Região;
CONSIDERANDO as atitudes, tomadas pela Comissão Eleitoral do CRTR - 11ª Região e, do seu Diretor Presidente espelhadas nos Ofícios Comissão Eleitoral do CRTR 11ª Região nºs 46/2006, 51/2006, 52/2006, 53/2006 e, dos Ofícios CRTR - 11ª Região nºs 335/2006, 378/2006, donde refletem uma injustificável e ilegal insubordinação contra pedido do CONTER feitos oficialmente, para envio de cópias do procedimento eleitoral em curso naquele regional;
CONSIDERANDO o fato que, constatado nas cópias, finalmente enviadas pelo CRTR - 11ª Região, de Ofício nº 1.309/06-UTC/PR/SC, do Ministério Público Federal, subscrito pelo Procurador da República André Stefani Bertuol, datado de 19.06.2006, oriundo do PA nº 1.33.000.001615/2006-51 (2957/06), onde se recomendou ao CRTR - 11ª Região, que se suspendesse "...os trâmites para a realização do pleito em questão, até esclarecimento da situação em destaque.";
CONSIDERANDO após marchas e contra-marchas, com relação ao recebimento das cópias do processo eleitoral, no CRTR - 11ª Região e nas conclusões de fl., da Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, nos autos do Procedimento Administrativo CONTER nº 41/2006 onde decidiu em 25.08.2006 "SUGERIR ao (sic) Diretoria Executiva do CONTER, que seja oficiado o diretor Presidente do CRTR - 11ª Região no sentido de ser cumprida a RECOMENDAÇÃO constante no mencionado Ofício nº 309/06 (sic)-UTC/PR/SC (fl. 772 - daquele procedimento eleitoral), pra que se suspenda os trâmites para a realização do pleito em destaque, conforme decisão daquela procuradoria da república no Estado de Santa Catarina".
CONSIDERANDO o ofício resposta ao Ofício CONTER nº 1.439/06, de 29.08.2006, o CRTR - 11ª Região, por intermédio do Ofício nº 398/06 de 30.08.2006, inequivocamente, esposou uma conduta de continuar a desatender a recomendação do Ministério Público Federal de Florianópolis - SC, ao afirmar "Na oportunidade informamos que a eleição ocorrerá normalmente nesta Autarquia Federal conforme previsto no calendário eleitoral, em virtude de decisão judicial", (grifo do subscritor);
CONSIDERANDO o teor do despacho liminar, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis - SC - Autos nº 2006.72.00.009522-6, na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República André Stefani Bertuol, contra A Comissão Eleitoral Responsável pela Eleição para o 4º Corpo de Conselheiros do CRTR - 11ª Região e contra o Presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região e Representante da Chapa Salvaguarda da Profissão, donde há uma inequívoca determinação de paralisação dos atos eleitorais de apuração de votos que ocorreriam após as 16:horas do dia 31.08.2006;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
CONSIDERANDO que tal despacho é peremptório quanto ao fato que, foi prorrogado o mandato da atual Diretoria Executiva do CRTR - 11ª Região que venceu em 14.09.2006, "...até ulterior deliberação..." daquele Juízo;
CONSIDERANDO o teor do despacho que revogou, após manifestação do CONTER, em sede de Embargos Declaratórios, liminar anteriormente concedida no mandado de segurança preventivo, impetrado pelo Presidente do CRTR - 11ª Região contra eventual Ato da Diretora Presidente do CONTER, Autos nº 2006.34.00.027102-3 - 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, em razão eventual intervenção naquele regional por ato unilateral da diretora presidente ad referendum da Diretoria Executiva do CONTER;
CONSIDERANDO o fato que o MM. Juízo Federal da 7ª Vara de Brasília - DF Doutor Novély Vilanova da Silva Reis, fundamentou a mencionada revogação no fato de que a decisão havida na ação civil pública, ajuizada pelo MPF contra os gestores do CRTR - 11ª Região e do processo eleitoral, "...deve prevalecer porque a ação civil pública é anterior a esse mandado de segurança impetrado em 30.08.2006."
CONSIDERANDO que nos autos da Ação Civil Pública, retro considerado, foi proferida no dia 29 de setembro de 2006, sentença de mérito que anulou o aludido processo eleitoral, nomeando novel Comissão Eleitoral a ser integrada por representante da OAB/SC outro do CREA/AS, outro do CRTR/SC com nomeação, pelo CONTER, de observador Eleitoral;
CONSIDERANDO que na sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Hildo Nicolau Perón, nos autos da Ação Civil Publica nº 2006.72.00.009522-6/SC, donde se destaca o seguinte trecho a saber: "O pedido de nomeação de interventores para dirigir o CRTR/SC refoge ao âmbito do objeto desta ação, que se funda em vícios do processo eleitoral e na qual não houve pedido neste sentido. Por óbvio que a liminar mantendo a Diretoria Executiva nos seus cargos não impede a atuação do CONTER nos termos em que restou aprovado (fls. 47/9), e embasado em motivos diversos (falta de funcionários, tendo apenas a esposa do Diretor-Presidente, inexistência de fiscais - fls. 51/2) como bem interpretou o representante do Ministério Público Federal (fl. 69)".
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade administrativa do SISTEMA CONTER/CRTRs, em cumprimento aos princípios legais que devem ser cumpridos pela administração pública, inclusive os constantes na lei de regência e no regimento interno do CONTER, se faz necessária uma medida urgente e pronta do órgão máximo do sistema, inclusive, em razão do vencimento do mandato da Diretoria Executiva do CRTR - 11ª Região;
CONSIDERANDO decisão do Plenário do CONTER, datada de 08.09.2006, que decidiu que uma vez afastado o entendimento do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis/SC, que prorrogou, por força de liminar, o mandato da Diretoria Executiva do CRTR/11ª Região, deveria haver pronta e imediata nomeação de diretoria provisória, fato que restou incontroverso na sentença de mérito proferida na mencionada Ação Civil Pública. resolve:
Art. 1º Intervir provisoriamente, a partir do dia 9 de outubro de 2006, no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região, nomeando-se uma Diretoria Executiva Provisória, para administrar a transição entre o atual corpo de conselheiros e o que deverá tomar posse, findo o processo eleitoral naquele regional, sendo que tal Diretoria Provisória, será composta pelos seguintes Diretores a saber: TR WANDERLEIA DA SILVA SOUZA - Diretora Presidente; TR ERIVELTO BITENCOURT - Diretor Secretário; TR INGO ERARDT - Diretor Tesoureiro.
§ 1º A Diretoria, ora nomeada, tomará posse em 09.10.2006, devendo dar a devida continuidade administrativa no âmbito do CRTR - 11ª Região, envidando os esforços necessários ao cumprimento da legislação de regência, aplicável aos conselhos regionais e ao regimento interno do CRTR - 11ª Região.
§ 2º O mandato da Diretoria Provisória se encerrará, imediatamente, com a posse do novo corpo de conselheiros a ser eleito.
Art. 2º Por força da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.72.00.009522-6, em curso na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e, também, pelo que consta no art. 13, §§ 1º e 2º do Regimento Eleitoral dos Regionais, fica nomeado como observador Eleitoral do CONTER o TR. Elias Fonseca da Cunha.
Parágrafo único. O observador eleitoral ora nomeado cumprirá o seu mister legal, descrito no Regimento Eleitoral do Regional e as determinações descritas no item III, 4 da sentença mencionada no caput.
Art. 3º Determinar o envio de cópia, da Resolução, ora baixada, ao MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis - SC, para ser a ele submetida, nos autos da Ação Civil pública - Autos nº 2006.72.00.009522-6 e, ao Ministério Público Federal, autor da mesma ação, para ulterior opinião do parquet e ciência por parte daquele magistrado.
Art. 4º.Esta RESOLUÇÃO, passará a viger a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário"