Resolução CNRM nº 13 de 26/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2004
Dispõe sobre a duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia Geral, Cirurgia da Mão e Obstetrícia e Ginecologia.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 10, de 10.08.2005, DOU 11.08.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05.09.1977 e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981 e considerando as exposições de motivos das Sociedades de Especialidades e as decisões da plenária da Comissão Nacional de Residência Médica de 07.10.2004, resolve:
Art. 1º O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral terá a duração de 04 (quatro) anos como especialidade de acesso direto.
Art. 2º Para as especialidades que exigem o pré-requisito em Cirurgia Geral, esta terá a duração de 02 (dois) anos.
§ 1º O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de 02 (dois) anos, como pré-requisito de outra especialidade, dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral I.
§ 2º O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral com duração de 04 (quatro) anos dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral II.
Art. 3º O Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão terá a duração de 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia, com conteúdo programático adequado a especialidade Cirurgia da Mão.
Parágrafo único. O residente que tiver concluído o Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia deverá ser submetido a exame de seleção e dispensado do ano inicial referido no caput deste artigo.
Art. 4º O Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia, de acesso direto, terá duração de 03 (três) anos.
Art. 5º As instituições deverão adaptar, até 31.12.2005, seus programas de residência médica abrangidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Os programas iniciados em 2005 reger-se-ão pela Resolução CNRM Nº 04/2003, quando não atendido o caput deste artigo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO"